Súmula 497 (súmula cancelada)

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Enunciado
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (SÚMULA 497, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) SÚMULA CANCELADA: A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 959, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 497 do STJ (DJe 19/09/2022).
Fonte(s)
DJe 19/09/2022
DJe 13/08/2012
RSSTJ vol. 43 p. 441
RSTJ vol. 227 p. 956
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00187   PAR:ÚNICO
		
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
       ART:00029   PAR:ÚNICO
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. DIREITO
DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E CRÉDITO DE AUTARQUIA
FEDERAL. ARTS. 187 DO CTN E 29, I, DA LEI 6.830/80. PREFERÊNCIA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. [...] O crédito tributário de autarquia
federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja
titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras.
[...] 2. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de
penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência
quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em
outra demanda executiva. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 957836 SP, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL [...] CONCURSO DE CREDORES - UNIÃO E ESTADO -
CRITÉRIO PARA ABERTURA DO CONCURSO - PENHORA SOBRE O MESMO BEM -
NÃO-OCORRÊNCIA - PREFERÊNCIA FEDERAL AFASTADA. [...] A abertura de
concurso de credores fiscais somente é inaugurada quando demonstrada a
realização de penhora sobre o mesmo bem nos respectivos executivos
fiscais, o que não ocorre na presente hipótese. [...]" (REsp 1175518
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2010, DJe 02/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE PREFERÊNCIA - UNIÃO X ESTADO -
NECESSIDADE DE DUPLICIDADE DE PENHORAS [...] É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que em execução fiscal movida por
Estado-membro, a União somente pode suscitar a preferência de seus
créditos tributários quando a penhora recair sobre o mesmo bem. [...]"
(REsp 1122484 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INSS. DUPLICIDADE DE
PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ART. 187, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CTN. ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 6.830/80. [...] A
Primeira Seção desta Corte assentou o entendimento de que, em execução
fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, a União e as autarquias
federais podem suscitar a preferência de seus créditos tributários,
quando a penhora recair sobre o mesmo bem. [...]" (REsp 131564 SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ
25/10/2004, p. 268)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL - IAPAS - CONCURSO DE PREFERÊNCIA - CRÉDITO
PREVIDENCIÁRIO - CTN, ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO [...] OS CRÉDITOS DO
IAPAS, AUTARQUIA FEDERAL, PREFEREM AOS CRÉDITOS DA FAZENDA ESTADUAL E
SUAS AUTARQUIAS. [...]" (REsp 8338 SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/1993, DJ 08/11/1993, p. 23542)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp           8338  SP  1991/0002759-6  Decisão:08/09/1993
DJ         DATA:08/11/1993      PG:23542
REsp         131564  SP  1997/0033056-7  Decisão:14/09/2004
DJ         DATA:25/10/2004      PG:00268
REsp         957836  SP  2007/0072037-2  Decisão:13/10/2010
DJe        DATA:26/10/2010
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00441
RT         VOL.:00904           PG:00231
REsp        1122484  PR  2009/0025032-0  Decisão:15/12/2009
DJe        DATA:18/12/2009
REsp        1175518  SP  2010/0004125-3  Decisão:18/02/2010
DJe        DATA:02/03/2010
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