Súmula 499

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Enunciado
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. (SÚMULA 499, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013)
Fonte(s)
DJe 18/03/2013
RSSTJ vol. 43 p. 475
RSTJ vol. 229 p. 861
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00240
		
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00966
		
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
       ART:00570   ART:00577
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED DEL:008621 ANO:1946
       ART:00004
		
LEG:FED DEL:009853 ANO:1946
       ART:00003
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do 
CPC). CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS 
EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA. [...] As empresas prestadoras de serviço são 
aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao 
plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, 
estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. [...] 3. O 
entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços educacionais,
muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, 
consoante os seguintes precedentes: [...] 4. A lógica em que assentados 
os precedentes é a de que os empregados das empresas prestadoras de 
serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em
questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar 
a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade 
específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam 
vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa 
prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à
Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade
respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e 
SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais 
correspondentes. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do 
CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp 1255433 SE, submetido ao 
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO 
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO AO SESC E AO SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. 
INCIDÊNCIA. [...] A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido
de que a contribuição ao Sesc e ao Senac é exigível das empresas 
prestadoras de serviço, na medida em que estão enquadradas no plano 
sindical da Confederação Nacional do Comércio, nos termos da 
classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo. [...]" (REsp 1171018
DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 
01/06/2010, DJe 17/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC E SENAC - PRESTADORAS DE SERVIÇOS 
EDUCACIONAIS - EXIGIBILIDADE. [...] A Primeira Seção firmou o 
entendimento segundo o qual as empresas prestadoras de serviços estão 
incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, a 
contribuição relativa ao SESC/SENAC, porquanto enquadradas no plano 
sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação
do artigo 577 da CLT e seu anexo, inclusive as empresas prestadoras de 
serviços educacionais. [...]" (AgRg no REsp 713653 PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 31/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESC/SENAC. EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR 
DE JUSTIÇA. [...] As empresas prestadoras de serviços, espécie de 
empresa de assessoramento, constantes do quadro a que se refere o artigo
577 da Consolidação das Leis do Trabalho, na compreensão da Primeira 
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, estão obrigadas ao 
recolhimento da contribuição social para o SESC/SENAC, por se 
encontrarem inseridas nas categorias econômicas e profissionais 
vinculadas ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio. 
[...]" (AgRg no Ag 1018295 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC - EMPRESAS PRESTADORAS DE 
SERVIÇO [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à 
legitimidade da contribuição para o SESC e para o SENAC pelas empresas 
prestadoras de serviço. 2. Entendimento consolidado no REsp 431.347/SC, 
afetado à Primeira Seção (julgamento em 23.10.02). [...]" (REsp 
895878 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
08/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 199)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SESC E AO SENAC. EMPRESA 
PRESTADORA DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELA 1ª SEÇÃO
DO STJ. [...] Tratam os autos de embargos do devedor opostos por 
HOSPITAL MAIA FILHO LTDA. objetivando desobrigar-se de recolher 
contribuição social para SESC e SENAC. O juízo monocrático julgou 
improcedente o pleito, sob o argumento de que é devida a exação em 
comento em face da natureza da empresa impetrante encontrar-se inserida 
no Quadro Anexo do art. 577 da CLT. Inconformado, o ora recorrente 
apelou, tendo o TRF da 4ª Região, à unanimidade, negado provimento ao 
recurso. Em sede de recurso especial, além de divergência 
jurisprudencial, aponta violação do artigo 577 da CLT e aduz ser a taxa 
SELIC inaplicável na espécie. [...] 3. As empresas prestadoras de 
serviços, constantes do quadro a que se refere o art. 577 da CLT, 
encontram-se obrigadas ao recolhimento da contribuição social para o 
SESC/SENAC, por exercerem atividade tipicamente comercial. Novo 
posicionamento da Primeira Seção do STJ. [...]" (REsp 719146 RS, 
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 
02/05/2005, p. 238)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE 
SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS LIGADAS À CONFEDERAÇÃO 
NACIONAL DO COMÉRCIO (ART. 577 DA CLT). [...] A Primeira Seção do 
Superior Tribunal de Justiça, elidindo divergências entre suas Turmas, 
considerou legítimo o recolhimento das contribuições para o SESC e o 
SENAC pelas empresas prestadoras de serviços (REsp n. 431.347-SC, DJ de 
25.11.2002), por se encontrarem inseridas nas categorias econômicas e 
profissionais vinculadas à Confederação Nacional do Comércio. 2. 
Interpretação dos arts. 4º do Decreto-Lei n. 8.621/46 e 3º do 
Decreto-Lei n. 9.853/46, aliada à expressa previsão do art. 577 da CLT e
seu Quadro Anexo, considerados de plena eficácia pela Suprema Corte com 
a promulgação da Constituição de 1988 (art. 240). [...]" (REsp 
705924 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 15/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 358)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO E GARAGEM PARA 
VEÍCULOS. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO 
SUFRAGADO PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. Não merece reparo o entendimento 
da Corte de origem no sentido da exigibilidade da contribuição social 
destinada ao SESC e ao SENAC de empresa prestadora de serviço de 
estacionamento e garagem de veículos. Diante dessa conclusão, o v. 
acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto 
contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela 
recorrente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A 
colenda Primeira Seção deste Sodalício quando do julgamento do REsp 
431.347/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 25.11.2002, por unanimidade, 
sufragou o entendimento já esposado por este Magistrado no REsp 
326.491/AM, j. 03.06.2002, DJU 30.06.2003, no sentido da exigibilidade 
da contribuição para o SESC e o SENAC pelas empresas prestadoras de 
serviço. [...]" (REsp 446502 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 11/04/2005, p. 225)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SESC E O SENAC - EMPRESAS PRESTADORAS 
DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - CLT, ART. 577 - ENQUADRAMENTO 
SINDICAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO [...] - O art. 577 da CLT 
foi recepcionado pela Nova Carta, reafirmando sua eficácia plena. - As 
empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança incluem-se
entre as categorias econômicas e profissionais criadas na Confederação 
Nacional do Comércio e, portanto, inseridas no Quadro Anexo ao art. 577 
da CLT. - As referidas empresas devem, portanto, a título obrigatório, 
recolher a contribuição para o SESC e o SENAC, já que enquadradas no 
plano sindical da Confederação Nacional do Comércio. [...]" (REsp 
449786 RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 05/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 174)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. ENTIDADE HOSPITALAR. ENTIDADE 
VINCULADA À CONFEDERAÇÃO CUJA INTEGRAÇÃO É PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE 
DA EXAÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 577 CLT E SEU ANEXO PELA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA CONCRETIZADORA DA CLÁUSULA PÉTREA DE 
VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DIGNIFICAÇÃO DO TRABALHADOR. EMPRESA 
COMERCIAL. AUTOQUALIFICAÇÃO, MERCÊ DOS NOVOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DO 
CONCEITO. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI À LUZ DO 
PRINCÍPIO DE SUPRADIREITO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA NORMA AOS FINS 
SOCIAIS A QUE SE DESTINA, À LUZ DE SEU RESULTADO, REGRAS MAIORES DE 
HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO. [...] As empresas prestadoras de 
serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem
recolher , a título obrigatório , contribuição para o SESC e para o 
SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional 
do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo 
, recepcionados pela Constituição Federal (art. 240) e confirmada pelo 
seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior. 2. 
Deveras, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu
art. 240, que: 'Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais 
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, 
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação 
profissional vinculadas ao sistema sindical.' 3. As Contribuições 
referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no 
princípio pétreo da 'valorização do trabalho humano' encartado no artigo
170 da Carta Magna: verbis: 'A ordem econômica, fundada na valorização 
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos 
existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...)' 4. Os 
artigos 3º, do Decreto-Lei 9853 de 1946 e 4º, do Decreto-lei 8621/46 
estabelecem como sujeitos passivos da exação em comento os 
estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre 
pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40), conferindo 
'legalidade' à exigência tributária. 5. Os empregados do setor de 
serviços dos hospitais e casas de saúde, ex- segurados do IAPC, 
antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos 
benefícios oferecidos pelo SESC e pelo SENAC. 6. As prestadoras de 
serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos 
comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que 
elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em
função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito
moderno de empresa. 7. O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para 
o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo 
e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da
sociedade , beneficiando todos os seus associados , independentemente da
categoria a que pertençam; 8. À luz da regra do art. 5º, da LICC - norma
supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei, e nesse
contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto 
teleológico-sistêmico - impondo-se considerar que o acesso aos serviços 
sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um 'direito universal
do trabalhador', cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos
referidos benefícios. 9. Consectariamente, a natureza constitucional e 
de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice, 
implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, 
quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao 
desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os 
demais, gerando situação anti-isonômica e injusta. 10. A pretensão de 
exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame 
recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra 
arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através 
a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, 
deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida. [...]" (REsp 
431347 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
23/10/2002, DJ 25/11/2002, p. 180)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1255433  SE  2011/0118951-9  Decisão:23/05/2012
DJe        DATA:29/05/2012
DECTRAB    VOL.:00215           PG:00015
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00475
REsp        1171018  DF  2009/0242731-8  Decisão:01/06/2010
DJe        DATA:17/06/2010
AgRg no REsp   713653  PR  2004/0181697-0  Decisão:03/03/2009
DJe        DATA:31/03/2009
AgRg no Ag  1018295  SP  2008/0034797-8  Decisão:19/08/2008
DJe        DATA:01/09/2008
REsp         895878  SP  2006/0221420-0  Decisão:08/08/2007
DJ         DATA:17/09/2007      PG:00199
REsp         719146  RS  2005/0011508-0  Decisão:05/04/2005
DJ         DATA:02/05/2005      PG:00238
REsp         705924  RJ  2004/0167398-9  Decisão:15/02/2005
DJ         DATA:21/03/2005      PG:00358
REsp         446502  RS  2002/0085637-1  Decisão:09/11/2004
DJ         DATA:11/04/2005      PG:00225
REsp         449786  RS  2002/0088090-7  Decisão:05/12/2002
DJ         DATA:10/03/2003      PG:00174
RSTJ       VOL.:00167           PG:00316
REsp         431347  SC  2002/0046184-1  Decisão:23/10/2002
DJ         DATA:25/11/2002      PG:00180
LEXSTJ     VOL.:00160           PG:00120
RDDT       VOL.:00089           PG:00225
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