"[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. [...] 'A egr. Corte Especial, na
sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo
a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção
do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se
irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe
23.08.10.' (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da
Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) [...]"
(AgRg no AREsp 126381 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado
em 24/04/2012, DJe 08/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
POBREZA. [...] As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem
comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de
pobreza. [...]" (AgRg no AREsp 130622 MG, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
[...] 'Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas
jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os
benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de
miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza' (EREsp
1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).
[...]" (EAg 1245766 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/11/2011, DJe 27/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE POBREZA. [...] Na linha da jurisprudência da Corte
Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem
comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de
pobreza. [...]" (EREsp 1185828 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL. JUSTIÇA
GRATUITA NÃO CONCEDIDA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. QUESTÃO
RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. [...] 'A egr. Corte
Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada
STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos
para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita,
mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade
requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha
relatoria, DJe 23.08.10.' (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE ESPECIAL,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010). [...]"
(AgRg nos EAg 833722 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em
12/05/2011, DJe 07/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. [...]
O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido
pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu
ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade
lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já
foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de
entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é
ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do
benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a
finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica
realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade
lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença
primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de
recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade
de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4.
Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade
econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não
havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre
essas pessoas jurídicas. [...]" (EREsp 603137 MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] GRATUIDADE DE JUSTIÇA -LEI Nº 1.060/50 - CONCESSÃO ÀS PESSOAS
JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR
COM AS CUSTAS DO PROCESSO - NECESSIDADE - ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA QUE
ALEGA - MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA [...] No acórdão ora embargado
restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que
para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes,
filantrópicas, pias ou morais, fica condicionado à comprovação da
necessidade. II - No aresto divergente, o EResp nº 388.045/RS, desta
Corte Especial e da minha relatoria, foi desenvolvida a tese de que se
faz necessária uma bipartição entre as espécies de pessoa jurídica,
sendo que para aquelas que não objetivam o lucro o procedimento se
equipara ao da pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado na
inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se
encontra em estado de miserabilidade. III - O benefício da justiça
gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de
arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação. IV - No
caso dos autos, consoante consignado no acórdão embargado, não houve
comprovação, por parte da ora embargada, da sua miserabilidade jurídica.
[...]" (EREsp 690482 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL,
julgado em 15/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 169)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FUNDAÇÃO MANTENEDORA DE HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE
SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
[...] É possível conceder-se às pessoas jurídicas o benefício da
assistência judiciária, desde que, porém, demonstrem a impossibilidade
de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
[...]" (REsp 431239 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 03/10/2002, DJ 16/12/2002, p. 344)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual