Súmula 484

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Enunciado
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. (SÚMULA 484, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Fonte(s)
DJe 01/08/2012
RSSTJ vol. 43 p. 243
RSTJ vol. 227 p. 942
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00511   ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O 
TÉRMINO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PREPARO REALIZADO EM DIA SUBSEQUENTE AO 
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. [...] A Corte 
Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
o preparo pode ser realizado no primeiro dia útil seguinte ao da 
protocolização do recurso, se esta ocorrer quando já encerrado o 
expediente bancário. 3. Hipótese em que o Recurso Ordinário foi 
protocolizado em 3.11.2010 às 17:30 h (fl. 273, e-STJ), quando já havia 
terminado o expediente bancário, e o preparo foi efetivado em 4.11.2007 
às 12h14 (fl. 292, e-STJ), no dia útil subsequente à interposição do 
recurso. Não há falar, portanto, em deserção recursal. [...]"
(EDcl no RMS 34327 GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em
02/02/2012, DJe 06/03/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APELAÇÃO. PREPARO. EXPEDIENTE BANCÁRIO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. 
POSSIBILIDADE. [...] Quando o recurso é interposto após o término do 
expediente bancário, admite-se o recolhimento do preparo no dia útil 
subsequente. [...]" (AgRg no REsp 877258 RN, Rel. Ministro LUIS 
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL 
CIVIL. PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE 
BANCÁRIO. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CABIMENTO. 
DESERÇÃO AFASTADA. [...] O encerramento do expediente bancário antes do 
encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento,
a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo 
Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante 
o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o 
preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade 
bancária. 2. Recurso provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 
543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1122064 DF, submetido ao 
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro HAMILTON 
CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREPARO. CPC, ART. 511. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO 
ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 
COMPROVAÇÃO DO PREPARO EFETUADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. [...] A 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de
serem recolhidas as custas de preparo no dia seguinte ao da 
interposição, quando esta se faça após o encerramento do expediente 
bancário. Todavia, faz-se necessário que a parte demonstre o fato 
concretamente, não sendo suficiente a mera afirmação destituída de 
prova. [...]" (AgRg no Ag 1055678 RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA 
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 
23/02/2010, DJe 10/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O 
ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. DESERÇÃO MANTIDA. [...] Esta Corte 
Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o preparo pode
ser efetuado do primeiro dia útil subseqüente à interposição do recurso,
se este foi apresentado após o encerramento do expediente bancário. 
Todavia, neste caso, não restou comprovado o horário de interposição. 
[...]" (AgRg no REsp 906743 RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 24/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESERÇÃO DA APELAÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE EFETUAR O PREPARO
DO RECURSO QUANDO A PROTOCOLIZAÇÃO SE DÁ FORA DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. 
[...] Pacificado neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de 
que o preparo pode ser realizado até o primeiro dia útil subsequente ao 
da protocolização do recurso, quando esta se dá após o encerramento do 
expediente bancário. [...]" (AgRg no REsp 655511 SE, Rel. Ministro 
OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO - 
PREPARO EFETIVADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - DESERÇÃO NÃO 
CONFIGURADA. [...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça 
pacificou o entendimento no sentido de que o preparo pode ser realizado 
no primeiro dia útil subsequente ao da protocolização do recurso, se 
esta ocorrer quando já encerrado o expediente bancário. [...]"
(REsp 1089662 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 
17/03/2009, DJe 27/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APELAÇÃO. PREPARO. ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. 
PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PENA DE DESERÇÃO AFASTADA. [...] O Superior 
Tribunal de Justiça, relativizando o rigor formal da aplicação da pena 
de deserção prevista no art. 511 do CPC, decidiu que, na hipótese de a 
petição recursal ser protocolada no último dia do prazo e após o 
encerramento do expediente bancário, é admissível o pagamento do preparo
no primeiro dia útil subseqüente. [...]" (AgRg no REsp 1031734 RS, 
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 
16/12/2008, DJe 02/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APELAÇÃO. PROTOCOLO APÓS O EXPEDIENTE BANCÁRIO. PREPARO. 
RECOLHIMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. [...]" 
(REsp 903979 BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. 
PREPARO EFETIVADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE. ART. 511 DO CPC. 
DESERÇÃO AFASTADA. SÚMULA N. 168/STJ. [...] A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o preparo pode ser 
efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da protocolização do 
recurso, se esta ocorrer quando já encerrado o expediente bancário. 
Incidência da Súmula n. 168/STJ. [...]" (AgRg nos EREsp 711929 DF, 
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 
15/10/2008, DJe 20/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO DIA 
SEGUINTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O FIM DO 
EXPEDIENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] Conforme 
jurisprudência desta Corte, interposto o recurso após o término do 
expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de 
recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil 
subseqüente. II - No caso em exame, todavia, não há prova de que a 
apelação julgada deserta teria sido efetivamente interposta após o 
encerramento do expediente bancário, condição necessária para que se 
reconheça a possibilidade de recolhimento do preparo no dia seguinte. 
[...]" (AgRg no Ag 843672 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 11/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO APÓS O EXPEDIENTE 
BANCÁRIO. PREPARO. DIA SEGUINTE AO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. 
POSSIBILIDADE. [...] É pacífico o entendimento desta Corte no sentido da
possibilidade de se efetuar o preparo no dia seguinte ao último dia do 
prazo recursal, caso o recurso tenha sido interposto após o horário de 
expediente bancário. [...]" (AgRg no REsp 355323 ES, Rel. Ministra 
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 
04/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO ANTES DO FORENSE. 
INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL TEMPESTIVA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO 
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE. POSSIBILIDADE. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO 
AFASTADA. [...] 'O encerramento do expediente bancário antes do forense 
importa em obstáculo a justificar o não atendimento do que é imposto ao 
recorrente pelo artigo 511 do Código de Processo Civil, desde que, como 
na hipótese, o recurso seja protocolizado depois de cessada a atividade 
do banco e em tempo do expediente forense, e que o preparo seja 
comprovado no primeiro dia útil de atividade bancária seguinte ao 
protocolo da irresignação.' [...]" (REsp 612578 DF, Rel. Ministro 
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJe 19/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. 
PREPARO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE. COMPROVAÇÃO 
POSTERIOR. VALIDADE DO ATO. DESERÇÃO AFASTADA. CPC, ART. 511. EXEGESE. 
[...] Orientou-se o Superior Tribunal de Justiça, predominantemente, por
considerar possível o preparo do recurso até o primeiro dia útil 
subseqüente ao da sua protocolização, quando esta se dá após o 
encerramento do expediente bancário. II. A juntada da guia de pagamento 
pode ser efetuada posteriormente. [...]" (REsp 924649 RS, Rel. 
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2007, 
DJ 06/08/2007, p. 531)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E APÓS O 
ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO NO PRIMEIRO 
DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. [...] É firme a 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se deve
afastar a deserção quando a apelação é protocolizada no último dia do 
prazo, após o encerramento do expediente bancário, e o pagamento das 
custas do preparo foi realizado no dia seguinte ao protocolo do referido
recurso. [...]" (REsp 786147 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 298)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
EDcl no RMS    34327  GO  2011/0081964-3  Decisão:02/02/2012
DJe        DATA:06/03/2012
AgRg no REsp   877258  RN  2006/0181816-5  Decisão:04/08/2011
DJe        DATA:15/08/2011
REsp        1122064  DF  2009/0023108-2  Decisão:01/09/2010
DJe        DATA:30/09/2010
DECTRAB    VOL.:00196           PG:00025
DECTRAB    VOL.:00197           PG:00041
LEXSTJ     VOL.:00256           PG:00089
RDDP       VOL.:00093           PG:00159
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00243
AgRg no Ag  1055678  RJ  2008/0116644-7  Decisão:23/02/2010
DJe        DATA:10/03/2010
AgRg no REsp   906743  RN  2006/0265063-0  Decisão:06/08/2009
DJe        DATA:24/08/2009
AgRg no REsp   655511  SE  2004/0052543-3  Decisão:16/04/2009
DJe        DATA:04/05/2009
REsp        1089662  DF  2008/0204741-4  Decisão:17/03/2009
DJe        DATA:27/05/2009
AgRg no REsp  1031734  RS  2008/0034017-3  Decisão:16/12/2008
DJe        DATA:02/02/2009
REsp         903979  BA  2006/0256288-9  Decisão:11/11/2008
DJe        DATA:17/11/2008
AgRg nos EREsp   711929  DF  2007/0129562-1  Decisão:15/10/2008
DJe        DATA:20/11/2008
AgRg no Ag   843672  RS  2006/0269542-7  Decisão:26/08/2008
DJe        DATA:11/09/2008
AgRg no REsp   355323  ES  2001/0137339-5  Decisão:19/06/2008
DJe        DATA:04/08/2008
REsp         612578  DF  2003/0213507-6  Decisão:19/06/2007
DJe        DATA:19/12/2008
REsp         924649  RS  2007/0028613-4  Decisão:17/05/2007
DJ         DATA:06/08/2007      PG:00531
REsp         786147  DF  2005/0164395-5  Decisão:15/03/2007
DJ         DATA:23/04/2007      PG:00298
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