Súmula 496

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Enunciado
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (SÚMULA 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Fonte(s)
DJe 13/08/2012
RSSTJ vol. 43 p. 431
RSTJ vol. 227 p. 955
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1891
*****  CF-1891   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891
       ART:00020   INC:00007
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00099   ART:01231
		
LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
       ART:00001   LET:A       ART:00002   ART:00003   ART:00198
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] TERRENO DE MARINHA. [...] REGISTRO DA PROPRIEDADE EM CARTÓRIO DE 
IMÓVEIS. TÍTULO IRREGULAR. [...] Hipótese em que o Tribunal de origem 
constatou que o título de propriedade apresentado pelos autores é 
irregular, pois se trata de terreno de marinha. 2. O REsp 1.183.546/ES, 
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no 
sentido de que não tem validade qualquer título de propriedade outorgado
a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de 
marinha ou acrescido. 3. Não se exige da União o ajuizamento de ação 
própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de 
terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de 
demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: 
presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e 
executoriedade; sendo, portanto, legítima a cobrança da taxa de ocupação
em terrenos da União. [...]" (Ag no REsp 1241554 SC, Rel. Ministro 
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 12/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. [...] REGISTRO IMOBILIÁRIO. 
CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. [...] OPONIBILIDADE EM 
FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. 
IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA 
(CR/88, ART. 20, INC. VII). [...] Esta Corte Superior possui 
entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é 
oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha,
servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a 
atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam 
deste título como proprietário para participarem do procedimento de 
demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que 
a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui 
originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. [...] 
Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n.
8/2008." (REsp 1183546 ES, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TERRENO DE MARINHA - OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À 
UNIÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ [...] Segundo a jurisprudência desta 
Corte, os títulos de propriedade situada em terreno de marinha são 
inoponíveis à União, que detém a propriedade originária de tais bens. 
[...]" (REsp 1124885 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TERRENOS DE MARINHA. REGISTRO DO BEM NO RGI ATRIBUINDO DOMÍNIO 
PLENO A PARTICULAR. TÍTULO NÃO-OPONÍVEL À UNIÃO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA 
DESTE ENTE FEDERADO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO 
DECRETO-LEI N. 9.760/46. [...] A controvérsia dos presentes autos recai 
(i) sobre a possibilidade de discutir, via exceção de pré-executividade,
o domínio da área em razão da qual se pretende cobrar taxa de ocupação e
(ii) sobre a tese jurídica adotada pela origem, segundo a qual o 
registro do bem no Registro Geral de Imóveis - RGI com atribuição de 
domínio pleno a particular só pode ser cancelado por decisão judicial, 
sendo tal título suficiente para afastar a caracterização do bem como 
terreno de marinha. [...] 4. No entanto, sobre as questões discutidas 
nos autos, assim se manifestou a origem (fl. 67v - negrito 
acrescentado): 'Como visto, para que se reconheça tratar-se de terreno 
de marinha bem imóvel devidamente registrado no Registro Geral de 
Imóveis, é imprescindível prévio e regular procedimento administrativo, 
com obediência ao disposto na norma supratranscrita, sem o qual não é 
possível cobrar de quem detém legítimo título de propriedade a 
pretendida taxa de ocupação. Assinale-se também que, como é cediço, o 
mencionado registro faz com que o título de propriedade surta efeitos 
erga omnes, inclusive para a União Federal'. 5. Como se vê, a discussão 
da origem fundou-se exclusivamente na qualidade do título de 
propriedade, se suficiente ou não para afastar o domínio da União. Não 
pode o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de 
instâncias, avaliar outro enfoque - o da própria validade da demarcação 
de terras na hipótese -, se esta, inclusive, não foi a matéria devolvida
à Corte. 6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à 
União nesses caso, pois os terrenos de marinha são da titularidade 
originária deste ente federado, na esteira do que dispõem a Constituição
da República e o Decreto-lei n. 9.760/46. [...]" (AgRg no AgRg no REsp
1095327 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. [...] QUALIFICAÇÃO DOS 
IMÓVEIS COMO TERRENOS DE MARINHA. [...] TITULARIDADE. DIREITO DE 
PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NATUREZA ORIGINÁRIA. [...] O Superior
Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os títulos de 
domínio privado não podem ser opostos à União, porque a titularidade dos
terrenos de marinha e acrescidos, conferida por lei, tem natureza 
originária. [...]" (REsp 1019820 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 07/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA - DIREITO DE PROPRIEDADE 
DA UNIÃO [...] O STJ assenta que, nas hipóteses em que os imóveis se 
situam em terrenos da marinha, o título de domínio particular é 
inoponível, porquanto propriedade da União. [...]" (AgRg no REsp 
1066073 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
09/12/2008, DJe 03/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE. [...] O 
acórdão recorrido deixou claro que 'o registro não possui presunção 
iuris et de iure, e sim iuris tantum, o que permite a elisão de sua 
eficácia se comprovada a ausência de legitimidade', bem como ser 
'inoponível à União os títulos de propriedade do impetrante, referente a
imóveis que sempre esteve sob o domínio daquela' e, ainda, que esse 
'título, em verdade, sequer poderia ter sido emitido, na medida em que 
pretendeu constituir direito de propriedade sobre imóvel à revelia do 
verdadeiro detentor de seu domínio'. [...]" (REsp 693032 RJ, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 
07/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TÍTULO EXPEDIDO PELO RGI
NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMÍNIO PLENO. 
IRREFUTÁVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA QUANTO 
AO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIÃO.
[...] Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem à União. 2. 
Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber: a) Os 
terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, 
são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos 
no Decreto-lei 9.760/46. b) O procedimento de demarcação dos terrenos de
marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União 
sobre as áreas demarcadas. c) O direito de propriedade, à Luz tanto do 
Código Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o 
sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, 
admitindo prova em contrário. d) Não tem validade qualquer título de 
propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área 
considerada como terreno de marinha ou acrescido. e) Desnecessidade de 
ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros 
de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o 
procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a 
todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, 
imperatividade, exigibilidade e executoriedade. f) Infirmação da 
presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que 
tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de 
marinha. g) Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União 
mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado. h) Ausência
de fumus boni juris. 3. Sob esse enfoque, o título particular é 
inoponível quanto à UNIÃO nas hipóteses em que os imóveis situam-se em 
terrenos de marinha, revelando o domínio público quanto aos mesmos. 
[...]" (REsp 798165 ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 19/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 354)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. [...] Reconhecimento pelo 
acórdão de que os bens estão situados em faixa considerada de terreno de
marinha. 5. Impossibilidade, em face do posicionamento do acórdão, de 
ser revertido esse convencimento. Matéria de prova. 6. Em nosso direito 
positivo, diferentemente do sistema alemão, a transcrição do título no 
registro de imóvel tem presunção 'juris tantum'. 7. É sem qualquer 
validade título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel 
situado em área considerada como terreno de marinha. 8. Taxa de ocupação
devida. [...]" (REsp 409303 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 14/10/2002, p. 197)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
Ag no REsp  1241554  SC  2011/0045874-0  Decisão:07/06/2011
DJe        DATA:12/09/2011
REsp        1183546  ES  2010/0040958-3  Decisão:08/09/2010
DJe        DATA:29/09/2010
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00431
REsp        1124885  RS  2009/0033293-6  Decisão:15/12/2009
DJe        DATA:18/12/2009
AgRg no AgRg no REsp  1095327  RS  2008/0227490-7
Decisão:06/08/2009
DJe        DATA:19/08/2009
REsp        1019820  RS  2007/0309102-1  Decisão:16/04/2009
DJe        DATA:07/05/2009
AgRg no REsp  1066073  RS  2008/0129508-0  Decisão:09/12/2008
DJe        DATA:03/02/2009
REsp         693032  RJ  2004/0130745-1  Decisão:25/03/2008
DJe        DATA:07/04/2008
REsp         798165  ES  2005/0190667-0  Decisão:19/04/2007
DJ         DATA:31/05/2007      PG:00354
REsp         409303  RS  2002/0011624-1  Decisão:27/08/2002
DJ         DATA:14/10/2002      PG:00197
RJADCOAS   VOL.:00042           PG:00085
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    ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA
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