Súmula 480

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Enunciado
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (SÚMULA 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Fonte(s)
DJe 01/08/2012
RSSTJ vol. 43 p. 199
RSTJ vol. 227 p. 938
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO 
TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA ALHEIA 
AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO LITIGIOSA QUE NÃO ALCANÇA A ESFERA 
DE ATUAÇÃO DA VARA EMPRESARIAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.101/2005. 
AUSÊNCIA DE OFENSA. [...] Sentença proferida em demanda trabalhista 
ajuizada contra empresa alheia ao processo de recuperação judicial, com 
o redirecionamento da execução contra empresas detentoras de 
personalidades jurídicas e patrimônios distintos daqueles das sociedades
recuperandas, delimita relação litigiosa que não alcança a esfera de 
atuação do Juízo da Vara Empresarial, tampouco ofende as regras 
prescritas na Lei n. 11.101, de 2005. 2. Não há conflito positivo de 
competência quando os atos decisórios do Juízo trabalhista não se 
mostram conflitantes com nenhuma deliberação do Juízo responsável pela 
recuperação judicial, nem denotam a aptidão de interferir nas condições 
do plano de reorganização aprovado pelas partes interessadas. [...]" 
(AgRg no CC 114993 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO 
TRABALHO - BENS DE EMPRESAS CONSIDERADAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO 
DAQUELA EM RECUPERAÇÃO. [...] A execução trabalhista voltada contra 
sociedade tida como pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa em 
recuperação judicial não dá ensejo à configuração de conflito positivo 
de competência, a fim de obter a declaração de competência do Juízo 
estadual, se os bens objeto de constrição pelo Juízo trabalhista não 
estão abrangidos pelo plano de reorganização da recuperanda. [...] 2. Em
relação, contudo, aos atos tendentes à constrição de bens ou valores da 
empresa em recuperação judicial, 'com a edição da Lei. 11.101/05, 
respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é 
competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, 
tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam 
créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)' (CC 110941/SP, rel. 
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01/10/2010). [...]"
(CC 115272 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado
em 11/05/2011, DJe 20/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO TRABALHISTA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EMPRESA 
EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. 
CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA PELO 
JUÍZO UNIVERSAL. [...] Se a execução trabalhista movida em face da 
sociedade em recuperação judicial foi redirecionada para atingir bens 
dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada
e o juízo falimentar, não se justificando o envio dos autos ao juízo 
universal, pois o patrimônio da empresa recuperanda continuará livre de 
constrição. [...]" (AgRg no CC 113280 MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE 
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. [...] JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA 
DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO 
CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. [...] 'Se os 
bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não 
estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como 
concluir pela competência do Juízo onde se processa a recuperação para 
decidir acerca de sua destinação, afigurando-se possível o 
prosseguimento da execução trabalhista em curso, inclusive com a 
realização de atos expropriatórios, tendo em vista a sua condição de 
devedora solidária.' (CC n. 103.711-RJ, relator p/ o acórdão Ministro 
Sidnei Beneti, DJe de 24/9/2009.) [...]" (EDcl no CC 103732 RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, 
DJe 30/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. ILEGITIMIDADE. [...] A 
matéria questionada em sede de agravo regimental, envolvendo as mesmas 
partes, está pacificada na 2ª Seção, como se verifica do v. acórdão do 
CC 105.830, j. em 30-06-09, rel. Min. MASSAMI UYEDA: 'Na espécie, em 
razão do reconhecimento da existência de grupo econômico pela Justiça 
Trabalhista, a execução trabalhista restou direcionada aos demais 
devedores solidários (solidariedade, no caso, legal, nos termos do 
artigo 2º, § 2º, CLT), dentre eles, a ora suscitante GUIMTEX 
PARTICIPAÇÕES S/A, cujos ativos não integram o plano de recuperação 
judicial da empresa em recuperação, COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES.
Nos termos do entendimento da e. Segunda Seção desta a. Corte, 
ratificado por ocasião do julgamento do CC n. 103.711/RJ' (Relator 
originário: esta Relatoria, Relator p/ acórdão: Min. Sidnei Beneti, 
julgado em 10.6.2009). Inexiste conflito de competência positivo 
porquanto os ativos da empresa suscitante, GUIMTEX PARTICIPAÇÕES S/A, 
pertencente ao mesmo grupo econômico, segundo a Justiça Trabalhista, não
abrangidos pelo plano de recuperação judicial da COMPANHIA TÊXTIL 
FERREIRA GUIMARÃES, em princípio não serão convocados para responder 
perante o concurso de credores da empresa em recuperação. [...]"
(AgRg no CC 103507 RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
28/10/2009, DJe 09/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. [...] EXECUÇÃO TRABALHISTA REDIRECIONADA. 
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. [...] Tendo sido 
redirecionada a execução trabalhista, de modo a atingir o patrimônio de 
empresa integrante do mesmo grupo econômico, restando, desta forma, 
livres de constrição os bens da empresa em recuperação judicial, não há 
que se falar em conflito de competência. [...]"
(AgRg nos EDcl no CC 105666 RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
14/10/2009, DJe 27/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA 
EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO. BENS 
DOS SÓCIOS. [...] Não caracteriza conflito positivo de competência a 
constrição de bens dos sócios da falida em sede de execução trabalhista,
porquanto não há dois juízes - o da falência e o trabalhista - decidindo
acerca do destino de um mesmo patrimônio. [...]" (CC 103437 SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 
30/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DA MESMA 
PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO UNIVERSAL. [...] Não configura conflito de 
competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação 
judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a 
desconsideração da personalidade jurídica. [...] II. Tal regra comporta 
exceção somente quando o Juízo universal estender sobre os mesmos os 
efeitos da recuperação, quando cabível. [...]" (AgRg no CC 99583 RJ,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
24/06/2009, DJe 17/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO 
DE EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO 
ECONÔMICO DA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. Se os bens da 
empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão 
abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela
competência do Juízo onde se processa a recuperação para decidir acerca 
de sua destinação, afigurando-se possível o prosseguimento da execução 
trabalhista em curso, inclusive com a realização de atos 
expropriatórios, tendo em vista a sua condição de devedora solidária. 
[...]" (CC 103711 RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão 
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 
24/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no CC   114993  RJ  2010/0213284-5  Decisão:25/05/2011
DJe        DATA:02/06/2011
CC           115272  SP  2010/0226769-1  Decisão:11/05/2011
DJe        DATA:20/05/2011
RIOBTP     VOL.:00265           PG:00086
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00199
AgRg no CC   113280  MT  2010/0140987-0  Decisão:27/10/2010
DJe        DATA:04/11/2010
EDcl no CC   103732  RJ  2009/0039894-0  Decisão:23/06/2010
DJe        DATA:30/06/2010
AgRg no CC   103507  RJ  2009/0039095-7  Decisão:28/10/2009
DJe        DATA:09/11/2009
AgRg nos EDcl no CC   105666  RJ  2009/0110923-8  Decisão:14/10/2009
DJe        DATA:27/10/2009
CC           103437  SP  2009/0038254-0  Decisão:23/09/2009
DJe        DATA:30/09/2009
DECTRAB    VOL.:00184           PG:00087
AgRg no CC    99583  RJ  2008/0234949-4  Decisão:24/06/2009
DJe        DATA:17/08/2009
CC           103711  RJ  2009/0039827-0  Decisão:10/06/2009
DJe        DATA:24/09/2009
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO EMPRESARIAL - EDIÇÃO N. 35
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I