"[...] Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do
CPC). CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA. [...] As empresas prestadoras de serviço são
aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao
plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto,
estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. [...] 3. O
entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços educacionais,
muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura,
consoante os seguintes precedentes: [...] 4. A lógica em que assentados
os precedentes é a de que os empregados das empresas prestadoras de
serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em
questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar
a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade
específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam
vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa
prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à
Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade
respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e
SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais
correspondentes. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp 1255433 SE, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO AO SESC E AO SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA. [...] A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido
de que a contribuição ao Sesc e ao Senac é exigível das empresas
prestadoras de serviço, na medida em que estão enquadradas no plano
sindical da Confederação Nacional do Comércio, nos termos da
classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo. [...]" (REsp 1171018
DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/06/2010, DJe 17/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC E SENAC - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS - EXIGIBILIDADE. [...] A Primeira Seção firmou o
entendimento segundo o qual as empresas prestadoras de serviços estão
incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, a
contribuição relativa ao SESC/SENAC, porquanto enquadradas no plano
sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação
do artigo 577 da CLT e seu anexo, inclusive as empresas prestadoras de
serviços educacionais. [...]" (AgRg no REsp 713653 PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 31/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESC/SENAC. EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR
DE JUSTIÇA. [...] As empresas prestadoras de serviços, espécie de
empresa de assessoramento, constantes do quadro a que se refere o artigo
577 da Consolidação das Leis do Trabalho, na compreensão da Primeira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, estão obrigadas ao
recolhimento da contribuição social para o SESC/SENAC, por se
encontrarem inseridas nas categorias econômicas e profissionais
vinculadas ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio.
[...]" (AgRg no Ag 1018295 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC - EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇO [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à
legitimidade da contribuição para o SESC e para o SENAC pelas empresas
prestadoras de serviço. 2. Entendimento consolidado no REsp 431.347/SC,
afetado à Primeira Seção (julgamento em 23.10.02). [...]" (REsp
895878 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 199)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SESC E AO SENAC. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELA 1ª SEÇÃO
DO STJ. [...] Tratam os autos de embargos do devedor opostos por
HOSPITAL MAIA FILHO LTDA. objetivando desobrigar-se de recolher
contribuição social para SESC e SENAC. O juízo monocrático julgou
improcedente o pleito, sob o argumento de que é devida a exação em
comento em face da natureza da empresa impetrante encontrar-se inserida
no Quadro Anexo do art. 577 da CLT. Inconformado, o ora recorrente
apelou, tendo o TRF da 4ª Região, à unanimidade, negado provimento ao
recurso. Em sede de recurso especial, além de divergência
jurisprudencial, aponta violação do artigo 577 da CLT e aduz ser a taxa
SELIC inaplicável na espécie. [...] 3. As empresas prestadoras de
serviços, constantes do quadro a que se refere o art. 577 da CLT,
encontram-se obrigadas ao recolhimento da contribuição social para o
SESC/SENAC, por exercerem atividade tipicamente comercial. Novo
posicionamento da Primeira Seção do STJ. [...]" (REsp 719146 RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ
02/05/2005, p. 238)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS LIGADAS À CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DO COMÉRCIO (ART. 577 DA CLT). [...] A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, elidindo divergências entre suas Turmas,
considerou legítimo o recolhimento das contribuições para o SESC e o
SENAC pelas empresas prestadoras de serviços (REsp n. 431.347-SC, DJ de
25.11.2002), por se encontrarem inseridas nas categorias econômicas e
profissionais vinculadas à Confederação Nacional do Comércio. 2.
Interpretação dos arts. 4º do Decreto-Lei n. 8.621/46 e 3º do
Decreto-Lei n. 9.853/46, aliada à expressa previsão do art. 577 da CLT e
seu Quadro Anexo, considerados de plena eficácia pela Suprema Corte com
a promulgação da Constituição de 1988 (art. 240). [...]" (REsp
705924 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 358)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO E GARAGEM PARA
VEÍCULOS. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO
SUFRAGADO PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. Não merece reparo o entendimento
da Corte de origem no sentido da exigibilidade da contribuição social
destinada ao SESC e ao SENAC de empresa prestadora de serviço de
estacionamento e garagem de veículos. Diante dessa conclusão, o v.
acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela
recorrente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A
colenda Primeira Seção deste Sodalício quando do julgamento do REsp
431.347/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 25.11.2002, por unanimidade,
sufragou o entendimento já esposado por este Magistrado no REsp
326.491/AM, j. 03.06.2002, DJU 30.06.2003, no sentido da exigibilidade
da contribuição para o SESC e o SENAC pelas empresas prestadoras de
serviço. [...]" (REsp 446502 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 11/04/2005, p. 225)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SESC E O SENAC - EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - CLT, ART. 577 - ENQUADRAMENTO
SINDICAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO [...] - O art. 577 da CLT
foi recepcionado pela Nova Carta, reafirmando sua eficácia plena. - As
empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança incluem-se
entre as categorias econômicas e profissionais criadas na Confederação
Nacional do Comércio e, portanto, inseridas no Quadro Anexo ao art. 577
da CLT. - As referidas empresas devem, portanto, a título obrigatório,
recolher a contribuição para o SESC e o SENAC, já que enquadradas no
plano sindical da Confederação Nacional do Comércio. [...]" (REsp
449786 RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 174)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. ENTIDADE HOSPITALAR. ENTIDADE
VINCULADA À CONFEDERAÇÃO CUJA INTEGRAÇÃO É PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE
DA EXAÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 577 CLT E SEU ANEXO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA CONCRETIZADORA DA CLÁUSULA PÉTREA DE
VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DIGNIFICAÇÃO DO TRABALHADOR. EMPRESA
COMERCIAL. AUTOQUALIFICAÇÃO, MERCÊ DOS NOVOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DO
CONCEITO. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI À LUZ DO
PRINCÍPIO DE SUPRADIREITO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA NORMA AOS FINS
SOCIAIS A QUE SE DESTINA, À LUZ DE SEU RESULTADO, REGRAS MAIORES DE
HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO. [...] As empresas prestadoras de
serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem
recolher , a título obrigatório , contribuição para o SESC e para o
SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional
do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo
, recepcionados pela Constituição Federal (art. 240) e confirmada pelo
seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior. 2.
Deveras, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu
art. 240, que: 'Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários,
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical.' 3. As Contribuições
referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no
princípio pétreo da 'valorização do trabalho humano' encartado no artigo
170 da Carta Magna: verbis: 'A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...)' 4. Os
artigos 3º, do Decreto-Lei 9853 de 1946 e 4º, do Decreto-lei 8621/46
estabelecem como sujeitos passivos da exação em comento os
estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre
pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40), conferindo
'legalidade' à exigência tributária. 5. Os empregados do setor de
serviços dos hospitais e casas de saúde, ex- segurados do IAPC,
antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos
benefícios oferecidos pelo SESC e pelo SENAC. 6. As prestadoras de
serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos
comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que
elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em
função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito
moderno de empresa. 7. O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para
o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo
e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da
sociedade , beneficiando todos os seus associados , independentemente da
categoria a que pertençam; 8. À luz da regra do art. 5º, da LICC - norma
supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei, e nesse
contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto
teleológico-sistêmico - impondo-se considerar que o acesso aos serviços
sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um 'direito universal
do trabalhador', cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos
referidos benefícios. 9. Consectariamente, a natureza constitucional e
de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice,
implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo,
quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao
desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os
demais, gerando situação anti-isonômica e injusta. 10. A pretensão de
exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame
recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra
arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através
a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados,
deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida. [...]" (REsp
431347 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/10/2002, DJ 25/11/2002, p. 180)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual