Súmula 477

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Enunciado
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (SÚMULA 477, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Fonte(s)
DJe 19/06/2012
RSSTJ vol. 43 p. 131
RSTJ vol. 226 p. 868
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
       ART:00026
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. [...] Consoante entendimento 
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, 'o art. 26 do Código 
de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a 
reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, 
não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo 
correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de 
taxas, tarifas e/ou encargos bancários'" (REsp 1.117.614/PR, Rel. Min. 
Maria Isabel Gallotti, DJe de 10.10.2011, julgado com base no 
procedimento dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil). [...]" (AgRg no REsp 
1064135 PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 
01/03/2012, DJe 26/03/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRAZO 
DECADENCIAL. ART.26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. [...] O titular de cartão de
crédito, independentemente do recebimento de faturas mensais, pode 
propor ação de prestação de contas contra a administradora de cartão de 
crédito para obter esclarecimentos sobre os encargos cobrados. 
Precedentes. 2.Nos termos do posicionamento consolidado na 
jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Segunda Seção do STJ, 
'o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo 
decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços 
prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de 
contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos 
acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários' (REsp nº 
1.117.614/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). [...]" 
(AgRg no REsp 1111745 RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA 
CONTROVÉRSIA. [...] O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe 
sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou 
serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de 
prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter 
esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos 
bancários. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no 
procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos 
Repetitivos) e pela Resolução/ STJ nº 8/2008. [...]" (REsp 1117614 
PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, 
DJe 10/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR DESTINA-SE A VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO E 
VÍCIOS OCULTOS, REGULANDO A DECADÊNCIA, NÃO TENDO APLICAÇÃO EM AÇÃO DE 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ONDE O AUTOR, ORA RECORRENTE, BUSCA REVISAR OU 
QUESTIONAR OS LANÇAMENTOS EFETUADOS EM SUA CONTA-CORRENTE. 
INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DA PROVA DE 
PRÉVIO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, SE HÁ DÚVIDA QUANTO À CORREÇÃO DOS 
VALORES LANÇADOS NA CONTA, HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO 
DE CONTAS. [...]" (AgRg no REsp 1021221 PR, Rel. Ministro LUIS 
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 26, INCISO II, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. [...] O artigo 26, 
inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica às ações que
versam sobre a decadência/prescrição do direito do correntista de 
revisar ou questionar os lançamentos efetuados em sua conta-corrente. 
Isso porque o dispositivo em comento refere-se à decadência do direito 
de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios 
ocultos, o que não se amolda à hipótese em tela. [...]" (AgRg no REsp 
1064246 PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 
05/03/2009, DJe 23/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 
COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DIREITO DE 
REPETIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC. INAPLICABILIDADE. [...] Na
hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do 
CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 
90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Já a pretensão à 
reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em
5 (cinco) anos. - O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias 
pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às 
hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC. Repetir o pagamento 
indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e 
tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do 
serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra
por serviço que jamais prestou. - Os precedentes desta Corte impedem que
a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais 
quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos 
decadenciais do art. 26, CDC. Diante deste entendimento, de forma 
análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo 
consumidor. [...]" (REsp 1094270 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1064135  PR  2008/0120061-7  Decisão:01/03/2012
DJe        DATA:26/03/2012
AgRg no REsp  1111745  RJ  2009/0019146-0  Decisão:06/10/2011
DJe        DATA:13/10/2011
REsp        1117614  PR  2009/0068833-5  Decisão:10/08/2011
DJe        DATA:10/10/2011
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00131
RSTJ       VOL.:00224           PG:00277
AgRg no REsp  1021221  PR  2008/0002978-0  Decisão:03/08/2010
DJe        DATA:12/08/2010
AgRg no REsp  1064246  PR  2008/0119829-2  Decisão:05/03/2009
DJe        DATA:23/03/2009
REsp        1094270  PR  2008/0156354-9  Decisão:02/12/2008
DJe        DATA:19/12/2008
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    BANCÁRIO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
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    BANCÁRIO - II