"[...] IPI. CREDITAMENTO. BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] O Regulamento do IPI veda expressamente o
aproveitamento dos bens do ativo permanente da empresa, mesmo havendo
seu natural desgaste no curso do processo de industrialização. [...]"
(AgRg no REsp 639948 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO
ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS
DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. [...] A aquisição de bens que integram o
ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao
produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral
durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento
de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto
4.544/2002 [...] 2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002
(assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina
que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados),
entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados,
incluindo-se 'aqueles que, embora não se integrando ao novo produto,
forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos
entre os bens do ativo permanente'. 3. In casu, consoante assente na
instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire
produtos 'que não são consumidos no processo de industrialização (...),
mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que
sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra
a planilha de custos do produto final', razão pela qual não há direito
ao creditamento do IPI. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1075508 SC,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe
13/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPI - CREDITAMENTO - PRODUTO ADQUIRIDO E UTILIZADO DE FORMA
IMEDIATA E INTEGRALMENTE. [...] É pacífica a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a dedução do IPI somente se aplica
aos casos em que os produtos intermediários, matérias-primas e
embalagens adquiridos pela empresa destinem-se à fabricação do produto
final. 2. No caso em análise, merece reparo a decisão do Tribunal de
origem que deferiu a apropriação de créditos de IPI decorrentes da
aquisição de bens que não se consomem imediata e integralmente no
processo produtivo. [...]" (AgRg no REsp 1082522 SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CREDITAMENTO DO IPI DECORRENTE
DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AO ATIVO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. [...]
Os materiais destinados ao ativo permanente da empresa não se integram
no preço do produto final para efeito de tributação do IPI em operações
posteriores ou anteriores ao processo de industrialização, não gerando o
creditamento do tributo, diante do fenômeno da não cumulatividade e da
substituição tributária. II - Considerando que somente há o direito de
creditamento do IPI pago anteriormente quando se tratar de insumos que
se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do
processo de industrialização, de forma imediata e integral, não há que
se falar em crédito no caso em exame. [...]" (AgRg no REsp 1063630
RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/09/2008, DJe 29/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO
IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. DECRETO 2.637/98. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. [...]
É vedada a utilização de créditos do IPI, oriundos da aquisição de bens
que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos cujo desgaste
não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de
industrialização, consoante a ratio essendi do artigo 147, inciso I, do
Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que estabelecia que, entre as
matérias-primas e produtos intermediários, adquiridos para emprego na
industrialização de produtos tributados, incluíam-se 'aqueles que,
embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo
de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo
permanente'. 2. In casu, pretende a recorrente o creditamento de IPI
relativo à aquisição de bens de uso e consumo, tais como material de
expediente, uniformes e alimentação, conservação e manutenção, bens
duráveis de pequeno valor etc, além das máquinas e equipamentos que
serão incorporados ao seu ativo permanente , que, segundo incontroversa
inferência da instância ordinária, apesar de não integrarem fisicamente
o produto final, nem se desgastarem por ação direta (física ou química),
sofrem desgaste indireto no processo produtivo, integrando-se
financeiramente ao produto final. [...]" (REsp 886249 SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 15/10/2007,
p. 245)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPI. CREDITAMENTO DE VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E
CONSUMO UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. DESGASTE INDIRETO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO. [...] 'A dedução do IPI pago
anteriormente somente poderá ocorrer se se tratar de insumos que se
incorporam ao produto final ou, não se incorporando, são consumidos no
curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral'.
(RESP 30.938/PR, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, DJ de 07.03.1994;
RESP 500.076/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de
15.03.2004). 2. No caso dos autos, ficou assentado que os bens de uso e
consumo sofreram desgaste indireto no processo produtivo, não sendo
cabível o creditamento do IPI pago na sua aquisição. [...]" (REsp
608181 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/10/2005, REPDJ 08/06/2006, p. 121, DJ 27/03/2006, p. 161)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual