Súmula 472

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Fonte(s)
DJe 19/06/2012
RSSTJ vol. 43 p. 31
RSTJ vol. 226 p. 863
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED RES:001129 ANO:1986
(ITENS I E II DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL)
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000030  SUM:000294  SUM:000296
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] É admitida a incidência da
comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa
contratual. [...]" (AgRg no REsp 1288624 SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM
JUROS DE MORA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. [...] É admissível a cobrança de
comissão de permanência- tão-somente no período de inadimplência -
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto,
a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros
moratórios ou multa contratual. Constatada, no caso, a cobrança de juros
moratórios e multa moratória, afasta-se a incidência da comissão de
permanência. [...]" (AgRg no REsp 1299742 RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS
REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU DEMAIS ENCARGOS DA MORA E LIMITADA
À TAXA PREVISTA NO CONTRATO [...]" (AgRg no REsp 1292170 SC, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe
01/03/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA
COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. [...] É admitida a cobrança da comissão de
permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada
pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do
contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os
juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. [...]"
(AgRg no Ag 996936 SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. [...]
É admitida a cobrança da comissão de permanência em caso de
inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada
de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos
moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não
supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios
pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual
(REsp nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07) [...]"
(AgRg nos EDcl nos EREsp 833711 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 02/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULATIVA COM
JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] É
lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da
dívida, devendo a mesma observar a taxa média dos juros de mercado,
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros
contratada para o período da normalidade. 2. Não pode a comissão de
permanência ser cumulada com a correção monetária nem com os juros
remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual
modo, a cobrança da comissão de permanência não pode coligir com os
encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa
contratual (Precedente: AgRg no REsp n° 712.801/RS, Rel. Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito). [...]" (AgRg no REsp 999885 RS, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
[...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO. [...] Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa
do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência
para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a
título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado para o período de normalidade da operação; b)
juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual
limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do
CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de
comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto
quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do
contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios
jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e
reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. [...]"
(REsp 1058114 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. PROIBIÇÃO. COBRANÇA LIMITADA À TAXA PACTUADA NO CONTRATO.
SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. [...] É possível a cobrança de comissão de
permanência desde que não cumulada com outros encargos moratórios,
sempre limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n° 294/STJ)
[...]" (AgRg no REsp 1070680 MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 22/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
- LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA,
JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA [...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 1054486 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 27/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. [...] COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS
REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. [...] Segundo o entendimento pacificado na
e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não
pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou
moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam
incompatibilidade para o deferimento desta parcela. [...]"
(AgRg no REsp 1046920 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA,
julgado em 05/08/2008, DJe 22/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a
cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do
mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao
percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros
remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
[...]" (AgRg nos EDcl no REsp 472169 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 360)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. [...] A comissão de permanência não pode ser
cumulada com correção monetária, juros de mora e multa contratual
(enunciado n. 30 da Súmula do STJ e AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado
pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ
de 04/05/2005). [...]" (AgRg no REsp 784876 RS, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 334)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Contratos bancários. Comissão de permanência. Cumulação com juros de
mora e multa contratual. Vedação. [...] A recente orientação da Segunda
Seção, contudo, é no sentido de não permitir a cumulação da comissão de
permanência com correção monetária, juros remuneratórios ou de mora,
multa ou com qualquer encargo moratório. [...]" (REsp 660684 RS,
Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 282)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência.
Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade. [...] É
admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da
dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros
moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. [...]"
(AgRg no REsp 706368 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado
em 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Cumulação da
comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. [...]
Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da comissão de
permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de
vedada a sua cumulação com a correção monetária e com os juros
remuneratórios, a teor das Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 da Corte.
[...]" (AgRg no REsp 712801 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 154)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE MÚTUO. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE SUA COBRANÇA, APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA
CONTRATUAL. [...] A Comissão de permanência pode ser cobrada, após o
vencimento do contrato desde que não cumulada com juros remuneratórios,
juros moratórios, correção monetária e multa contratual. [...]"
(AgRg no REsp 536588 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 221)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA
POR INADIMPLÊNCIA E JUROS DE MORA. [...] A comissão de permanência não
pode ser exigida concomitantemente com a correção monetária, juros e
multa. [...]" (AgRg no Ag 251101 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 28/10/2002, p. 321)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1288624  SC  2011/0257692-3  Decisão:17/05/2012
DJe        DATA:24/05/2012
AgRg no REsp  1299742  RS  2012/0003112-7  Decisão:19/04/2012
DJe        DATA:24/04/2012
AgRg no REsp  1292170  SC  2011/0274773-2  Decisão:16/02/2012
DJe        DATA:01/03/2012
AgRg no Ag   996936  SC  2007/0294629-2  Decisão:01/12/2009
DJe        DATA:14/12/2009
AgRg nos EDcl nos EREsp   833711  RS  2007/0281580-5  Decisão:25/11/2009
DJe        DATA:02/12/2009
AgRg no REsp   999885  RS  2007/0252781-1  Decisão:18/08/2009
DJe        DATA:31/08/2009
REsp        1058114  RS  2008/0104144-5  Decisão:12/08/2009
DJe        DATA:16/11/2010
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00031
AgRg no REsp  1070680  MG  2008/0149710-6  Decisão:09/06/2009
DJe        DATA:22/06/2009
AgRg nos EDcl no REsp  1054486  RS  2008/0098731-9  Decisão:10/02/2009
DJe        DATA:27/02/2009
AgRg no REsp  1046920  RS  2008/0077419-7  Decisão:05/08/2008
DJe        DATA:22/09/2008
AgRg nos EDcl no REsp   472169  RS  2002/0123051-6  Decisão:29/11/2006
DJ         DATA:18/12/2006      PG:00360
AgRg no REsp   784876  RS  2005/0161812-1  Decisão:12/12/2005
DJ         DATA:13/03/2006      PG:00334
REsp         660684  RS  2004/0071117-0  Decisão:24/05/2005
DJ         DATA:20/06/2005      PG:00282
AgRg no REsp   706368  RS  2004/0169391-0  Decisão:27/04/2005
DJ         DATA:08/08/2005      PG:00179
AgRg no REsp   712801  RS  2004/0183802-4  Decisão:27/04/2005
DJ         DATA:04/05/2005      PG:00154
AgRg no REsp   536588  RS  2003/0065093-1  Decisão:18/05/2004
DJ         DATA:07/06/2004      PG:00221
AgRg no Ag   251101  SP  1999/0061316-3  Decisão:13/08/2002
DJ         DATA:28/10/2002      PG:00321
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO
  • Pesquisa Pronta - Da cobrança cumulada da Comissão de Permanência com outros encargos
    DIREITO BANCÁRIO - CONTRATOS
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 48
    BANCÁRIO