Súmula 464

Enunciado
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. (SÚMULA 464, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Fonte(s)
DJe 08/09/2010
RSSTJ vol. 42 p. 477
RSTJ vol. 219 p. 734
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00108 ART:00110
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
       ART:00066
		
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
       ART:00074 PAR:00012
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 
8/STJ. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DA IMPUTAÇÃO DO 
PAGAMENTO, PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL, À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. [...] O 
presente recurso foi submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da 
Res. 8/STJ, para definir a questão referente à possibilidade ou não de 
aplicação das regras da imputação do pagamento, previstas no Código 
Civil, à compensação tributária, de modo que a amortização da dívida da 
Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada 
primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito. 
2. Apreciando o recurso, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça deu
parcial provimento ao Apelo Nobre, apenas para declarar que, quanto à 
prescrição, o princípio da irretroatividade implica a aplicação da LC 
118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não 
às ações propostas posteriormente, tendo em vista que a referida norma 
pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. No 
mais, decidiu pela inaplicabilidade do Código Civil (art. 354) à 
compensação tributária. [...]" (REsp 960239 SC, Rel. Ministro 
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 
21/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE [...] 
Conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência do STJ já 
firmou-se no sentido de que a regra de imputação de pagamentos 
estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica aos débitos de 
natureza tributária. [...]" (EDcl no AgRg no REsp 1024138 RS, Rel. 
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 
25/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES. NÃO INCLUSÃO 
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGRAS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE 
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] A
pretensão da contribuinte - de que a amortização da dívida da Fazenda 
Pública seja realizada primeiro sobre os juros e, somente depois, sobre 
o principal do crédito, mediante compensação - não está amparada pelo 
art. 354 do CC e não existe previsão de que esse dispositivo possa, no 
caso, ser aplicado subsidiariamente. 2. É pacífico o entendimento do STJ
sobre a não incidência de COFINS/PIS tanto sobre o crédito presumido do 
IPI quanto sobre os insumos empregados na industrialização de produtos 
exportados. [...]" (REsp 1130033 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. CRÉDITOS DO 
CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 
[...] Hipótese em que se aduz a necessidade do conhecimento e provimento
do recurso obstado no qual se sustenta violação aos artigos 354 do 
Código Civil, 108 e 110 do Código Tributário Nacional e 39 da Lei 
9.250/95, tendo por tese ser possível a aplicação da 'imputação de 
pagamento' do Direito Civil à compensação tributária, incidindo-se 
primeiro nos juros para somente depois imputar-se no valor referente ao 
principal. 2. Não cabe a aplicação analógica do Código Civil (art. 354) 
à imputação de pagamentos (de juros e de capital) dos créditos do 
contribuinte na compensação tributária, quer porque o art. 357 do Código
Civil foi revogado pelo artigo 1º da Lei nº 10.677/2003, quer porque a 
legislação tributária vigente, por meio de instruções normativas 
expedidas pela Secretaria Federal, autorizadas por lei (art. 66 da Lei 
8.383/91 e art. 74, § 12º, da Lei 9.430/96) para tal finalidade, já 
regulamenta a disciplina. [...]" (AgRg no Ag 1005061 SC, Rel. 
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 
03/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRETENSÃO DE, NA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICAREM-SE REGRAS DO 
CÓDIGO CIVIL SOBRE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. [...] 'A 
imputação do pagamento da forma prevista no artigo 354 do Código Civil, 
objetivando que a amortização da dívida da Fazenda perante o 
contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os 
juros e, somente após, sobre o principal do crédito, não tem aplicação 
no âmbito da compensação tributária, não existindo qualquer previsão 
para a aplicação subsidiária.' [...]" (AgRg no REsp 1024138 RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 
04/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA 
APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. IMPUTAÇÃO. REGRAS CÓDIGO 
CIVIL. INAPLICABILIDADE. [...] Sobre a prescrição da ação de repetição 
de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por 
homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento 
de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco 
anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do 
recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - 
expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação 
expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a
contar do fato gerador. [...] 3. A compensação tributária se rege por 
normas próprias, e não pelo Código Civil. Não havendo, na legislação 
tributária, disposição a respeito de imputação e quitação, em caso de 
compensação parcial, devem elas ser promovidas levando em conta a 
integralidade da dívida, sem o regime de preferência dos juros sobre o 
capital, específico para pagamentos parciais disciplinados no Código 
Civil. As normas tributárias têm, por natureza, caráter cogente, não 
permitindo, por isso mesmo, disposições de ato de vontade em sentido 
contrário mediante, nem, portanto, a aplicação subsidiária de regra de 
natureza dispositiva, como é a do art. 374 do Código Civil. [...]" 
(REsp 970678 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO DOS JUROS ANTES 
DO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC/2002. 
REGRA DO CTN ART. 167. [...] O art. 167 do CTN veicula regra para 
determinar a imputação proporcional de pagamento entre as rubricas de 
principal e correção monetária, multa, juros e encargos que compõem o 
crédito tributário, nos casos de repetição de indébito. 2. Sendo assim, 
não se pode aplicar por analogia o art. 354 do CC/2002 (art. 993 do 
CC/1916), posto que o legislador não quis aplicar à compensação de 
tributos indevidamente pagos as regras do Direito Privado. E a prova da 
assertiva é que o art. 374 do CC/2002, que determinava que a compensação
das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no Capítulo
VII daquele diploma legal foi revogado pela Lei 10.677/2003, logo após a
entrada em vigor do CC/2002. [...]" (REsp 1025992 SC, Rel. Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 
24/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO 
MONETÁRIA ANTES DO PRINCIPAL. ART. 354 DO CC/2002: INAPLICABILIDADE. 
[...] A imputação do pagamento da forma prevista no artigo 354 do Código
Civil, objetivando que a amortização da dívida da Fazenda perante o 
contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os 
juros e, somente após, sobre o principal do crédito, não tem aplicação 
no âmbito da compensação tributária, não existindo qualquer previsão 
para a aplicação subsidiária. [...] III - O artigo 374 do CC/2002 (art. 
993 do CC/1916) que determinava que a compensação das dívidas fiscais 
fosse regida pelo disposto no capítulo VII do referido Código foi 
revogado pela Lei 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002. 
[...]" (REsp 1058339 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRESCRIÇÃO - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO 
DE PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE 
INDÉBITO - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05 
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 566.621/RS. [...] A contagem 
do prazo prescricional para a ação de repetição/compensação de indébito 
de tributo sujeito a lançamento por homologação foi submetida à 
sistemática prevista no art. 543-C do CPC e julgada no REsp. 
1.002.932/SP, relatado pelo Ministro LUIZ FUX, no qual se firmou o 
entendimento de que, em relação aos pagamentos anteriores à vigência da 
LC 118/05, ocorrida em 09.06.2005, a prescrição para a 
repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por 
homologação deveria observar a denominada tese dos 'cinco mais cinco'. 
2. Revisão de tal posicionamento em julgamento do Supremo Tribunal 
Federal, no RE 566.621/RS, relatado pelo Ministra Ellen Gracie, sob o 
regime do art. 543-B do CPC, no qual ficou assentado que o prazo 
prescricional de 5 anos previsto na Lei Complementar 118/2005 atingiria 
apenas as demandas ajuizadas depois de sua entrada em vigor. 3. 
Entendimento ratificado no REsp 1.269.570/MG, julgado segundo o art. 
543-C do CPC e relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques. [...]" 
(REsp 987943 SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/10/2012, DJe 29/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         960239  SC  2007/0134994-0  Decisão:09/06/2010
DJe        DATA:24/06/2010
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00477
EDcl no AgRg no REsp  1024138  RS  2008/0015130-5  Decisão:04/05/2010
DJe        DATA:25/05/2010
REsp        1130033  SC  2009/0054393-4  Decisão:03/12/2009
DJe        DATA:16/12/2009
AgRg no Ag  1005061  SC  2008/0012408-0  Decisão:25/08/2009
DJe        DATA:03/09/2009
AgRg no REsp  1024138  RS  2008/0015130-5  Decisão:16/12/2008
DJe        DATA:04/02/2009
REsp         970678  SC  2007/0174691-6  Decisão:02/12/2008
DJe        DATA:11/12/2008
REsp        1025992  SC  2008/0019478-7  Decisão:26/08/2008
DJe        DATA:24/09/2008
REsp        1058339  PR  2008/0104803-7  Decisão:19/08/2008
DJe        DATA:01/09/2008
REsp         987943  SC  2007/0217670-1  Decisão:19/02/2008
DJ         DATA:28/02/2008      PG:00089