"[...] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. [...] Consoante entendimento
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, 'o art. 26 do Código
de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a
reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor,
não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo
correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de
taxas, tarifas e/ou encargos bancários'" (REsp 1.117.614/PR, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 10.10.2011, julgado com base no
procedimento dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil). [...]" (AgRg no REsp
1064135 PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
01/03/2012, DJe 26/03/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. ART.26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. [...] O titular de cartão de
crédito, independentemente do recebimento de faturas mensais, pode
propor ação de prestação de contas contra a administradora de cartão de
crédito para obter esclarecimentos sobre os encargos cobrados.
Precedentes. 2.Nos termos do posicionamento consolidado na
jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Segunda Seção do STJ,
'o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo
decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços
prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de
contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos
acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários' (REsp nº
1.117.614/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). [...]"
(AgRg no REsp 1111745 RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. [...] O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe
sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou
serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de
prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter
esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos
bancários. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no
procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos
Repetitivos) e pela Resolução/ STJ nº 8/2008. [...]" (REsp 1117614
PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011,
DJe 10/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR DESTINA-SE A VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO E
VÍCIOS OCULTOS, REGULANDO A DECADÊNCIA, NÃO TENDO APLICAÇÃO EM AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ONDE O AUTOR, ORA RECORRENTE, BUSCA REVISAR OU
QUESTIONAR OS LANÇAMENTOS EFETUADOS EM SUA CONTA-CORRENTE.
INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DA PROVA DE
PRÉVIO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, SE HÁ DÚVIDA QUANTO À CORREÇÃO DOS
VALORES LANÇADOS NA CONTA, HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. [...]" (AgRg no REsp 1021221 PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 26, INCISO II, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. [...] O artigo 26,
inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica às ações que
versam sobre a decadência/prescrição do direito do correntista de
revisar ou questionar os lançamentos efetuados em sua conta-corrente.
Isso porque o dispositivo em comento refere-se à decadência do direito
de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios
ocultos, o que não se amolda à hipótese em tela. [...]" (AgRg no REsp
1064246 PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/03/2009, DJe 23/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DIREITO DE
REPETIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC. INAPLICABILIDADE. [...] Na
hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do
CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de
90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Já a pretensão à
reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em
5 (cinco) anos. - O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias
pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às
hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC. Repetir o pagamento
indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e
tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do
serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra
por serviço que jamais prestou. - Os precedentes desta Corte impedem que
a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais
quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos
decadenciais do art. 26, CDC. Diante deste entendimento, de forma
análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo
consumidor. [...]" (REsp 1094270 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual