"[...] TERRENO DE MARINHA. [...] REGISTRO DA PROPRIEDADE EM CARTÓRIO DE
IMÓVEIS. TÍTULO IRREGULAR. [...] Hipótese em que o Tribunal de origem
constatou que o título de propriedade apresentado pelos autores é
irregular, pois se trata de terreno de marinha. 2. O REsp 1.183.546/ES,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no
sentido de que não tem validade qualquer título de propriedade outorgado
a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de
marinha ou acrescido. 3. Não se exige da União o ajuizamento de ação
própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de
terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de
demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos:
presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e
executoriedade; sendo, portanto, legítima a cobrança da taxa de ocupação
em terrenos da União. [...]" (Ag no REsp 1241554 SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 12/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. [...] REGISTRO IMOBILIÁRIO.
CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. [...] OPONIBILIDADE EM
FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA
(CR/88, ART. 20, INC. VII). [...] Esta Corte Superior possui
entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é
oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha,
servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a
atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam
deste título como proprietário para participarem do procedimento de
demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que
a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui
originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. [...]
Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n.
8/2008." (REsp 1183546 ES, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TERRENO DE MARINHA - OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À
UNIÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ [...] Segundo a jurisprudência desta
Corte, os títulos de propriedade situada em terreno de marinha são
inoponíveis à União, que detém a propriedade originária de tais bens.
[...]" (REsp 1124885 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TERRENOS DE MARINHA. REGISTRO DO BEM NO RGI ATRIBUINDO DOMÍNIO
PLENO A PARTICULAR. TÍTULO NÃO-OPONÍVEL À UNIÃO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA
DESTE ENTE FEDERADO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO
DECRETO-LEI N. 9.760/46. [...] A controvérsia dos presentes autos recai
(i) sobre a possibilidade de discutir, via exceção de pré-executividade,
o domínio da área em razão da qual se pretende cobrar taxa de ocupação e
(ii) sobre a tese jurídica adotada pela origem, segundo a qual o
registro do bem no Registro Geral de Imóveis - RGI com atribuição de
domínio pleno a particular só pode ser cancelado por decisão judicial,
sendo tal título suficiente para afastar a caracterização do bem como
terreno de marinha. [...] 4. No entanto, sobre as questões discutidas
nos autos, assim se manifestou a origem (fl. 67v - negrito
acrescentado): 'Como visto, para que se reconheça tratar-se de terreno
de marinha bem imóvel devidamente registrado no Registro Geral de
Imóveis, é imprescindível prévio e regular procedimento administrativo,
com obediência ao disposto na norma supratranscrita, sem o qual não é
possível cobrar de quem detém legítimo título de propriedade a
pretendida taxa de ocupação. Assinale-se também que, como é cediço, o
mencionado registro faz com que o título de propriedade surta efeitos
erga omnes, inclusive para a União Federal'. 5. Como se vê, a discussão
da origem fundou-se exclusivamente na qualidade do título de
propriedade, se suficiente ou não para afastar o domínio da União. Não
pode o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instâncias, avaliar outro enfoque - o da própria validade da demarcação
de terras na hipótese -, se esta, inclusive, não foi a matéria devolvida
à Corte. 6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à
União nesses caso, pois os terrenos de marinha são da titularidade
originária deste ente federado, na esteira do que dispõem a Constituição
da República e o Decreto-lei n. 9.760/46. [...]" (AgRg no AgRg no REsp
1095327 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. [...] QUALIFICAÇÃO DOS
IMÓVEIS COMO TERRENOS DE MARINHA. [...] TITULARIDADE. DIREITO DE
PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NATUREZA ORIGINÁRIA. [...] O Superior
Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os títulos de
domínio privado não podem ser opostos à União, porque a titularidade dos
terrenos de marinha e acrescidos, conferida por lei, tem natureza
originária. [...]" (REsp 1019820 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 07/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA - DIREITO DE PROPRIEDADE
DA UNIÃO [...] O STJ assenta que, nas hipóteses em que os imóveis se
situam em terrenos da marinha, o título de domínio particular é
inoponível, porquanto propriedade da União. [...]" (AgRg no REsp
1066073 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/12/2008, DJe 03/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE. [...] O
acórdão recorrido deixou claro que 'o registro não possui presunção
iuris et de iure, e sim iuris tantum, o que permite a elisão de sua
eficácia se comprovada a ausência de legitimidade', bem como ser
'inoponível à União os títulos de propriedade do impetrante, referente a
imóveis que sempre esteve sob o domínio daquela' e, ainda, que esse
'título, em verdade, sequer poderia ter sido emitido, na medida em que
pretendeu constituir direito de propriedade sobre imóvel à revelia do
verdadeiro detentor de seu domínio'. [...]" (REsp 693032 RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe
07/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TÍTULO EXPEDIDO PELO RGI
NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMÍNIO PLENO.
IRREFUTÁVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA QUANTO
AO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIÃO.
[...] Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem à União. 2.
Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber: a) Os
terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia,
são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos
no Decreto-lei 9.760/46. b) O procedimento de demarcação dos terrenos de
marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União
sobre as áreas demarcadas. c) O direito de propriedade, à Luz tanto do
Código Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o
sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio,
admitindo prova em contrário. d) Não tem validade qualquer título de
propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área
considerada como terreno de marinha ou acrescido. e) Desnecessidade de
ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros
de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o
procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a
todos os atos administrativos: presunção de legitimidade,
imperatividade, exigibilidade e executoriedade. f) Infirmação da
presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que
tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de
marinha. g) Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União
mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado. h) Ausência
de fumus boni juris. 3. Sob esse enfoque, o título particular é
inoponível quanto à UNIÃO nas hipóteses em que os imóveis situam-se em
terrenos de marinha, revelando o domínio público quanto aos mesmos.
[...]" (REsp 798165 ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 354)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. [...] Reconhecimento pelo
acórdão de que os bens estão situados em faixa considerada de terreno de
marinha. 5. Impossibilidade, em face do posicionamento do acórdão, de
ser revertido esse convencimento. Matéria de prova. 6. Em nosso direito
positivo, diferentemente do sistema alemão, a transcrição do título no
registro de imóvel tem presunção 'juris tantum'. 7. É sem qualquer
validade título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel
situado em área considerada como terreno de marinha. 8. Taxa de ocupação
devida. [...]" (REsp 409303 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 14/10/2002, p. 197)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual