"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS
AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] A presença do Ministério Público
federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz
competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação
(competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da
CF/88. 2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública
ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo
Federal. [...]" (CC 112137 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 01/12/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. ACESSO À PRAIA E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] A
competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não
a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos
figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes
ali relacionados, a competência será da Justiça Federal. 2. É da
natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros,
supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito
às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio
federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um
Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. 3.
Estabelecendo-se relação de continência entre ação civil pública de
competência da Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça do
Estado, a reunião de ambas deve ocorrer, por força do princípio
federativo, perante o Juízo Federal. [...]" (CC 90106 ES, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008,
DJe 10/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JOGOS ELETRÔNICOS.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ATRAÇÃO DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA JULGAR AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONFLITO CONHECIDO PARA
DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Ocorrendo continência
entre duas ações civis públicas propostas concomitantemente pelo
Ministério Público Estadual e pela União, com a finalidade de interdição
permanente de empresas exploradoras de jogos de azar, deve ser
determinada a reunião de ambas ações para evitar julgamentos
conflitantes entre si. 2. 'É da natureza do federalismo a supremacia da
União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos
Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à
jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o
caso.' (CC 40334/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU 28/04/2004) 3. 'In
casu', há de se considerar, na espécie, a preponderação da Ação Civil
Pública proposta na Justiça Federal, gerando atração das propostas na
Justiça Estadual. Embora seja fato que o que se discute nas ações civis
públicas propostas na Justiça Estadual seja a ausência de alvará a ser
expedido pela Prefeitura Municipal, também deve se considerar que para o
exercício das atividades em questão há necessidade de dois atos que se
completam: a) a autorização a ser concedida pela Caixa Econômica
Federal; b) a concessão de alvará de funcionamento. O ato
administrativo, portanto, é composto. Exige a atuação de duas
autoridades: uma federal, outra estadual. Conseqüentemente, qualquer
litígio existente sobre a questão atrai a competência da Justiça Federal
para analisar o ato composto em sua integridade. [...]" (CC 56460
RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007,
DJ 19/03/2007, p. 272)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Havendo continência entre duas
ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a
reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes,
incompatíveis entre si. 2. A competência da Justiça Federal, prevista no
art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo,
levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a
identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo,
um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a
quem caberá decidir, se for o caso, a legitimidade para a causa. 3. É da
natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros,
supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito
às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio
federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um
Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. 4. Em ação
proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a
Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença
que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação
ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu
interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal,
a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada
(súmula 150/STJ). [...]" (CC 40534 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 100)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
C"ONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE
CAXIAS DO SUL. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA. Não se discute o
fato de que a existência de conexão ou continência não é capaz, por si
só, de alterar a competência absoluta, como é o caso dos autos. Menos
verdade não é, contudo, que, se a Justiça Federal já está processando
determinado feito e existe outra ação cujo objeto está abrangido por
aquela, não se pode deixar de reconhecer o interesse da União também
nesse feito e a necessidade da reunião dos processos para o julgamento
pela Justiça Federal Conflito conhecido para declarar a competência da
Justiça Federal." (CC 22682 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2003, DJ 12/05/2003, p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual