Súmula 491

Enunciado
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (SÚMULA 491, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Fonte(s)
DJe 13/08/2012
RSSTJ vol. 43 p. 347
RSTJ vol. 227 p. 950
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
       ART:00112
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112
DA LEP. NECESSIDADE DO PRÉVIO DESCONTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME
ANTERIOR. [...] Hipótese em que o magistrado da execução deferiu a
progressão para o regime semiaberto com data retroativa e, logo em
seguida, antes mesmo do cumprimento da decisão, deferiu nova progressão
para o regime aberto. II. Nos termos da reiterada jurisprudência desta
Corte, não se admite a denominada progressão de regime per saltum,
considerando a inteligência do art. 112 da Lei de Execução Penal, no
qual é estabelecido que o sentenciado deve descontar 1/6 da pena imposta
no regime em que se encontra e, posteriormente, progredir para o regime
subsequente. [...]" (HC 191223 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO. PRETENSÃO DE PASSAGEM DO REGIME
SEMIABERTO AO ABERTO SEM O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME
INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI
7.210/84. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a
progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto ou
diretamente do semiaberto ao aberto sem, contudo, preenchimento do lapso
temporal de 1/6 exigido pela lei, sendo obrigatório o cumprimento do
requisito temporal no regime intermediário. [...]" (HC 173668 SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
01/09/2011, DJe 14/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO
LAPSO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA ARTIGO 112 DA LEP. 'PROGRESSÃO POR SALTO'.
INADMISSIBILIDADE. [...] Reza o art. 112, da Lei Execução Penal, com
redação dada pela Lei n.º 10.792, de 1/12/2003 que a pena privativa de
liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para
regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a progressão. 2. A jurisprudência desta
Corte não admite a progressão por salto, que seria transferir um
sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto,
considerando-se tão somente a somatória do tempo de cumprimento de pena.
3. Devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.
Nem mesmo o fato de a paciente ter cumprido tempo suficiente para os
dois estágios no regime fechado autoriza a progressão direta do regime
fechado para o aberto. [...]" (HC 175477 SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 09/03/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE.
[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não
se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o
aberto, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime
anterior (semiaberto). [...]" (HC 168588 SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe
01/02/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PACIENTE CONDENADO A 10 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
INICIAL FECHADO, POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO
LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE PREVISTO NO REGIME PRISIONAL ANTERIOR.  [...]
Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é
inadmissível a chamada progressão per saltum, uma vez que, para a
mudança do regime de cumprimento de pena, deverá o sentenciado cumprir o
lapso necessário no regime anterior ao que pretende ascender. [...]"
(HC 157861 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 02/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE.
[...] Segundo o sistema progressivo de execução da pena, adotado pela
legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de
liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime
subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto. Portanto, não se
admite a denominada progressão per saltum, a transferência direta do
regime fechado para o aberto (Precedentes). [...]" (HC 153478 SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe
07/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO POR SALTO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] O entendimento desta Corte Superior de Justiça é
no sentido de que devem ser respeitados os períodos de tempo a serem
cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a progressão 'por
salto'. Nem o fato de paciente ter cumprido tempo suficiente autoriza a
progressão direta do fechado para o aberto. [...]" (HC 151268 PR,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe
10/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO DO REGIME ABERTO. LAPSO TEMPORAL
CUMPRIDO NO REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE.
[...] Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é inadmissível a chamada progressão per saltum, uma vez que, para a
mudança do regime de cumprimento de pena, deverá o sentenciado cumprir o
lapso necessário no regime anterior ao que pretende ascender. [...]"
(HC 136856 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 04/02/2010, DJe 08/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. LAPSO CUMPRIDO
DURANTE O PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA NO MODO MAIS SEVERO. PROGRESSÃO
PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. [...] É iterativa a jurisprudência desta
Corte Superior no sentido de que para se operar a evolução prisional
deverá o sentenciado cumprir o lapso necessário no regime anterior ao
que pretende ascender, sendo vedado a progressão per saltum. [...]"
(HC 112138 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
19/08/2009, DJe 13/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES HEDIONDOS.
AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O
SEMI-ABERTO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA O ABERTO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA ARTIGO 112 DA
LEP. 'PROGRESSÃO POR SALTO'. INADMISSIBILIDADE. [...] Estabelece art.
112, da Lei Execução Penal que o sentenciado tem que cumprir o requisito
temporal de 1/6 no regime em que se encontra e posteriormente progredir
para o regime subsequente. 2. A referida lei não autoriza a progressão
direta do regime fechado para o aberto, em que pese o paciente ter
cumprido tempo suficiente para os dois estágios no regime fechado, pois
configuraria progressão per saltum. [...]" (HC 84302 SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe
13/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DE PER SALTUM.
ILEGALIDADE. [...] O sistema progressivo de execução das penas
privativas de liberdade expressamente veda que o condenado que cumpre
pena em regime fechado seja transferido diretamente para o regime
aberto, sem que antes evolua para o regime intermediário (Precedentes).
[...]" (HC 46478 PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,
julgado em 26/04/2007, DJe 04/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC           191223  SP  2010/0215946-7  Decisão:01/03/2012
DJe        DATA:08/03/2012
HC           173668  SP  2010/0093168-2  Decisão:01/09/2011
DJe        DATA:14/09/2011
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00347
HC           175477  SP  2010/0103645-4  Decisão:15/02/2011
DJe        DATA:09/03/2011
HC           168588  SP  2010/0063658-3  Decisão:14/12/2010
DJe        DATA:01/02/2011
RT         VOL.:00907           PG:00497
HC           157861  SP  2009/0248158-7  Decisão:27/05/2010
DJe        DATA:02/08/2010
HC           153478  SP  2009/0222147-8  Decisão:11/05/2010
DJe        DATA:07/06/2010
HC           151268  PR  2009/0206621-2  Decisão:20/04/2010
DJe        DATA:10/05/2010
HC           136856  SP  2009/0096775-9  Decisão:04/02/2010
DJe        DATA:08/03/2010
HC           112138  SP  2008/0167514-5  Decisão:19/08/2009
DJe        DATA:13/10/2009
HC            84302  SP  2007/0129040-5  Decisão:19/03/2009
DJe        DATA:13/04/2009
HC            46478  PR  2005/0127196-7  Decisão:26/04/2007
DJe        DATA:04/08/2008