"[...] EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO
DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART.
543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. [...] O Ibama lavrou auto de
infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80
(três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por
contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional
foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em
18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução
proposta em 21.5.07. 2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte,
coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha
relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama,
entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo
possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999,
com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro
processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental
exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria
pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. 3. A
jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da
multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é
de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por
isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo
prescricional. 4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo
prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 - e não os do Código Civil
- aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos
comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de
novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de
2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos
para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no
exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à
legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do
ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que
tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade,
prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do
crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,
acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo
de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à
legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art.
1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo
crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998,
posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial
para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública
Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo
prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em
face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. A
infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei
9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à
Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia,
apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito
decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi
inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9. A partir da
constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000,
computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo,
portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em
21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser
mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. [...]
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1115078 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/03/2010, DJe 06/04/2010) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO
DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART.
543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. [...] A Companhia de
Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à
ora recorrente pelo fato de ter promovido a 'queima da palha de
cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em
área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando
inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem'
(fl.. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de
cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração
administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o
qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica
para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a
prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo
ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição
- que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de
origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do
processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por
infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo
a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da
infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da
ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da
actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a
prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do
crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado
infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo
administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo
prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente
constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o
procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999,
nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A
execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco
mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7.
Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à
aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de
prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu
segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve
ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada
e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a
dívida. [...] Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1112577 SP, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. [...] Conforme consignado na decisão agravada, a orientação
majoritária desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é de cinco
anos o prazo para que a Administração Pública promova a execução de
créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, se não houver
previsão legal específica em sentido diverso, em face da aplicabilidade
do Decreto 20.910/32. [...]" (AgRg no REsp 1102250 RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 02/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO
20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. [...] A orientação majoritária desta
Corte Superior firmou-se no sentido de que é de cinco anos o prazo para
que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes
da aplicação de multa administrativa, se não houver previsão legal
específica em sentido diverso, em face da aplicabilidade do Decreto
20.910/32. [...]" (AgRg no Ag 1016459 SP, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 11/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL [...] MULTA AMBIENTAL - IBAMA - PRESCRIÇÃO -
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. [....] Aplica-se
a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32,
às ações de cobrança de multa administrativa decorrente de ilícito
ambiental. [...]" (REsp 1063728 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUTIVO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. [...] Consoante posicionamento do STJ, a
prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa
ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda
Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em face da
ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não é a
analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito
Público. [...] II - Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque
à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a
mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas
passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do
princípio da simetria [...]" (AgRg no REsp 1061001 SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 06/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/32. PRAZO QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO
PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. [...] A Administração Pública, no exercício do
ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado. 6. Ressoa
inequívoco que a inflição de sanção às ações contra as posturas
municipais é matéria de cunho administrativo versando direito público
indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas
relações não encartadas no ius gestionis. 7. A sanção administrativa é
consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. 8.
A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência
recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face
da Fazenda e desta em face do administrado. 9. Deveras, e ainda que
assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99
que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal
colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput:
'Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia
em que tiver cessado.' 10. A possibilidade de a Administração Pública
impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o
administrado ter a seu dispor o prazo qüinqüenal para veicular
pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do
atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa
vertente é lindeira à questão da legalidade. 11. Outrossim, as
prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais
tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do
vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra
que não deve ser afastada in casu. [...] (AgRg no Ag 951568 SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe
02/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO
20.910/32. [...] 'Segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição das
ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco
anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista
no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Em virtude da ausência de previsão
expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito
Civil, por se tratar de relação de Direito Público' [...]" (AgRg no Ag
889000 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/09/2007, DJ 24/10/2007, p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.
20.910/32. [...] Segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição das ações
judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos,
à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no
art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Em virtude da ausência de previsão
expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito
Civil, por se tratar de relação de Direito Público. [...]" (AgRg no Ag
842096 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/06/2007, DJ 25/06/2007, p. 227)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual