Súmula 486

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Enunciado
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Fonte(s)
DJe 01/08/2012
RSSTJ vol. 43 p. 269
RSTJ vol. 227 p. 944
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
       ART:00001   ART:00005
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO.
PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. [...] A orientação 
predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade 
prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda
que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à
família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor 
obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar. 
[...]" (REsp 714515 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 
QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OBJETO DA 
PENHORA. RESIDÊNCIA DA GENITORA E DO IRMÃO DO EXECUTADO. ENTIDADE 
FAMILIAR. [...] Conforme consignado no v. acórdão, o imóvel objeto da 
penhora serve de moradia ao irmão e à genitora do recorrido-executado, 
sendo que este mora em uma casa ao lado, a qual não lhe pertence, pois a
casa de sua propriedade, objeto da penhora em questão, não comporta a 
moradia de toda a sua família. II - O fato de o executado não morar na 
residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a 
impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo 
alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a 
família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria 
manutenção da entidade familiar. Precedentes, dentre outros: AgRg no Ag 
nº 902.919/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 19/06/2008; REsp nº 
698.750/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/2007. III - No que toca
à presença da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao 
lado de seus familiares, restando demonstrada a convivência e a 
interação existente entre eles. IV - Outrossim, é necessário esclarecer 
que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, visando 
resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, não se podendo
excluir prima facie do conceito de entidade familiar o irmão do 
recorrido, muito menos sua própria genitora. Precedentes: REsp nº 
186.210/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 15/10/2001; REsp nº 
450.812/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/11/2004; REsp nº 
377.901/GO, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11/04/2005. V - 
Desse modo, tratando-se de bem imóvel do devedor em que residem sua 
genitora e seu irmão, ainda que nele não resida o executado, deve ser 
aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor 
interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90. [...]"
(REsp 1095611 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em
17/03/2009, DJe 01/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. [...] O STJ pacificou a 
orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem 
de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo 
familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. [...]"
(AgRg no REsp 404742 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, 
julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA NÃO PERDE OS BENEFÍCIOS DA IMPENHORABILIDADE - 
LEI Nº 8.009/90 - SE OS DEVEDORES NELE NÃO RESIDIREM E O LOCAREM A 
TERCEIROS, DESDE QUE A RENDA AUFERIDA SEJA DESTINADA A MORADIA E 
SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. [...] Conforme precedente da Segunda 
Seção, 'em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos 
benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único 
imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem 
como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma
é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.'. 2. 
Viola a Lei o acórdão que deixa de reconhecer os benefícios da 
impenhorabilidade do bem de família, em face de os devedores não 
residirem no imóvel. [...]" (REsp 243285 RS, Rel. Ministro LUIS 
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 15/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO PARA TERCEIROS. RENDA 
UTILIZADA PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. [...] Não obstante a Lei 8.009/90 
mencionar 'um único imóvel (...) para moradia permanente', a orientação 
desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na 
referida lei estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que se 
encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser 
utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, 
para a própria manutenção da entidade familiar. [...]"
(AgRg nos EDcl no Ag 770783 GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 
TERCEIRA TURMA, julgado 
em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE BEM SERVIL À RESIDÊNCIA DA 
FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. RATIO ESSENDI DA LEI Nº 8.009/90. [...] A lei 
deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. 
Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 
8.009/80, visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o
relegue ao desabrigo. 2. Aplicação principiológica do direito 
infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores pela 
constituição federal que autoriza a impenhorabilidade de bem pertencente
à devedor, mas que encontra-se locado a terceiro. 3. Não se constitui em
condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de 
família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele 
esteja residindo. [...]" (AgRg no Ag 902919 PE, Rel. Ministro LUIZ 
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - LEI N. 8.009/90 [...] Esta Corte 
Superior assentou entendimento de que é possível a afetação da 
impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90, ainda que o 
imóvel esteja locado a terceiros. 2. Todavia, in casu, o Tribunal de 
origem destacou que o agravante 'não demonstra que utilize efetivamente 
a renda de seu imóvel, locado para fins comerciais, para pagamento de 
seu aluguel residencial. Incumbia-lhe, além do ônus da alegação do fato 
na petição inicial, o ônus da prova de sua veracidade'. 3. Documento 
comprobatório da situação jurídica do imóvel (contrato de locação) 
juntado aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso 
especial, operando-se a preclusão temporal. 4. Aferir a destinação dada 
ao imóvel demanda a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o
que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ: A 
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 
[...]" (AgRg no REsp 975858 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 07/12/2007, p. 356)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IMPENHORABILIDADE. [...] Não 
obstante a Lei 8.009/90 mencionar 'um único imóvel (...) para moradia 
permanente', a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a 
impenhorabilidade prevista na referida lei estende-se ao único imóvel do
devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda 
auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel 
alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. 
[...]" (REsp 698750 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 346)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - IMPENHORABILIDADE. [...] A Lei 
8.009/90 tornou impenhorável o bem de família, o que não impede o seu 
aluguel para auxiliar na manutenção da família. [...]" (REsp 855543 
DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2006, 
DJ 03/10/2006, p. 201)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE 
DESPEJO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O entendimento predominante 
nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, 
prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, se estende ao único imóvel do 
devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos
que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou 
mesmo para garantir a sua subsistência. [...]" (AgRg no Ag 679695 
DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ
28/11/2005, p. 328)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. [...] 'Predomina 
nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a 
locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta
o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei
n. 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a entidade familiar
e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser 
utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de 
dívidas'. [...]" (REsp 735780 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 22/08/2005, p. 250)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BENS DE FAMÍLIA - LEI N. 8.009/90 - 
ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS - IMPENHORABILIDADE [...] 
Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo
o qual a locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família 
não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família 
(art. 1º da Lei n. 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a 
entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do 
aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para 
o pagamento de dívidas (cf. REsp 462.011/PB, da relatoria deste 
Magistrado, DJ 02.02.2004). 'Dentro de uma interpretação teleológica e 
valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato, 
valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o 
devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, 
utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda
familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o
de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família' (REsp 
159.213/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 21.06.99). [...]"
(REsp 445990 MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 
09/11/2004, DJ 11/04/2005, p. 225)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO. [...] BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. LEI 8.009/1990, 
ART. 1º. IMPENHORABILIDADE. [...] Assentou a jurisprudência da 2ª Seção 
do STJ que o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência
à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n.
8.009/1990 (REsp n. 315.979/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
maioria, DJU de 15.03.2004). [...]" (EREsp 339766 SP, Rel. Ministro 
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2004, DJ 
23/08/2004, p. 117)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO BEM DOS DEVEDORES. 
RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI 
8.009/90. ART. 1º. TELEOLOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. [...] Contendo a
Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do 
direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde 
pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela 
finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as 
circunstâncias concretas de cada caso. II - Consoante anotado em 
precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz 
jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no
único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação 
desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o 
objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência 
da família." (REsp 315979 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO 
TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 15/03/2004, p. 149)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         714515  SP  2005/0002209-8  Decisão:10/11/2009
DJe        DATA:07/12/2009
REsp        1095611  SP  2008/0231628-4  Decisão:17/03/2009
DJe        DATA:01/04/2009
AgRg no REsp   404742  RS  2002/0002684-8  Decisão:25/11/2008
DJe        DATA:19/12/2008
REsp         243285  RS  1999/0118508-4  Decisão:26/08/2008
DJe        DATA:15/09/2008
RDDP       VOL.:00068           PG:00151
AgRg nos EDcl no Ag   770783  GO  2006/0110133-2  Decisão:21/08/2008
DJe        DATA:11/09/2008
AgRg no Ag   902919  PE  2007/0078102-2  Decisão:03/06/2008
DJe        DATA:19/06/2008
AgRg no REsp   975858  SP  2007/0180578-6  Decisão:27/11/2007
DJ         DATA:07/12/2007      PG:00356
REsp         698750  SP  2004/0158123-8  Decisão:10/04/2007
DJ         DATA:10/05/2007      PG:00346
REsp         855543  DF  2006/0068097-1  Decisão:21/09/2006
DJ         DATA:03/10/2006      PG:00201
AgRg no Ag   679695  DF  2005/0077958-9  Decisão:11/10/2005
DJ         DATA:28/11/2005      PG:00328
REsp         735780  DF  2005/0047374-5  Decisão:05/05/2005
DJ         DATA:22/08/2005      PG:00250
REsp         445990  MG  2002/0084648-7  Decisão:09/11/2004
DJ         DATA:11/04/2005      PG:00225
EREsp        339766  SP  2003/0054439-6  Decisão:26/05/2004
DJ         DATA:23/08/2004      PG:00117
RDDP       VOL.:00019           PG:00152
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00269
REsp         315979  RJ  2001/0038624-5  Decisão:26/03/2003
DJ         DATA:15/03/2004      PG:00149
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Informativo de Jurisprudência n. 591, publicado em 11 de novembro de 2016.
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL.