"[...] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. [...]"
(AgRg no AgRg no Ag 1115989 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. [...] O crédito condominial tem preferência sobre
o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, constituído
em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o
perecimento. [...]" (AgRg no REsp 1039117 SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 24/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PREVALÊNCIA SOBRE O
CRÉDITO HIPOTECÁRIO [...]" (AgRg no Ag 1085775 RS, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] QUOTAS CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As dívidas
referentes a condomínio têm precedência sobre os créditos hipotecários.
[...]" (AgRg no REsp 856350 PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em
14/04/2009, DJe 12/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM
ATRASO. EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA. [...] O crédito oriundo de despesas
condominiais em atraso, constitui obrigação proter rem e, por isso,
prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação.
[...]" (AgRg no REsp 698105 RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DÍVIDA. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CREDORA HIPOTECÁRIA.
PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. NATUREZA PROPTER REM. IMÓVEL.
CONSERVAÇÃO. QUOTAS DE CONDOMÍNIO. [...]" (AgRg no Ag 894188 SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2008, DJe 14/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRÉDITOS CONDOMINIAIS E HIPOTECÁRIOS. PREFERÊNCIA. [...] O
crédito condominial, porque visa à proteção da coisa, prefere ao crédito
hipotecário. [...]" (AgRg no REsp 773285 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007,
p. 399)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ARREMATAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS
CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. DÉBITO CONDOMINIAL NÃO MENCIONADO
NO EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. - Por se tratar de obrigação
proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere
ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. - A
responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e tributários
existentes sobre imóvel arrematado, mas que não foram mencionados no
edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante. - Se débito
condominial não foi mencionado no edital de praça pode ser feita a
reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo.
[...]" (REsp 540025 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 30/06/2006, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PREFERÊNCIA DE CRÉDITO [...] A matéria ventilada no Recurso
Especial foi decidida, pelo Tribunal a quo, em consonância com o
entendimento desta Corte. Com efeito, o crédito relativo às despesas
condominiais em atraso goza de privilégio em relação ao hipotecário.
Incidência da Sumula 83/STJ. [...]" (AgRg no Ag 680183 RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ
10/10/2005, p. 383)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Direito de preferência. Quotas de condomínio. Credor hipotecário. [...]
Tratando-se da execução de quotas de condomínio, não há falar em
preferência do credor hipotecário, considerando precedente da Terceira
Turma assinalando que em tal caso se trata de conservação do imóvel,
'sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário,
inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor'
(REsp nº 208.896/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 19/12/02).
[...]" (REsp 577547 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 25/10/2004, p. 342)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA
SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à
conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio
crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder
parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas
de condomínio. [...]" (REsp 208896 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 361)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual