"[...] CAUTELAR. CONTAGEM DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. [...] Interpretando o artigo 806 do CPC
o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a
partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao
requerente da cautelar. 2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a
extinção da Ação Cautelar, sem julgamento de mérito. [...]"
(AgRg no Ag 1319930 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
[...] MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E A
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PARA
PROPOSITURA. TERMO A QUO. [...] Hipótese de ação cautelar, ajuizada pelo
Ministério Público, preparatória de ação de civil pública por atos de
improbidade administrativa, visando a quebra do sigilo bancário e a
decretação da indisponibilidade de bens de agentes públicos municipais
que estariam envolvidos em esquema de corrupção em cooperativas de
prestação de serviços de saúde no Município de São Paulo. 2. A
controvérsia gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo de
30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal, a teor do
disposto no art. 806 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação principal deve ser
contado a partir da data da efetivação da medida liminar. 4. Entretanto,
no caso dos autos, a execução da medida liminar, necessariamente, se
desdobra na prática de vários atos e na constrição de vários bens, o que
leva à conclusão de que o prazo para promover a ação principal se inicia
a partir do primeiro ato constritivo e não do momento em que se
completaram integralmente todas as constrições. 5. Inobservado o prazo
estabelecido pelo artigo 806 do CPC, a consequência é a perda da
eficácia da medida cautelar e a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, como decidiu o juiz de primeiro grau. [...]" (REsp 1115370
SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/03/2010, DJe 30/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MEDIDA CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. NATUREZA. INCIDENTAL OU
PREPARATÓRIA. CONTROVÉRSIA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
ART. 808, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
PARTILHA NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 806 DO DIPLOMA PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. [...] Extinto o processo principal,
com trânsito em julgado, cessa a eficácia da medida cautelar (art. 808,
III, do Código de Processo Civil). Precedentes. 2. Ainda que se admita a
natureza preparatória da cautelar em apreço, relativa a eventual ação de
partilha de bens, é pacífico na Corte Especial o entendimento de que o
'não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806
do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo
cautelar, sem julgamento do mérito' (EREsp 327.438/DF, DJ de
14.08.2006). [...]" (REsp 401531 RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A BOLSA
INTEGRAL PELO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DO FEITO PRINCIPAL NO PRAZO PREVISTO NO
ART. 806 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. [...] A
jurisprudência assente no âmbito de STJ é no sentido de que: (i) 'A ação
cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas
garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional'; e (ii) 'O
não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do
CPC acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo
cautelar, sem julgamento do mérito' [...]" (AgRg no REsp 1124514 DF,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009,
DJe 01/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. [...] Somente a decisão de
mérito alcançada pela imutabilidade da coisa julgada material está afeta
ao iudicium rescindens, predicado do qual não se reveste a sentença que
extingue medida cautelar sem resolução de mérito. Precedente. 2. É firme
a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de ajuizamento
da ação principal no prazo estabelecido no art. 806 do Código de
Processo Civil implica na extinção da ação cautelar. [...]"
(REsp 775977 SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em
04/12/2008, DJe 18/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEPÓSITO JUDICIAL. ICMS. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
NÃO-AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. [...] Como regra, o
não-ajuizamento da ação principal no prazo decadencial de 30 (trinta)
dias da efetivação da Medida Cautelar acarreta a extinção do feito sem
julgamento do mérito. [...]" (AgRg no Ag 1070063 DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA SATISFATIVA. DISPENSA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO PRINCIPAL. [...] Em princípio, as medidas cautelares estão
vinculadas a uma ação principal a ser ajuizada ou em curso, consoante os
artigos 800, 806 e 808. Contudo, esta Corte sufraga o entendimento de
que em certas situações, a natureza satisfativa da medida cautelar,
torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal. No caso
concreto, a pretensão veiculada na ação cautelar de restabelecimento de
energia elétrica não se submete ao prazo preclusivo previsto no artigo
806 do Código de Processo Civil. [...]" (REsp 805113 RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe
23/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CAUTELAR. [...] NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO
PRINCIPAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. [...] Na espécie, a
relação processual tem caráter tipicamente cautelar, o que impõe a
propositura da demanda principal no prazo previsto no artigo 806 do
Código de Processo Civil 5. '- A ação cautelar é sempre dependente do
processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação
jurisdicional. - O não-ajuizamento da ação principal no prazo
estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e
a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito' (EREsp
327.438/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ
14.08.2006). [...]" (REsp 443941 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MEDIDA CAUTELAR. ART. 806 DO CPC. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PARA
PROPOSITURA. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR. [...] O prazo de 30
dias para a propositura da Ação Principal conta-se do efetivo
cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em liminar) pelo
requerido, nos termos do art. 806 do CPC. Precedentes. 2. Em caso de
descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação Cautelar, sem
julgamento de mérito. Precedentes. [...]" (REsp 1053818 MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO
PRAZO DO ART. 806 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
[...] O não-ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias
do deferimento da medida acautelatória acarreta a extinção do feito sem
julgamento do mérito. [...]" (REsp 704538 MG, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. NECESSIDADE. PROCESSO
CAUTELAR. EXTINÇÃO. [...] Não ajuizada a ação principal no prazo legal,
o processo cautelar deve ser extinto sem julgamento do mérito. [...]"
(REsp 830308 RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 16/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CAUTELAR - NATUREZA SATISFATIVA - HIPÓTESE EXCEPCIONAL -
DISPENSA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - PRECEDENTES - ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ [...]" (AgRg no Ag 810122 RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe
17/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO
PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 806 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 'O não-ajuizamento da ação principal no prazo
estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e
a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito' (Precedente:
EREsp 327438/DF, relator Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial,
DJ de 30/06/2006). 2. No caso, não foi ajuizada a ação principal apesar
de já passados mais de dois anos da concessão da liminar para suspender
a exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito do seu valor.
[...]" (REsp 923279 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 298)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - AÇÃO PRINCIPAL - NÃO AJUIZAMENTO NO
PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 806 DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO [...] - A
ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas
garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional. - O
não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do
CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo
cautelar, sem julgamento do mérito. [...]" (EREsp 327438 DF, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
30/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 247)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA SATISFATIVA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
NÃO-OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 806 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. [...] Considerando-se
a natureza satisfativa de algumas ações cautelares, tem dispensado essa
Corte, em casos excepcionais, o ajuizamento da ação principal. Todavia,
para que se verifique tal contexto, faz-se necessário que a pretensão
almejada na ação cautelar guarde correspondência com o objeto da ação
principal, só assim há como conferir o caráter de satisfatividade à
medida acautelatória. 2. Não se constatando, como na espécie, o caráter
de satisfatividade entre o pedido efetuado na ação principal a o pedido
deferido na ação cautelar, deve ser esta extinta, quando aquela não for
proposta ou for proposta fora do prazo legal. [...]" (REsp 442496
RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/05/2006, DJ 14/08/2006, p. 262)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. CARÁTER SATISFATIVO
NÃO-CONFIGURADO. NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 806 DO CPC. AUSÊNCIA DO NEXO DE PERTINÊNCIA ENTRE AS
AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. EFEITOS. [...] O STJ, em situações
excepcionais de cautelar com eficácia satisfativa, tem afastado a
incidência da regra enunciada no inciso I do art. 808 do CPC. 2. No caso
concreto, porém, o bem da vida (pretensão mediata) postulado na ação
cautelar preparatória (restabelecimento do fornecimento de energia
elétrica) não guarda qualquer nexo de pertinência com o objeto da
pretendida ação principal, em que o recorrido buscaria o ressarcimento
dos supostos danos morais e materiais que teria sofrido por ocasião da
cobrança de dívida decorrente de irregularidades no consumo de energia
elétrica. Por conseqüência, não há falar em natureza satisfativa do
provimento cautelar liminar. 3. O recorrido não promoveu o ajuizamento
da ação principal no prazo de trinta dias da efetivação da liminar.
Aplicação da regra do art. 808, I, do CPC. [...]" (REsp 528525 RS,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
01/02/2006, p. 434)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual