Súmula 498

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Enunciado
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (SÚMULA 498, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Fonte(s)
DJe 13/08/2012
RSSTJ vol. 43 p. 455
RSTJ vol. 227 p. 957
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00043
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ART. 43 DO CTN - VERBAS INDENIZATÓRIAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS
- AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA.
[...] O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de 
disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo 
patrimonial (art. 43 do CTN). 2. Não incide imposto de renda sobre as 
verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo 
patrimonial. [...]" (REsp 1150020 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO 
CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. [...] A verba 
percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização,
cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou
de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual 
torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente
qualquer acréscimo patrimonial. [...] 2. In casu, a verba percebida a 
título de dano moral adveio de indenização em reclamação trabalhista. 3.
Deveras, se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal, a 
fortiori, a indenização com o escopo de reparação imaterial deve 
subsumir-se ao mesmo regime, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis 
dispositio. 4. 'Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização
pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do 
dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou 
impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como 
ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do
dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O 
pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato 
gerador desse imposto. (...) Configurado esse panorama, tenho que 
aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda (ou de 
qualquer outro imposto) só pode ser fixada por via de lei oriunda do 
poder competente. É o comando do art. 127, IV, do CTN. Se a lei não 
insere a 'indenização', qualquer que seja o seu tipo, como renda 
tributável, inocorrendo, portanto, fato gerador e base de cálculo, não 
pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática. (...) Atente-se 
para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, 
afastar-se as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do 
imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador." 
("Regime Tributário das Indenizações', Coordenado por Hugo de Brito 
Machado, Ed. Dialética, pg. 174/176) [...] Acórdão submetido ao regime 
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1152764 CE, 
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 
01/07/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 43 DO CTN - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - DANOS
MORAIS - NÃO INCIDÊNCIA. [...] O fato gerador do imposto de renda é a 
aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de 
acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. Não incide imposto de renda 
sobre as verbas recebidas a título de indenização por danos morais uma 
vez que inexiste acréscimo patrimonial. [...]" (REsp 686920 MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 
19/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - 
IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. [...] A verba
percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização 
- cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima 
ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual 
torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente
qualquer acréscimo patrimonial. [...] 2. In casu, a verba percebida a 
título de dano moral, cujo montante alcançou o valor bruto de R$ 41.876,
06, adveio de indenização decorrente do atropelamento da genitora do 
autor por veículo da empresa. 3. Deveras, se a reposição patrimonial 
goza dessa não incidência fiscal, a fortiori, a indenização com o escopo
de reparação imaterial deve subsumir-se ao mesmo regime, porquanto ubi 
eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. [...]" (AgRg no Ag 1021368 
RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 
25/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO-INCIDÊNCIA. 
PRECENTE DA 1ª SEÇÃO: RESP. 963.387/RS (MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM
08/10/2008). [...]" (REsp 865693 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO 
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] 
NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. [...] A Colenda Primeira Seção, no 
julgamento do REsp 963.387/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, em 08 de 
outubro de 2008, por maioria, consignou que não incide imposto de renda 
sobre a indenização por danos morais. Explicitou-se que a indenização 
por dano moral limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, 
não tendo vinculação com o patrimônio real, ipso facto, inobservada na 
hipótese a aquisição de acréscimo patrimonial compatível com o comando 
do artigo 43 do CTN, tem-se afastada a incidência da exação. [...]" 
(AgRg no REsp 1017901 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE 
RENDA NA FONTE PELA ENTIDADE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA CUJA 
NATUREZA É INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. [...] A incidência 
de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional da 
legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a 
autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela 
atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições 
Constitucionais Transitórias), define o conceito de renda e o de 
proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II). Não há como 
equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do
capital e/ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os 
demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o 
patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao 
direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda 
previsto no art. 43 do CTN. Reconhecida a alegada não-incidência do 
tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua 
natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que 
afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento. [...]" 
(REsp 402035 RN, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 09/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 171)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1150020  RS  2009/0139933-7  Decisão:05/08/2010
DJe        DATA:17/08/2010
REsp        1152764  CE  2009/0150409-1  Decisão:23/06/2010
DJe        DATA:01/07/2010
DECTRAB    VOL.:00192           PG:00041
RIOBDCPC   VOL.:00067           PG:00135
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00455
REsp         686920  MS  2004/0144439-9  Decisão:06/10/2009
DJe        DATA:19/10/2009
AgRg no Ag  1021368  RS  2008/0046293-0  Decisão:21/05/2009
DJe        DATA:25/06/2009
REsp         865693  RS  2006/0149362-4  Decisão:18/12/2008
DJe        DATA:04/02/2009
AgRg no REsp  1017901  RS  2007/0303800-1  Decisão:04/11/2008
DJe        DATA:12/11/2008
REsp         402035  RN  2001/0132944-0  Decisão:09/03/2004
DJ         DATA:17/05/2004      PG:00171
RDDT       VOL.:00106           PG:00167
Saiba mais:
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