"[...] CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO
TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA ALHEIA
AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO LITIGIOSA QUE NÃO ALCANÇA A ESFERA
DE ATUAÇÃO DA VARA EMPRESARIAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.101/2005.
AUSÊNCIA DE OFENSA. [...] Sentença proferida em demanda trabalhista
ajuizada contra empresa alheia ao processo de recuperação judicial, com
o redirecionamento da execução contra empresas detentoras de
personalidades jurídicas e patrimônios distintos daqueles das sociedades
recuperandas, delimita relação litigiosa que não alcança a esfera de
atuação do Juízo da Vara Empresarial, tampouco ofende as regras
prescritas na Lei n. 11.101, de 2005. 2. Não há conflito positivo de
competência quando os atos decisórios do Juízo trabalhista não se
mostram conflitantes com nenhuma deliberação do Juízo responsável pela
recuperação judicial, nem denotam a aptidão de interferir nas condições
do plano de reorganização aprovado pelas partes interessadas. [...]"
(AgRg no CC 114993 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO
TRABALHO - BENS DE EMPRESAS CONSIDERADAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
DAQUELA EM RECUPERAÇÃO. [...] A execução trabalhista voltada contra
sociedade tida como pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa em
recuperação judicial não dá ensejo à configuração de conflito positivo
de competência, a fim de obter a declaração de competência do Juízo
estadual, se os bens objeto de constrição pelo Juízo trabalhista não
estão abrangidos pelo plano de reorganização da recuperanda. [...] 2. Em
relação, contudo, aos atos tendentes à constrição de bens ou valores da
empresa em recuperação judicial, 'com a edição da Lei. 11.101/05,
respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é
competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução,
tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)' (CC 110941/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01/10/2010). [...]"
(CC 115272 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado
em 11/05/2011, DJe 20/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO TRABALHISTA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EMPRESA
EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA PELO
JUÍZO UNIVERSAL. [...] Se a execução trabalhista movida em face da
sociedade em recuperação judicial foi redirecionada para atingir bens
dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada
e o juízo falimentar, não se justificando o envio dos autos ao juízo
universal, pois o patrimônio da empresa recuperanda continuará livre de
constrição. [...]" (AgRg no CC 113280 MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. [...] JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA
DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO
CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. [...] 'Se os
bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não
estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como
concluir pela competência do Juízo onde se processa a recuperação para
decidir acerca de sua destinação, afigurando-se possível o
prosseguimento da execução trabalhista em curso, inclusive com a
realização de atos expropriatórios, tendo em vista a sua condição de
devedora solidária.' (CC n. 103.711-RJ, relator p/ o acórdão Ministro
Sidnei Beneti, DJe de 24/9/2009.) [...]" (EDcl no CC 103732 RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010,
DJe 30/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. ILEGITIMIDADE. [...] A
matéria questionada em sede de agravo regimental, envolvendo as mesmas
partes, está pacificada na 2ª Seção, como se verifica do v. acórdão do
CC 105.830, j. em 30-06-09, rel. Min. MASSAMI UYEDA: 'Na espécie, em
razão do reconhecimento da existência de grupo econômico pela Justiça
Trabalhista, a execução trabalhista restou direcionada aos demais
devedores solidários (solidariedade, no caso, legal, nos termos do
artigo 2º, § 2º, CLT), dentre eles, a ora suscitante GUIMTEX
PARTICIPAÇÕES S/A, cujos ativos não integram o plano de recuperação
judicial da empresa em recuperação, COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES.
Nos termos do entendimento da e. Segunda Seção desta a. Corte,
ratificado por ocasião do julgamento do CC n. 103.711/RJ' (Relator
originário: esta Relatoria, Relator p/ acórdão: Min. Sidnei Beneti,
julgado em 10.6.2009). Inexiste conflito de competência positivo
porquanto os ativos da empresa suscitante, GUIMTEX PARTICIPAÇÕES S/A,
pertencente ao mesmo grupo econômico, segundo a Justiça Trabalhista, não
abrangidos pelo plano de recuperação judicial da COMPANHIA TÊXTIL
FERREIRA GUIMARÃES, em princípio não serão convocados para responder
perante o concurso de credores da empresa em recuperação. [...]"
(AgRg no CC 103507 RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/10/2009, DJe 09/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. [...] EXECUÇÃO TRABALHISTA REDIRECIONADA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. [...] Tendo sido
redirecionada a execução trabalhista, de modo a atingir o patrimônio de
empresa integrante do mesmo grupo econômico, restando, desta forma,
livres de constrição os bens da empresa em recuperação judicial, não há
que se falar em conflito de competência. [...]"
(AgRg nos EDcl no CC 105666 RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/10/2009, DJe 27/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA
EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO. BENS
DOS SÓCIOS. [...] Não caracteriza conflito positivo de competência a
constrição de bens dos sócios da falida em sede de execução trabalhista,
porquanto não há dois juízes - o da falência e o trabalhista - decidindo
acerca do destino de um mesmo patrimônio. [...]" (CC 103437 SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe
30/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DA MESMA
PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO UNIVERSAL. [...] Não configura conflito de
competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação
judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a
desconsideração da personalidade jurídica. [...] II. Tal regra comporta
exceção somente quando o Juízo universal estender sobre os mesmos os
efeitos da recuperação, quando cabível. [...]" (AgRg no CC 99583 RJ,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/06/2009, DJe 17/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
DE EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO
ECONÔMICO DA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. Se os bens da
empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão
abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela
competência do Juízo onde se processa a recuperação para decidir acerca
de sua destinação, afigurando-se possível o prosseguimento da execução
trabalhista em curso, inclusive com a realização de atos
expropriatórios, tendo em vista a sua condição de devedora solidária.
[...]" (CC 103711 RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe
24/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual