Súmula 473

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Enunciado
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (SÚMULA 473, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Fonte(s)
DJe 19/06/2012
RSSTJ vol. 43 p. 69
RSTJ vol. 226 p. 864
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
       ART:00039   INC:00001
		
LEG:FED LEI:011977 ANO:2009
		
LEG:FED DEL:002406 ANO:1988
       ART:00002   INC:00001
		
LEG:FED MPR:000478 ANO:2009
       ART:00001
		
Excerto dos Precedentes Originários
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. [...] 
SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU 
POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. [...] Para os
efeitos do art. 543-C do CPC: [...] 1.2. É necessária a contratação do 
seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade 
de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente 
financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que 
configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. [...]" 
(REsp 969129 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 
em 09/12/2009, DJe 15/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONTRATO DE MÚTUO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO DE APÓLICE COM
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EMPRESA POR ELA INDICADA. DESNECESSIDADE. 
[...] A Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mutuário do 
SFH não está obrigado a contratar a apólice de seguro com o mutuante ou 
seguradora por ele indicada. [...]" (AgRg no REsp 1030019 BA, Rel. 
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2009, 
DJe 14/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU 
SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO 
LEGAL. VENDA CASADA. [...] Discute-se neste processo se, na celebração 
de contrato de mútuo para aquisição de moradia, o mutuário está obrigado
a contratar o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou
com seguradora por este indicada, ou se lhe é facultado buscar no 
mercado a cobertura que melhor lhe aprouver. - O seguro habitacional foi
um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações 
originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a 
incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a 
viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse 
de recursos aos mutuários. - Diante dessa exigência da lei, tornou-se 
habitual que, na celebração do contrato de financiamento habitacional, 
as instituições financeiras imponham ao mutuário um seguro administrado 
por elas próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo econômico. - A
despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o 
financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser 
necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por 
ele indicada. - Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada 
'venda casada', expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que 
condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua 
superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais 
desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. 
[...]" (REsp 804202 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SFH. [...] SEGURO HABITACIONAL CLÁUSULA QUE OBRIGA A CONTRATAÇÃO 
DA SEGURADORA ESCOLHIDA PELO AGENTE FINANCEIRO. AFASTAMENTO DA 
IMPOSIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. [...] Correta a decisão que não 
conhece do recurso, na parcela em que não se impugna especificamente o 
fundamento legal utilizado pelo Tribunal de origem, para afastar 
cláusula contratual que obriga o mutuário do SFH a contratar a 
seguradora escolhida pelo agente financeiro." (AgRg no REsp 876837 
MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 
04/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 404)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         969129  MG  2007/0157291-2  Decisão:09/12/2009
DJe        DATA:15/12/2009
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00069
RT         VOL.:00894           PG:00164
AgRg no REsp  1030019  BA  2008/0027765-7  Decisão:19/11/2009
DJe        DATA:14/12/2009
REsp         804202  MG  2005/0208075-5  Decisão:19/08/2008
DJe        DATA:03/09/2008
AgRg no REsp   876837  MG  2006/0181935-3  Decisão:04/12/2007
DJ         DATA:14/12/2007      PG:00404
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