Súmula 467

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Enunciado
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (SÚMULA 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
Fonte(s)
DJe 25/10/2010
RSSTJ vol. 42 p. 525
RSSTJ vol. 42 p. 538
RSTJ vol. 220 p. 725
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
       ART:0001A ART:00004
		
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
		
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
       ART:00001
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO 
MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO 
DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 
543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. [...] O Ibama lavrou auto de
infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80
(três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por 
contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional 
foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 
18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução 
proposta em 21.5.07. 2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte,
coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha 
relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 
STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama,
entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo 
possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, 
com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro 
processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental 
exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria
pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. 3. A 
jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da 
multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é 
de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por 
isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo 
prescricional. 4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo 
prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 - e não os do Código Civil
- aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos 
comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de 
novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 
2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos 
para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no 
exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à 
legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do 
ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que 
tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, 
prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do 
crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, 
acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo 
de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à 
legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 
1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo 
crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, 
posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial
para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública 
Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo
prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em 
face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. A 
infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 
9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à 
Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, 
apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito 
decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi 
inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9. A partir da 
constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, 
computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, 
portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 
21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser 
mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. [...] 
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." 
(REsp 1115078 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
24/03/2010, DJe 06/04/2010) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO 
MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO 
DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 
543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. [...] A Companhia de 
Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à 
ora recorrente pelo fato de ter promovido a 'queima da palha de 
cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em 
área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando 
inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem' 
(fl.. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de 
cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração 
administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o 
qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica 
para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a 
prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo 
ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição 
- que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de 
origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do 
processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por 
infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo
a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da 
infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da 
ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da 
actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a 
prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do 
crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado 
infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo 
administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo 
prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente 
constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o 
procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, 
nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A 
execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco 
mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. 
Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à 
aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de 
prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu 
segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve 
ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada
e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a 
dívida. [...] Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1112577 SP, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - EXERCÍCIO DO PODER DE 
POLÍCIA - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO 
QUINQUENAL. [...] Conforme consignado na decisão agravada, a orientação 
majoritária desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é de cinco 
anos o prazo para que a Administração Pública promova a execução de 
créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, se não houver
previsão legal específica em sentido diverso, em face da aplicabilidade 
do Decreto 20.910/32. [...]" (AgRg no REsp 1102250 RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 02/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO
20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. [...] A orientação majoritária desta 
Corte Superior firmou-se no sentido de que é de cinco anos o prazo para 
que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes 
da aplicação de multa administrativa, se não houver previsão legal 
específica em sentido diverso, em face da aplicabilidade do Decreto 
20.910/32. [...]" (AgRg no Ag 1016459 SP, Rel. Ministra DENISE 
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 11/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL [...] MULTA AMBIENTAL - IBAMA - PRESCRIÇÃO - 
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. [....] Aplica-se
a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, 
às ações de cobrança de multa administrativa decorrente de ilícito 
ambiental. [...]" (REsp 1063728 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUTIVO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO. 
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. [...] Consoante posicionamento do STJ, a 
prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa 
ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda 
Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em face da 
ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não é a 
analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito 
Público. [...] II - Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque
à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a 
mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas 
passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do 
princípio da simetria [...]" (AgRg no REsp 1061001 SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 06/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 
20.910/32. PRAZO QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO 
PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. [...] A Administração Pública, no exercício do
ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado. 6. Ressoa 
inequívoco que a inflição de sanção às ações contra as posturas 
municipais é matéria de cunho administrativo versando direito público 
indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas
relações não encartadas no ius gestionis. 7. A sanção administrativa é 
consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. 8. 
A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência 
recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face
da Fazenda e desta em face do administrado. 9. Deveras, e ainda que 
assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99
que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal 
colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: 
'Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública 
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, 
objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da 
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia 
em que tiver cessado.' 10. A possibilidade de a Administração Pública 
impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o 
administrado ter a seu dispor o prazo qüinqüenal para veicular 
pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do 
atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa 
vertente é lindeira à questão da legalidade. 11. Outrossim, as 
prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais 
tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do 
vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra 
que não deve ser afastada in casu. [...] (AgRg no Ag 951568 SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 
02/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO 
20.910/32. [...] 'Segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição das 
ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco 
anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista
no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Em virtude da ausência de previsão 
expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito 
Civil, por se tratar de relação de Direito Público' [...]" (AgRg no Ag
889000 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 
11/09/2007, DJ 24/10/2007, p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 
20.910/32. [...] Segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição das ações
judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, 
à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no 
art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Em virtude da ausência de previsão 
expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito 
Civil, por se tratar de relação de Direito Público. [...]" (AgRg no Ag
842096 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 12/06/2007, DJ 25/06/2007, p. 227)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1115078  RS  2009/0074342-0  Decisão:24/03/2010
DJe        DATA:06/04/2010
LEXSTJ     VOL.:00248           PG:00095
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00538
REsp        1112577  SP  2009/0044141-3  Decisão:09/12/2009
DJe        DATA:08/02/2010
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00525
RSTJ       VOL.:00237           PG:00584
AgRg no REsp  1102250  RS  2008/0261949-1  Decisão:21/05/2009
DJe        DATA:02/06/2009
AgRg no Ag  1016459  SP  2008/0037438-1  Decisão:04/12/2008
DJe        DATA:11/02/2009
REsp        1063728  SP  2008/0118859-8  Decisão:28/10/2008
DJe        DATA:17/11/2008
AgRg no REsp  1061001  SP  2008/0113306-0  Decisão:09/09/2008
DJe        DATA:06/10/2008
AgRg no Ag   951568  SP  2007/0221044-0  Decisão:22/04/2008
DJe        DATA:02/06/2008
AgRg no Ag   889000  SP  2007/0088233-1  Decisão:11/09/2007
DJ         DATA:24/10/2007      PG:00206
AgRg no Ag   842096  MG  2006/0267652-1  Decisão:12/06/2007
DJ         DATA:25/06/2007      PG:00227
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