Súmula 469 (súmula cancelada)

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (SÚMULA 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) SÚMULA CANCELADA: A Segunda Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ (DJe 17/04/2018).
Fonte(s)
DJe 06/12/2010
RSSTJ vol. 42 p. 581
RSTJ vol. 220 p. 727
RSTJ vol. 250 p. 1004
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
		
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA 
SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS 
SEGURADOS. VEDAÇÃO. [...] Nos contrato de seguro em grupo, o estipulante
é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no polo 
passivo da ação de cobrança. Precedentes. 2. Veda-se a discriminação do 
idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do 
Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos 
planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente
da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; 
essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em 
lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de 
saúde, sempre ressalvada a abusividade. [...]" (REsp 1106557 SP, 
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe
21/10/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SEGURO DE SAÚDE - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 
9656/98 - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - POSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NAS
RENOVAÇÕES, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO QUE DISPÕE A
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA 
DESTE TRIBUNAL [...]" (AgRg no Ag 1250819 PR, Rel. Ministro MASSAMI 
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 18/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Ação cominatória cumulada com pedido de compensação por danos 
morais. Plano de saúde firmado em 1992. Recusa de cobertura de 
gastroplastia redutora, conhecida como 'cirurgia de redução de 
estômago', sob alegação de ausência de cobertura contratual. Operação 
recomendada como tratamento médico para gravíssimo estado de saúde e não
com intuito estético. Técnica operatória que passou a ser reconhecida 
nos meios médicos brasileiros em data posterior à realização do 
contrato. Acórdão que julgou improcedentes os pedidos com base na 
necessidade de manutenção da equivalência das prestações contratuais. 
Extensão da cláusula genérica relativa à cobertura de 'cirurgias 
gastroenterológicas' para a presente hipótese. [...] O CDC é aplicável à
controvérsia, ao contrário do quanto afirmado pelo acórdão. [...]" 
(REsp 1106789 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INTERNAÇÃO EM 
HOSPITAL NÃO CONVENIADO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. [...] A operadora do 
plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, 
ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e
cuidado com o consumidor/segurado. 2. No caso, a empresa de saúde 
realizou a alteração contratual sem a participação do consumidor, por 
isso é nula a modificação que determinou que a assistência médico 
hospitalar fosse prestada apenas por estabelecimento credenciado ou, 
caso o consumidor escolhesse hospital não credenciado, que o 
ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada tabela. 
Violação dos arts. 46 e 51, IV e § 1º do CDC. [...]" (REsp 418572 
SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 
10/03/2009, DJe 30/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL. [...] Nos contratos de trato sucessivo, em que são 
contratantes um fornecedor e um consumidor, destinatário final dos 
serviços prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. [...]" 
(REsp 285618 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, 
julgado em 18/12/2008, DJe 26/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA O CUSTEIO OU O 
RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O 
ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - 
ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS [...] Ainda que
se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas
que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas 
com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do 
§ 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de 
direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito 
do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para 
tanto, se referido material é ou não importado; [...]" (REsp 1046355
RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, 
DJe 05/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA 
DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE STENTS DA COBERTURA 
SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. [...] 
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa 
para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem 
reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da 
injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a 
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, 
uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em 
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. [...]" 
(REsp 986947 RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. 
ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. [...] Lídima a cláusula de carência 
estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa 
em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação 
quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade 
de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não 
combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual 
seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. [...]" (REsp 
466667 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, 
julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA 
ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51-IV. [...] É abusiva, 
nos termos da lei (CDC, art. 51-IV), a cláusula prevista em contrato de 
seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado. II - Tem-se 
por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade 
de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do 
tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato 
direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da 
Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, 
o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências
do bem comum. [...]" (REsp 251024 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE 
FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 
04/02/2002, p. 270)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1106557  SP  2008/0262553-6  Decisão:16/09/2010
DJe        DATA:21/10/2010
AgRg no Ag  1250819  PR  2009/0222990-5  Decisão:04/05/2010
DJe        DATA:18/05/2010
REsp        1106789  RJ  2008/0285867-3  Decisão:15/10/2009
DJe        DATA:18/11/2009
RDTJRJ     VOL.:00083           PG:00114
REsp         418572  SP  2002/0025515-0  Decisão:10/03/2009
DJe        DATA:30/03/2009
REsp         285618  SP  2000/0112252-5  Decisão:18/12/2008
DJe        DATA:26/02/2009
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00581
REsp        1046355  RJ  2008/0075471-3  Decisão:15/05/2008
DJe        DATA:05/08/2008
REsp         986947  RN  2007/0216173-9  Decisão:11/03/2008
DJe        DATA:26/03/2008
RT         VOL.:00873           PG:00175
REsp         466667  SP  2002/0114103-4  Decisão:27/11/2007
DJ         DATA:17/12/2007      PG:00174
LEXSTJ     VOL.:00223           PG:00112
REsp         251024  SP  2000/0023828-7  Decisão:27/09/2000
DJ         DATA:04/02/2002      PG:00270
LEXSTJ     VOL.:00151           PG:00127
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00027
RSTJ       VOL.:00154           PG:00193
Saiba mais:
  • Súmula Anotada n. 608
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO DO CONSUMIDOR - EDIÇÃO N. 74
    DIREITO DO CONSUMIDOR III
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 143
    PLANO DE SAÚDE - III