Súmula 483

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Enunciado
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. (SÚMULA 483, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Fonte(s)
DJe 01/08/2012
RSSTJ vol. 43 p. 231
RSTJ vol. 227 p. 941
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00027   ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:008620 ANO:1993
       ART:00008
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000178
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] INSS. PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL. SÚMULA
178/STJ. [...] A autarquia previdenciária, equiparada em prerrogativas e
privilégios à Fazenda Pública, está dispensada do depósito prévio de 
custas e despesas processuais, que serão pagas ao final, caso vencida, o
que não se confunde com isenção das mesmas. [...]" (AgRg no REsp 
1253956 CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, 
julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL 
CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. 
DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] Sendo o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e 
privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 
8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de 
interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se 
vencido (Código de Processo Civil, artigo 27). 2. Recurso especial 
provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de 
Processo Civil." (REsp 1101727 PR, submetido ao procedimento dos 
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INSS. PRERROGATIVA. LEI Nº 8.620/1993. [...] O 
Tribunal de origem decidiu sobre a matéria ao afastar a incidência da 
Lei nº 8.620/1993, segundo a qual a Autarquia Previdenciária possui as 
mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública. Dessa 
forma, a exigência do prequestionamento foi atendida. 2. A Fazenda 
Pública está dispensada do depósito antecipado do montante referente a 
custas e emolumentos. Ficará obrigada ao pagamento no final da lide, 
caso vencida. [...]" (AgRg no REsp 1038274 PR, Rel. Ministro JORGE 
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA.
[...] O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça 
estadual, mas só deverá pagá-las ao final da demanda, se vencido. 
Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007 e 
REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002. 
[...]" (REsp 988468 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 273)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 27 DO CPC. [...] A Fazenda Pública está dispensada do prévio 
depósito de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final pela
parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC. II - A disposição 
do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou 
despesas processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo 
antecipadamente. [...]" (REsp 897042 PI, Rel. Ministro FELIX 
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 396)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSS. 
AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. 
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ. 'O 
INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos 
de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação 
do art. 27, do CPC, vale dizer, não está obrigado ao adiantamento de 
custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido' 
(Precedentes). 'A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não 
elide essa afirmação, pois o mencionado verbete apenas cristalizou o 
entendimento da supremacia da autonomia legislativa local, no que se 
refere a custas e emolumentos.' [...]" (REsp 249991 RS, Rel. 
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2002, 
DJ 02/12/2002, p. 330)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSS. 
AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. 
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ. [...] 
O INSS, como autarquia federal, é equiparado á Fazenda Pública, em 
termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a 
aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está obrigado ao 
adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se 
vencido.  2 - A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não 
elide essa afirmação, pois o mencionado verbete apenas cristalizou o 
entendimento da supremacia da autonomia legislativa local, no que se 
refere a custas e emolumentos. [...]" (REsp 181191 RS, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 09/11/1998, 
p. 200)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1253956  CE  2011/0108304-4  Decisão:14/02/2012
DJe        DATA:27/02/2012
REsp        1101727  PR  2008/0243702-0  Decisão:02/08/2010
DJe        DATA:23/08/2010
AgRg no REsp  1038274  PR  2008/0052346-7  Decisão:29/05/2008
DJe        DATA:04/08/2008
REsp         988468  RS  2007/0224191-9  Decisão:13/11/2007
DJ         DATA:29/11/2007      PG:00273
REsp         897042  PI  2006/0223941-9  Decisão:03/04/2007
DJ         DATA:14/05/2007      PG:00396
REsp         249991  RS  2000/0021019-6  Decisão:07/11/2002
DJ         DATA:02/12/2002      PG:00330
REsp         181191  RS  1998/0049680-7  Decisão:13/10/1998
DJ         DATA:09/11/1998      PG:00200
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