"[...] FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO
OBRIGATÓRIO. CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOB O REGIME DO
ART. 543-C, DO CPC. [...] A Corte Especial do STJ pacificou o
entendimento de que sentença ilíquida proferida contra a Fazenda
Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao
duplo grau de jurisdição. [...]" (EREsp 1038737 PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe
24/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA LEGAL. SENTENÇA ILÍQUIDA.
INAPLICABILIDADE. [...] As sentenças ilíquidas desfavoráveis à União, ao
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias
e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário. 2.
A exceção contida no art. 475, § 2º, do CPC não se aplica às hipóteses
de pedido genérico e ilíquido, pois esse dispositivo pressupõe uma
sentença condenatória 'de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos'. [...]" (EREsp 699545 RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. EXCEÇÃO DO ART. 475, § 2º,
DO CPC. [...] A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o
Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de
direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. 2. A exceção
contemplada no § 2º do art. 475 do CPC supõe, primeiro, que a condenação
ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o
respectivo montante não exceda de 60 salários mínimos. [...]" (EAg
877007 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/11/2010, DJe 23/11/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO. ART. 475, §2º DO CPC. Segundo
decidido pela Corte Especial, no Eresp nº 934.642/PR, a 'sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público
está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do
art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação
ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o
respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos.'[...]"
(EREsp 701306 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 07/04/2010, DJe 19/04/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM
A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. [...] Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC,
a sentença não está sujeita a reexame necessário quando 'a condenação,
ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a
60 (sessenta) salários mínimos'. Considera-se 'valor certo', para esse
efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459
e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos
normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente
econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição
inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a
julga. 3. A norma do art. 475, § 2º, é incompatível com sentenças sobre
relações litigiosas sem natureza econômica, com sentenças sentenças
declaratórias e com sentenças constitutivas ou desconstitutivas
insuscetíveis de produzir condenação de valor certo ou de definir o
valor certo do objeto litigioso. 4. No caso, a ação tem por objeto a
averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de
aposentadoria, sendo que a sentença não contém 'condenação' e nem define
o valor do objeto litigioso. [...]" (EREsp 600596 RS, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe
23/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] Sendo o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e
privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº
8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de
interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se
vencido (Código de Processo Civil, artigo 27). 2. Recurso especial
provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de
Processo Civil." (REsp 1101727 PR, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do
Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito
controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante
não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. [...]" (EREsp 934642
PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2009,
DJe 26/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual