Súmula 461

Enunciado
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (SÚMULA 461, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Fonte(s)
DJe 08/09/2010
RSSTJ vol. 42 p. 441
RSTJ vol. 219 p. 731
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00004 PAR:UNICO ART:0543C
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00165 INC:00001
		
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
       ART:00066 PAR:00002
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO 
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU 
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. [...] 'A sentença 
declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o 
direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo,
contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os 
elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título 
executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor 
devido' (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção
entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou 
requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito 
tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de 
execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a 
ação que teve a eficácia de declarar o indébito. [...] Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 
1114404 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INDÉBITO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE 
RECONHECEU O DIREITO À COMPENSAÇÃO - OPÇÃO POR RESTITUIÇÃO VIA 
PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE [...] Consoante reiterada jurisprudência 
deste STJ, pode o contribuinte manifestar a opção de receber o indébito 
tributário, certificado por sentença declaratória transitada em julgado,
por meio de precatório ou por compensação, já que ambos constituem 
formas de execução da decisão judicial. [...]" (REsp 891758 SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 
13/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO
POR VIA DE PRECATÓRIO. [...] 'Operado o trânsito em julgado de decisão 
que determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte 
manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de 
precatório regular ou mediante compensação, pois ambas as modalidades 
são formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando
procedente a ação' (REsp 667.661/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 
Segunda Turma, DJ 06.03.2007). [...]" (REsp 798166 RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 22/10/2007, p.
234)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. SENTENÇA 
DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE 
COMPENSAÇÃO. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A 
REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO. [...] No atual estágio do 
sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de 
que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º,
parágrafo único, do CPC considera 'admissível a ação declaratória ainda 
que tenha ocorrido a violação do direito', modificando, assim, o padrão 
clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente 
preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença 
declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do 
modo de ser da relação jurídica concreta. 2. Tem eficácia executiva a 
sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica 
individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para 
submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até 
porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da 
anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, 
assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem 
oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, 
já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e 
desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o
de jurisdicional. 3. A sentença declaratória que, para fins de 
compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte 
que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de 
definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica
questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à 
satisfação, em dinheiro, do valor devido. [...]" (EREsp 609266 RS, 
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 223)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FINSOCIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE RECONHECEU O DIREITO À 
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. OPÇÃO POR RESTITUIÇÃO VIA 
COMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. [...] 'Ocorrido o trânsito em 
julgado da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado 
ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por 
meio de precatório regular ou mediante compensação, uma vez que 
constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado 
colocadas à disposição da parte quando procedente a ação' (REsp n. 
653.181/RS, deste relator). 2. 'A sentença declaratória que, para fins 
de compensação tributária, certifica o direito de crédito do 
contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de 
certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da 
relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação
visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido' (REsp n. 614.577/SC,
Ministro Teori Albino Zavascki). [...]" (EREsp 502618 RS, Rel. 
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, 
DJ 01/07/2005, p. 359)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO 
REFERENTE AO FINSOCIAL. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 
[...] A imposição da inauguração de novo processo de conhecimento para o
fim de viabilizar a execução de um crédito sobre cuja existência já 
houve pronunciamento judicial, declarando certeza quanto aos elementos 
desta relação jurídica, representa penalidade ao contribuinte. 2. 
Ressalva do ponto de vista do relator no sentido de que a ação 
declaratória produz sentença da mesma natureza, não elencada como título
judicial apto à execução. Assentado o an debeatum, impõe-se liquidá-lo, 
para fins de execução, sem incidir no vício nulla executio sine titulo. 
Impossibilidade de compensação reconhecida em decisão declaratória por 
força da extinção da empresa. Pretensão de execução do provimento contra
a Fazenda. Descabimento. 3. Na hipótese de obtenção de decisão judicial 
favorável, proferida em ação condenatória, abre-se ao contribuinte a 
possibilidade de executar o título judicial em repetição de indébito com
posterior emissão de precatório, o direito à compensação tributária, 
utilizando-se, para tanto, da eficácia declaratória da sentença de 
condenação. Precedentes. 4. Deveras, tratando-se de pedido declaratório 
puro, a sentença não comporta execução, porquanto seu objeto é o 
acertamento de determinada relação jurídica. Consectariamente a 
procedência de demanda declaratória não tem o condão de inaugurar a 
execução forçada, porquanto a decisão judicial, in casu, não possui 
carga condenatória, fazendo-se mister prévia liquidação nos autos da 
execução contra a Fazenda Pública. [...]" (REsp 526655 SC, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 14/03/2005,
p. 200)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO VIA COMPENSAÇÃO ASSEGURADO POR 
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO. OPÇÃO POR RESTITUIÇÃO EM 
ESPÉCIE DOS CRÉDITOS VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA 
JULGADA. AUSÊNCIA. [...] Operado o trânsito em julgado da decisão que 
determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte 
manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de 
precatório regular ou compensação, eis que constituem, ambas as 
modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da 
parte quando procedente a ação. 2. Não há na hipótese dos autos violação
à coisa julgada, pois a decisão que reconheceu o direito do autor à 
compensação das parcelas pagas indevidamente fez surgir para o 
contribuinte um crédito que pode ser quitado por uma das formas de 
execução do julgado autorizadas em lei, quais sejam, a restituição via 
precatório ou a própria compensação tributária. 3. Por derradeiro, 
registre-se que todo procedimento executivo se instaura no interesse do 
credor CPC, art. 612 e nada impede que em seu curso o débito seja 
extinto por formas diversas como o pagamento propriamente dito - 
restituição em espécie via precatório, ou pela compensação. [...]" 
(REsp 551184 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado 
em 21/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 341)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1114404  MG  2009/0085329-5  Decisão:10/02/2010
DJe        DATA:01/03/2010
REVJMG     VOL.:00192           PG:00370
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00441
REsp         891758  SP  2006/0216067-3  Decisão:24/06/2008
DJe        DATA:13/08/2008
REsp         798166  RJ  2005/0191225-8  Decisão:11/09/2007
DJ         DATA:22/10/2007      PG:00234
EREsp        609266  RS  2006/0041965-5  Decisão:23/08/2006
DJ         DATA:11/09/2006      PG:00223
EREsp        502618  RS  2003/0199753-9  Decisão:08/06/2005
DJ         DATA:01/07/2005      PG:00359
REsp         526655  SC  2003/0040819-1  Decisão:17/02/2004
DJ         DATA:14/03/2005      PG:00200
LEXSTJ     VOL.:00188           PG:00106
REsp         551184  PR  2003/0114629-1  Decisão:21/10/2003
DJ         DATA:01/12/2003      PG:00341