"[...] EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO.
PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. [...] A orientação
predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade
prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda
que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à
família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor
obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar.
[...]" (REsp 714515 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OBJETO DA
PENHORA. RESIDÊNCIA DA GENITORA E DO IRMÃO DO EXECUTADO. ENTIDADE
FAMILIAR. [...] Conforme consignado no v. acórdão, o imóvel objeto da
penhora serve de moradia ao irmão e à genitora do recorrido-executado,
sendo que este mora em uma casa ao lado, a qual não lhe pertence, pois a
casa de sua propriedade, objeto da penhora em questão, não comporta a
moradia de toda a sua família. II - O fato de o executado não morar na
residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a
impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo
alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a
família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria
manutenção da entidade familiar. Precedentes, dentre outros: AgRg no Ag
nº 902.919/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 19/06/2008; REsp nº
698.750/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/2007. III - No que toca
à presença da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao
lado de seus familiares, restando demonstrada a convivência e a
interação existente entre eles. IV - Outrossim, é necessário esclarecer
que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, visando
resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, não se podendo
excluir prima facie do conceito de entidade familiar o irmão do
recorrido, muito menos sua própria genitora. Precedentes: REsp nº
186.210/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 15/10/2001; REsp nº
450.812/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/11/2004; REsp nº
377.901/GO, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11/04/2005. V -
Desse modo, tratando-se de bem imóvel do devedor em que residem sua
genitora e seu irmão, ainda que nele não resida o executado, deve ser
aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor
interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90. [...]"
(REsp 1095611 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em
17/03/2009, DJe 01/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. [...] O STJ pacificou a
orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem
de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo
familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. [...]"
(AgRg no REsp 404742 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA,
julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA NÃO PERDE OS BENEFÍCIOS DA IMPENHORABILIDADE -
LEI Nº 8.009/90 - SE OS DEVEDORES NELE NÃO RESIDIREM E O LOCAREM A
TERCEIROS, DESDE QUE A RENDA AUFERIDA SEJA DESTINADA A MORADIA E
SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. [...] Conforme precedente da Segunda
Seção, 'em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos
benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único
imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem
como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma
é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.'. 2.
Viola a Lei o acórdão que deixa de reconhecer os benefícios da
impenhorabilidade do bem de família, em face de os devedores não
residirem no imóvel. [...]" (REsp 243285 RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 15/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO PARA TERCEIROS. RENDA
UTILIZADA PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. [...] Não obstante a Lei 8.009/90
mencionar 'um único imóvel (...) para moradia permanente', a orientação
desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na
referida lei estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que se
encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser
utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda,
para a própria manutenção da entidade familiar. [...]"
(AgRg nos EDcl no Ag 770783 GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE BEM SERVIL À RESIDÊNCIA DA
FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. RATIO ESSENDI DA LEI Nº 8.009/90. [...] A lei
deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.
Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei
8.009/80, visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o
relegue ao desabrigo. 2. Aplicação principiológica do direito
infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores pela
constituição federal que autoriza a impenhorabilidade de bem pertencente
à devedor, mas que encontra-se locado a terceiro. 3. Não se constitui em
condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de
família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele
esteja residindo. [...]" (AgRg no Ag 902919 PE, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - LEI N. 8.009/90 [...] Esta Corte
Superior assentou entendimento de que é possível a afetação da
impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90, ainda que o
imóvel esteja locado a terceiros. 2. Todavia, in casu, o Tribunal de
origem destacou que o agravante 'não demonstra que utilize efetivamente
a renda de seu imóvel, locado para fins comerciais, para pagamento de
seu aluguel residencial. Incumbia-lhe, além do ônus da alegação do fato
na petição inicial, o ônus da prova de sua veracidade'. 3. Documento
comprobatório da situação jurídica do imóvel (contrato de locação)
juntado aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso
especial, operando-se a preclusão temporal. 4. Aferir a destinação dada
ao imóvel demanda a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o
que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
[...]" (AgRg no REsp 975858 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 07/12/2007, p. 356)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IMPENHORABILIDADE. [...] Não
obstante a Lei 8.009/90 mencionar 'um único imóvel (...) para moradia
permanente', a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a
impenhorabilidade prevista na referida lei estende-se ao único imóvel do
devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda
auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel
alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar.
[...]" (REsp 698750 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 346)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - IMPENHORABILIDADE. [...] A Lei
8.009/90 tornou impenhorável o bem de família, o que não impede o seu
aluguel para auxiliar na manutenção da família. [...]" (REsp 855543
DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2006,
DJ 03/10/2006, p. 201)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DESPEJO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O entendimento predominante
nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família,
prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, se estende ao único imóvel do
devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos
que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou
mesmo para garantir a sua subsistência. [...]" (AgRg no Ag 679695
DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ
28/11/2005, p. 328)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. [...] 'Predomina
nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a
locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta
o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei
n. 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a entidade familiar
e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser
utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de
dívidas'. [...]" (REsp 735780 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 22/08/2005, p. 250)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BENS DE FAMÍLIA - LEI N. 8.009/90 -
ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS - IMPENHORABILIDADE [...]
Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo
o qual a locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família
não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família
(art. 1º da Lei n. 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a
entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do
aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para
o pagamento de dívidas (cf. REsp 462.011/PB, da relatoria deste
Magistrado, DJ 02.02.2004). 'Dentro de uma interpretação teleológica e
valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato,
valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o
devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence,
utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda
familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o
de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família' (REsp
159.213/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 21.06.99). [...]"
(REsp 445990 MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA,
julgado em
09/11/2004, DJ 11/04/2005, p. 225)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. [...] BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. LEI 8.009/1990,
ART. 1º. IMPENHORABILIDADE. [...] Assentou a jurisprudência da 2ª Seção
do STJ que o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência
à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n.
8.009/1990 (REsp n. 315.979/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
maioria, DJU de 15.03.2004). [...]" (EREsp 339766 SP, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2004, DJ
23/08/2004, p. 117)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO BEM DOS DEVEDORES.
RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI
8.009/90. ART. 1º. TELEOLOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. [...] Contendo a
Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do
direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde
pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela
finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as
circunstâncias concretas de cada caso. II - Consoante anotado em
precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz
jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no
único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação
desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o
objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência
da família." (REsp 315979 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 15/03/2004, p. 149)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual