Súmula 471

Enunciado
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (SÚMULA 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)
Fonte(s)
DJe 28/02/2011
RSSTJ vol. 43 p. 15
RSTJ vol. 221 p. 853
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005 INC:00049
		
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00002 PAR:ÚNICO
		
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
       ART:00112
		
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
       ART:00002 PAR:00001
		
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
       ART:00001 ART:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. LEI N.
11.464/2007. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. [...] A Lei n. 11.464/2007,
introduzindo nova redação ao § 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes
Hediondos, estabeleceu lapso mais gravoso à modificação do modo de
cumprimento da pena, não podendo, assim, ser aplicada aos crimes
praticados antes da sua vigência, sob pena de violar o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF). [...]"
(AgRg no HC 138943 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROGRESSÃO DE REGIME. [...] ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO. LEI
N.º 10.792/2003. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº
8.072/90 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 112
DA LEP. LEI Nº 11.464/07. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS
CASOS OCORRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. [...] O Plenário do c. Pretório
Excelso, no julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que a norma contida no
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime para
os condenados por crimes hediondos, era inconstitucional. E, a partir
dessa decisão, tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade,
tanto o Supremo Tribunal Federal, como a Terceira Seção desta Corte,
passaram a não mais admitir a aplicação da norma contida no art. 2º, §
1º, da Lei 8.072/90. V - Impende ressaltar que, nesses casos, uma vez
afastada a aplicação desta norma, voltou a regular a hipótese, mesmo em
se tratando de crime hediondo, o art. 112 da LEP, que prevê, como
requisito objetivo para a progressão de regime, o cumprimento de um
sexto (1/6) da pena. VI - Destarte, estabelecido o confronto entre a Lei
nº 11.464/07 e a regra prevista na LEP, verifica-se que a novel
legislação estabeleceu prazos mais rigorosos para a progressão
prisional, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos casos ocorridos
anteriormente à sua vigência. [...]" (HC 147905 SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 03/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] NARCOTRAFICÂNCIA. RÉU CONDENADO À PENA DE 9 ANOS E 20 DIAS DE
RECLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI
11.464/07. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ULTRATIVIDADE DA LEX MITIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] Esta
Corte já pacificou a orientação de que o lapso temporal exigido para a
progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, antes da
vigência da Lei 11.464/07, é o previsto no art. 112 da LEP (1/6).
Precedentes. [...]" (HC 135211 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90. FATO
ANTERIOR À LEI 11.464/07. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. [...] Não obstante ter sido a declaração de
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 incidental e com
efeito ex nunc, incompreensível seria a aplicação do aludido ato
normativo em outras causas envolvendo crimes hediondos, ou a eles
equiparados, após ter sido considerado pelo Supremo Tribunal Federal
como violador de princípios inscritos na Constituição Federal. 2. A nova
redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, estabelece que,
para a progressão de regime de cumprimento de pena, basta que se
satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que
depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter
subjetivo. 3. No caso em exame, verifica-se que o fato narrado na
denúncia que culminou na condenação do paciente é anterior à Lei
11.464/07. Portanto, em observância ao princípio da irretroatividade in
pejus, a aplicação de lei penal posterior só deve ocorrer quando for em
benefício do réu. [...]" (AgRg no HC 84279 MS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. [...] A exigência
do cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena imposta - se primário -, ou
de 3/5 (três quintos) - se reincidente -, como requisito objetivo para a
progressão, trazida pela Lei nº 11.464/07, por ser evidentemente mais
gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu, em observância à
vedação inserta no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do
Código Penal. 2. Na hipótese dos autos, o fato delituoso que ensejou a
condenação do paciente ocorreu em data anterior à vigência da Lei nº
11.464/07 - que se deu em 29.3.07 -, devendo, assim, prevalecer o
disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o requisito
objetivo de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. [...]" (HC 134518
SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe
07/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. FALTA DE INTERESSE.
REGIME DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITO OBJETIVO. LEI N.º
11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. [...] Hipótese em que o acórdão impetrado havia determinado a
incidência da Lei n.º 11.464/07, sendo as suas regras aplicadas quando
da concessão da progressão para o regime semiaberto e, posteriormente,
do indeferimento do pedido de colocação no regime aberto. 4. A exigência
do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena
imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos
condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser
evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 5.
O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional
dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor
da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112
da Lei de Execução Penal. [...]" (HC 142625 SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.464/2007
- VIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM
REFERÊNCIA À INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO -
PROGRESSÃO COM O CUMPRIMENTO DE APENAS UM 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR
- INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DE NORMA PREJUDICIAL AO
APENADO [...] Os novos prazos para progressão de regime não se aplicam
aos crimes cometidos antes da edição da Lei 11.464/2007, porque não se
admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu
(artigo 5º, XL da Constituição da República). 4. Se o crime hediondo foi
cometido antes da Lei 11.464/2007, a progressão de regime de cumprimento
da pena se faz depois de efetivamente cumprido um sexto da punição
privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais
requisitos objetivos e subjetivos. Precedentes do STF e do STJ. [...]"
(HC 100277 RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 03/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. LEI N.º
11.464/07. LAPSOS TEMPORAIS MAIS GRAVOSOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IRRETROATIVIDADE. [...] A Lei n.º 11.464/07, apesar de banir
expressamente aludida vedação, estabeleceu lapsos temporais mais
gravosos para os condenados pela prática de crimes hediondos alcançarem
a progressão de regime prisional, constituindo-se, neste ponto,
verdadeira novatio legis in pejus, cuja retroatividade é vedada pelos
artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal,
aplicáveis, portanto, apenas aos crimes praticados após a vigência da
novel legislação, ou seja, 29 de março de 2007. [...]" (HC 83799 MS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
25/09/2007, DJ 25/02/2008, p. 364)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no HC   138943  SP  2009/0112225-9  Decisão:17/06/2010
DJe        DATA:02/08/2010
HC           147905  SP  2009/0182996-9  Decisão:23/02/2010
DJe        DATA:03/05/2010
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00015
HC           135211  SP  2009/0081746-5  Decisão:09/02/2010
DJe        DATA:15/03/2010
AgRg no HC    84279  MS  2007/0128986-6  Decisão:04/02/2010
DJe        DATA:15/03/2010
HC           134518  SP  2009/0075271-0  Decisão:17/11/2009
DJe        DATA:07/12/2009
HC           142625  SP  2009/0141817-2  Decisão:17/11/2009
DJe        DATA:14/12/2009
HC           100277  RJ  2008/0032708-7  Decisão:20/10/2009
DJe        DATA:03/11/2009
HC            83799  MS  2007/0122314-3  Decisão:25/09/2007
DJ         DATA:25/02/2008      PG:00364