Súmula 476

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Enunciado
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (SÚMULA 476, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Fonte(s)
DJe 19/06/2012
RSSTJ vol. 43 p. 117
RSTJ vol. 226 p. 867
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00186   ART:00662   ART:00917
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:007357 ANO:1985
       ART:00026
		
LEG:FED DEC:057663 ANO:1966
       ART:00018
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO
ENDOSSATÁRIO. NEGLIGÊNCIA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA N° 1.063.474/RS [...] A 2ª Seção do STJ no julgamento do
Resp 1063474/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que
'só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe
título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola
os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no
caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da
falta de higidez da cártula'. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1236024
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
08/05/2012, DJe 15/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ENDOSSO MANDATO. TÍTULO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DO
ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM
RAZOABILIDADE. [...] No julgamento do REsp 1.063.474/RS, pela Segunda
Seção, no dia 28.09.2011, DJe 17.11.2011, ficou pacificado que 'só
responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título
de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os
poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso
de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da
falta de higidez da cártula.' [...]" (AgRg no Ag 1415047 SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe
12/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE
DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. [...] Para efeito do art. 543-C
do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que
recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se
extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio,
como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento
anterior ou da falta de higidez da cártula. [...]" (REsp 1063474 RS,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe
17/11/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. [...]
Encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de
que a instituição financeira que recebe o título por endosso-mandato e
não age de forma temerária, ou com desídia, é parte ilegítima para
figurar como réu na ação cautelar de sustação de protesto, cumulada com
danos morais. [...]" (AgRg no Ag 1127336 RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. [...] ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO
BANCO ENDOSSATÁRIO. INEXISTÊNCIA. [...] No endosso-mandato, somente
responde o banco endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando
comprovada sua negligência por ato próprio. Não lhe é exigível averiguar
previamente a causa da duplicata. [...]" (AgRg no REsp 1157334 RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe
11/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO - DUPLICATA - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - FIXAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ [...]
Esta Corte já firmou entendimento que 'nos casos de protesto indevido de
título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano
moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a
prejudicada seja pessoa jurídica.' (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). III - O banco que recebe título de crédito
para cobrança somente responde pelo protesto indevido quando agir com
excesso de poderes ou culpa. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 928779
TO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011,
DJe 30/03/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
DE ATUAÇÃO COM NEGLIGÊNCIA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] A jurisprudência desta C. Corte
entende que, em regra, a instituição financeira que recebe título de
crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual
protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo
negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto.
2. Na hipótese, o tribunal de segundo grau, com base nas provas
carreadas aos autos, exaltou a existência de circunstâncias que levariam
à responsabilização do banco, consignando que o recorrente, antes da
realização do protesto, já sabia da possível existência de
irregularidades no título, a configurar negligência de sua parte, uma
vez que fora alertado, pela devedora, que a origem do débito cobrado era
desconhecida. Assim, não há como esta Corte reverter tal julgamento,
tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material
fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 desta Eg.
Corte. [...]" (AgRg no Ag 1161507 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] O
endossatário-mandatário que não excede os poderes que lhe foram
outorgados pelo mandante não tem responsabilidade por danos decorrentes
de título levado indevidamente a protesto, sendo, portanto, parte
ilegítima da ação movida pelo sacado. [...]" (AgRg no Ag 1320416 SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
16/12/2010, DJe 01/02/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg nos EDcl no REsp  1236024  RS  2011/0016613-4  Decisão:08/05/2012
DJe        DATA:15/05/2012
AgRg no Ag  1415047  SC  2011/0084981-1  Decisão:27/03/2012
DJe        DATA:12/04/2012
REsp        1063474  RS  2008/0128501-0  Decisão:28/09/2011
DJe        DATA:17/11/2011
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00117
AgRg no Ag  1127336  RJ  2008/0259651-5  Decisão:10/05/2011
DJe        DATA:13/05/2011
AgRg no REsp  1157334  RJ  2009/0191738-0  Decisão:03/05/2011
DJe        DATA:11/05/2011
AgRg nos EDcl no REsp   928779  TO  2007/0041418-9  Decisão:22/03/2011
DJe        DATA:30/03/2011
AgRg no Ag  1161507  RS  2009/0038392-9  Decisão:01/03/2011
DJe        DATA:21/03/2011
AgRg no Ag  1320416  SP  2010/0109052-4  Decisão:16/12/2010
DJe        DATA:01/02/2011
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  • Jurisprudência em Teses DIREITO EMPRESARIAL - EDIÇÃO N. 56
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