Súmula 495

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Enunciado
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. (SÚMULA 495, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Fonte(s)
DJe 13/08/2012
RSSTJ vol. 43 p. 413
RSTJ vol. 227 p. 954
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED DEC:004544 ANO:2002
       ART:00164   INC:00001
(REVOGADO PELO DECRETO Nº 7.212, DE 15/06/2010, ART 617)
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] IPI. CREDITAMENTO. BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] O Regulamento do IPI veda expressamente o 
aproveitamento dos bens do ativo permanente da empresa, mesmo havendo 
seu natural desgaste no curso do processo de industrialização. [...]" 
(AgRg no REsp 639948 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO 
ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS
DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. [...] A aquisição de bens que integram o
ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao 
produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral 
durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento 
de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 
4.544/2002 [...] 2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 
(assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina 
que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), 
entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a 
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, 
adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, 
incluindo-se 'aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, 
forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos
entre os bens do ativo permanente'. 3. In casu, consoante assente na 
instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire 
produtos 'que não são consumidos no processo de industrialização (...), 
mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que 
sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra
a planilha de custos do produto final', razão pela qual não há direito 
ao creditamento do IPI. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1075508 SC, 
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 
13/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPI - CREDITAMENTO - PRODUTO ADQUIRIDO E UTILIZADO DE FORMA 
IMEDIATA E INTEGRALMENTE. [...] É pacífica a jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça no sentido de que a dedução do IPI somente se aplica
aos casos em que os produtos intermediários, matérias-primas e 
embalagens adquiridos pela empresa destinem-se à fabricação do produto 
final. 2. No caso em análise, merece reparo a decisão do Tribunal de 
origem que deferiu a apropriação de créditos de IPI decorrentes da 
aquisição de bens que não se consomem imediata e integralmente no 
processo produtivo. [...]" (AgRg no REsp 1082522 SP, Rel. Ministro 
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CREDITAMENTO DO IPI DECORRENTE
DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AO ATIVO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. [...]
Os materiais destinados ao ativo permanente da empresa não se integram 
no preço do produto final para efeito de tributação do IPI em operações 
posteriores ou anteriores ao processo de industrialização, não gerando o
creditamento do tributo, diante do fenômeno da não cumulatividade e da 
substituição tributária. II - Considerando que somente há o direito de 
creditamento do IPI pago anteriormente quando se tratar de insumos que 
se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do 
processo de industrialização, de forma imediata e integral, não há que 
se falar em crédito no caso em exame.  [...]" (AgRg no REsp 1063630 
RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
16/09/2008, DJe 29/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO 
IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. DECRETO 2.637/98. PRINCÍPIO DA 
NÃO-CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. [...]
É vedada a utilização de créditos do IPI, oriundos da aquisição de bens 
que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos cujo desgaste 
não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de 
industrialização, consoante a ratio essendi do artigo 147, inciso I, do 
Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que estabelecia que, entre as 
matérias-primas e produtos intermediários, adquiridos para emprego na 
industrialização de produtos tributados, incluíam-se 'aqueles que, 
embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo 
de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo 
permanente'. 2. In casu, pretende a recorrente o creditamento de IPI 
relativo à aquisição de bens de uso e consumo, tais como material de 
expediente, uniformes e alimentação, conservação e manutenção, bens 
duráveis de pequeno valor etc, além das máquinas e equipamentos que 
serão incorporados ao seu ativo permanente , que, segundo incontroversa 
inferência da instância ordinária, apesar de não integrarem fisicamente 
o produto final, nem se desgastarem por ação direta (física ou química),
sofrem desgaste indireto no processo produtivo, integrando-se 
financeiramente ao produto final. [...]" (REsp 886249 SC, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 15/10/2007,
p. 245)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPI. CREDITAMENTO DE VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E 
CONSUMO UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. DESGASTE INDIRETO. 
INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO. [...] 'A dedução do IPI pago 
anteriormente somente poderá ocorrer se se tratar de insumos que se 
incorporam ao produto final ou, não se incorporando, são consumidos no 
curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral'. 
(RESP 30.938/PR, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, DJ de 07.03.1994; 
RESP 500.076/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 
15.03.2004). 2. No caso dos autos, ficou assentado que os bens de uso e 
consumo sofreram desgaste indireto no processo produtivo, não sendo 
cabível o creditamento do IPI pago na sua aquisição. [...]" (REsp 
608181 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 06/10/2005, REPDJ 08/06/2006, p. 121, DJ 27/03/2006, p. 161)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp   639948  SC  2004/0017930-0  Decisão:17/12/2009
DJe        DATA:04/02/2010
REsp        1075508  SC  2008/0153290-5  Decisão:23/09/2009
DJe        DATA:13/10/2009
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00413
AgRg no REsp  1082522  SP  2008/0183445-5  Decisão:16/12/2008
DJe        DATA:04/02/2009
AgRg no REsp  1063630  RJ  2008/0123167-8  Decisão:16/09/2008
DJe        DATA:29/09/2008
REsp         886249  SC  2006/0196469-5  Decisão:18/09/2007
DJ         DATA:15/10/2007      PG:00245
REsp         608181  SC  2003/0206879-6  Decisão:06/10/2005
REPDJ      DATA:08/06/2006      PG:00121
DJ         DATA:27/03/2006      PG:00161
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