Súmula 482

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Enunciado
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. (SÚMULA 482, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Fonte(s)
DJe 01/08/2012
RSSTJ vol. 43 p. 221
RSTJ vol. 227 p. 940
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00806   ART:00808
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CAUTELAR. CONTAGEM DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO 
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. [...] Interpretando o artigo 806 do CPC 
o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a 
partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao 
requerente da cautelar. 2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a 
extinção da Ação Cautelar, sem julgamento de mérito. [...]"
(AgRg no Ag 1319930 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, 
julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
[...] MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E A 
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PARA 
PROPOSITURA. TERMO A QUO. [...] Hipótese de ação cautelar, ajuizada pelo
Ministério Público, preparatória de ação de civil pública por atos de 
improbidade administrativa, visando a quebra do sigilo bancário e a 
decretação da indisponibilidade de bens de agentes públicos municipais 
que estariam envolvidos em esquema de corrupção em cooperativas de 
prestação de serviços de saúde no Município de São Paulo. 2. A 
controvérsia gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo de 
30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal, a teor do 
disposto no art. 806 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no 
sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação principal deve ser 
contado a partir da data da efetivação da medida liminar. 4. Entretanto,
no caso dos autos, a execução da medida liminar, necessariamente, se 
desdobra na prática de vários atos e na constrição de vários bens, o que
leva à conclusão de que o prazo para promover a ação principal se inicia
a partir do primeiro ato constritivo e não do momento em que se 
completaram integralmente todas as constrições. 5. Inobservado o prazo 
estabelecido pelo artigo 806 do CPC, a consequência é a perda da 
eficácia da medida cautelar e a extinção do processo, sem julgamento do 
mérito, como decidiu o juiz de primeiro grau. [...]" (REsp 1115370 
SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
16/03/2010, DJe 30/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MEDIDA CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. NATUREZA. INCIDENTAL OU 
PREPARATÓRIA. CONTROVÉRSIA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO 
JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. 
ART. 808, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE 
PARTILHA NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 806 DO DIPLOMA PROCESSUAL 
CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. [...] Extinto o processo principal, 
com trânsito em julgado, cessa a eficácia da medida cautelar (art. 808, 
III, do Código de Processo Civil). Precedentes. 2. Ainda que se admita a
natureza preparatória da cautelar em apreço, relativa a eventual ação de
partilha de bens, é pacífico na Corte Especial o entendimento de que o 
'não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 
do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo 
cautelar, sem julgamento do mérito' (EREsp 327.438/DF, DJ de 
14.08.2006). [...]" (REsp 401531 RJ, Rel. Ministro FERNANDO 
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A BOLSA 
INTEGRAL PELO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. AÇÃO CAUTELAR 
PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DO FEITO PRINCIPAL NO PRAZO PREVISTO NO 
ART. 806 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. [...] A 
jurisprudência assente no âmbito de STJ é no sentido de que: (i) 'A ação
cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas 
garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional'; e (ii) 'O 
não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do
CPC acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo 
cautelar, sem julgamento do mérito' [...]" (AgRg no REsp 1124514 DF,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009,
DJe 01/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. [...] Somente a decisão de 
mérito alcançada pela imutabilidade da coisa julgada material está afeta
ao iudicium rescindens, predicado do qual não se reveste a sentença que 
extingue medida cautelar sem resolução de mérito. Precedente. 2. É firme
a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de ajuizamento
da ação principal no prazo estabelecido no art. 806 do Código de 
Processo Civil implica na extinção da ação cautelar. [...]"
(REsp 775977 SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, 
julgado em 
04/12/2008, DJe 18/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEPÓSITO JUDICIAL. ICMS. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. 
NÃO-AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC. 
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. [...] Como regra, o 
não-ajuizamento da ação principal no prazo decadencial de 30 (trinta) 
dias da efetivação da Medida Cautelar acarreta a extinção do feito sem 
julgamento do mérito. [...]" (AgRg no Ag 1070063 DF, Rel. Ministro 
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA SATISFATIVA. DISPENSA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO PRINCIPAL. [...] Em princípio, as medidas cautelares estão 
vinculadas a uma ação principal a ser ajuizada ou em curso, consoante os
artigos 800, 806 e 808. Contudo, esta Corte sufraga o entendimento de 
que em certas situações, a natureza satisfativa da medida cautelar, 
torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal. No caso
concreto, a pretensão veiculada na ação cautelar de restabelecimento de 
energia elétrica não se submete ao prazo preclusivo previsto no artigo 
806 do Código de Processo Civil. [...]" (REsp 805113 RS, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 
23/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CAUTELAR. [...] NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO 
PRINCIPAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. [...] Na espécie, a 
relação processual tem caráter tipicamente cautelar, o que impõe a 
propositura da demanda principal no prazo previsto no artigo 806 do 
Código de Processo Civil 5. '- A ação cautelar é sempre dependente do 
processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação
jurisdicional. - O não-ajuizamento da ação principal no prazo 
estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e 
a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito' (EREsp 
327.438/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ 
14.08.2006). [...]" (REsp 443941 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MEDIDA CAUTELAR. ART. 806 DO CPC. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PARA 
PROPOSITURA. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR. [...] O prazo de 30 
dias para a propositura da Ação Principal conta-se do efetivo 
cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em liminar) pelo 
requerido, nos termos do art. 806 do CPC. Precedentes. 2. Em caso de 
descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação Cautelar, sem 
julgamento de mérito. Precedentes. [...]" (REsp 1053818 MT, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 
04/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO 
PRAZO DO ART. 806 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 
[...] O não-ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias 
do deferimento da medida acautelatória acarreta a extinção do feito sem 
julgamento do mérito. [...]" (REsp 704538 MG, Rel. Ministro JOÃO 
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. NECESSIDADE. PROCESSO
CAUTELAR. EXTINÇÃO. [...] Não ajuizada a ação principal no prazo legal, 
o processo cautelar deve ser extinto sem julgamento do mérito. [...]" 
(REsp 830308 RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO 
DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 16/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CAUTELAR - NATUREZA SATISFATIVA - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - 
DISPENSA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - PRECEDENTES - ENTENDIMENTO 
DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - 
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ [...]" (AgRg no Ag 810122 RJ, Rel. 
Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 
17/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO 
PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 806 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM 
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 'O não-ajuizamento da ação principal no prazo
estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e 
a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito' (Precedente: 
EREsp 327438/DF, relator Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial,
DJ de 30/06/2006). 2. No caso, não foi ajuizada a ação principal apesar 
de já passados mais de dois anos da concessão da liminar para suspender 
a exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito do seu valor. 
[...]" (REsp 923279 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 298)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - AÇÃO PRINCIPAL - NÃO AJUIZAMENTO NO 
PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 806 DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO [...] - A 
ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas 
garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional. - O 
não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do
CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo 
cautelar, sem julgamento do mérito. [...]" (EREsp 327438 DF, Rel. 
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 
30/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 247)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA SATISFATIVA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. 
NÃO-OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO 
DO ART. 806 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. [...] Considerando-se
a natureza satisfativa de algumas ações cautelares, tem dispensado essa 
Corte, em casos excepcionais, o ajuizamento da ação principal. Todavia, 
para que se verifique tal contexto, faz-se necessário que a pretensão 
almejada na ação cautelar guarde correspondência com o objeto da ação 
principal, só assim há como conferir o caráter de satisfatividade à 
medida acautelatória. 2. Não se constatando, como na espécie, o caráter 
de satisfatividade entre o pedido efetuado na ação principal a o pedido 
deferido na ação cautelar, deve ser esta extinta, quando aquela não for 
proposta ou for proposta fora do prazo legal. [...]" (REsp 442496 
RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 
04/05/2006, DJ 14/08/2006, p. 262)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. CARÁTER SATISFATIVO 
NÃO-CONFIGURADO. NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. 
VIOLAÇÃO DO ART. 806 DO CPC. AUSÊNCIA DO NEXO DE PERTINÊNCIA ENTRE AS 
AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. EFEITOS. [...] O STJ, em situações 
excepcionais de cautelar com eficácia satisfativa, tem afastado a 
incidência da regra enunciada no inciso I do art. 808 do CPC. 2. No caso
concreto, porém, o bem da vida (pretensão mediata) postulado na ação 
cautelar preparatória (restabelecimento do fornecimento de energia 
elétrica) não guarda qualquer nexo de pertinência com o objeto da 
pretendida ação principal, em que o recorrido buscaria o ressarcimento 
dos supostos danos morais e materiais que teria sofrido por ocasião da 
cobrança de dívida decorrente de irregularidades no consumo de energia 
elétrica. Por conseqüência, não há falar em natureza satisfativa do 
provimento cautelar liminar. 3. O recorrido não promoveu o ajuizamento 
da ação principal no prazo de trinta dias da efetivação da liminar. 
Aplicação da regra do art. 808, I, do CPC. [...]" (REsp 528525 RS, 
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 
01/02/2006, p. 434)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no Ag  1319930  SP  2010/0111611-6  Decisão:07/12/2010
DJe        DATA:03/02/2011
REsp        1115370  SP  2009/0086698-1  Decisão:16/03/2010
DJe        DATA:30/03/2010
REsp         401531  RJ  2001/0167961-1  Decisão:02/02/2010
DJe        DATA:08/03/2010
AgRg no REsp  1124514  DF  2009/0128137-5  Decisão:24/11/2009
DJe        DATA:01/12/2009
REsp         775977  SC  2005/0139977-3  Decisão:04/12/2008
DJe        DATA:18/12/2008
AgRg no Ag  1070063  DF  2008/0153920-6  Decisão:18/11/2008
DJe        DATA:09/03/2009
REsp         805113  RS  2005/0210168-6  Decisão:23/09/2008
DJe        DATA:23/10/2008
REsp         443941  MG  2002/0079381-3  Decisão:04/09/2008
DJe        DATA:06/10/2008
REsp        1053818  MT  2008/0094195-3  Decisão:19/06/2008
DJe        DATA:04/03/2009
REsp         704538  MG  2004/0139626-9  Decisão:15/04/2008
DJe        DATA:05/05/2008
REsp         830308  RS  2006/0062213-0  Decisão:25/03/2008
DJe        DATA:16/04/2008
AgRg no Ag   810122  RJ  2006/0192775-4  Decisão:26/02/2008
DJe        DATA:17/03/2008
REsp         923279  RJ  2007/0024990-1  Decisão:22/05/2007
DJ         DATA:11/06/2007      PG:00298
EREsp        327438  DF  2004/0015834-5  Decisão:30/06/2006
DJ         DATA:14/08/2006      PG:00247
RDDP       VOL.:00043           PG:00133
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00221
REsp         442496  RS  2002/0075986-2  Decisão:04/05/2006
DJ         DATA:14/08/2006      PG:00262
RDDP       VOL.:00047           PG:00128
REsp         528525  RS  2003/0064919-1  Decisão:06/12/2005
DJ         DATA:01/02/2006      PG:00434
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Informativo de Jurisprudência n. 506, publicado em 17 de outubro de 2012.
    DIREITO CIVIL. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM DECISÃO DE CAUTELAR ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA. DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.