Súmula 462

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Enunciado
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. (SÚMULA 462, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Fonte(s)
DJe 08/09/2010
RSSTJ vol. 42 p. 453
RSTJ vol. 219 p. 732
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:009028 ANO:1995
       ART:0024A PAR:UNICO
		
LEG:FED MPR:002180 ANO:2001
(MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A, PARÁGRAFO 
ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO. [...] Por força do parágrafo único 
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas 
ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, 
emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a 
desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela 
parte vencedora. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao 
regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1151364 PE, submetido ao 
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI 
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. 
TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 24-A DA LEI 9.028/95, COM A 
REDAÇÃO DADA PELA MP 2.102/2001. NÃO-OCORRÊNCIA. [...] O art. 24-A da 
Lei 9.028/95, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, de 
24.08.2001, isentou a CEF, nas ações em que represente o FGTS, do 
pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que
não implica a desnecessidade de reembolsar as custas adiantadas pelo 
autor, até o limite da sucumbência experimentada pela recorrente. [...]"
(REsp 902100 PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 06/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 213)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FGTS. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 24-A DA LEI 
9.028/95. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELOS AUTORES.
[...] A isenção prevista no art. 24-A da Lei 9.028/95, introduzido pela 
Medida Provisória 2.180-35/2001, não abrange as custas processuais pagas
antecipadamente, quando do ajuizamento da ação, no que exceder o limite 
da sucumbência experimentada pelos autores. [...]" (REsp 839377 DF, 
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 
31/05/2007, p. 372)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FGTS - ISENÇÃO DE CUSTAS - ARTIGO 24-A DA LEI N. 9.208/95 - NÃO 
ALCANÇADAS AS CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR ATÉ O LIMITE DA SUCUMBÊNCIA 
[...] A isenção disposta no artigo 24-A da Lei n. 9.208/95, introduzida 
pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, não exime a recorrente da 
obrigação de reembolsar à parte autora a parcela das custas já 
adiantadas, por ocasião do ajuizamento da ação. Acórdão recorrido adotou
entendimento desta Seção. [...]" (REsp 725595 PB, Rel. Ministro 
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 14/02/2007, 
p. 211)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1151364  PE  2009/0131048-5  Decisão:24/02/2010
DJe        DATA:10/03/2010
DECTRAB    VOL.:00190           PG:00044
DECTRAB    VOL.:00207           PG:00048
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00453
REsp         902100  PB  2006/0251210-1  Decisão:06/11/2007
DJ         DATA:29/11/2007      PG:00213
REsp         839377  DF  2006/0085049-1  Decisão:15/05/2007
DJ         DATA:31/05/2007      PG:00372
REsp         725595  PB  2005/0024754-1  Decisão:06/02/2007
DJ         DATA:14/02/2007      PG:00211
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