"[...] DÉBITOS RELATIVOS AO NÃO-RECOLHIMENTO DE FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. [...] A TR é índice aplicável, a
título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos
valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo.
Precedentes: REsp 992415/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ. 05/03/2008;
REsp 654.365/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJ 01/10/2007; REsp
480.328/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06/06/2005; REsp 830.495/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.11.2006. 2. É que a taxa SELIC não
tem aplicação na hipótese, porquanto há previsão legal apenas para que
incida sobre tributos federais, consoante o previsto no art. 13, da Lei
9.065/95, não se aplicando às contribuições do FGTS, que conforme
assinalado, não têm natureza tributária. 3. Consectariamente, os débitos
perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de
cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o
mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e
juros de mora à razão de 0,5% ao mês, critérios que se adotam no caso em
tela. 4. O art. 22, § 1º, da Lei 8.036/90 diz respeito a correção
monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não
efetua os depósitos ao FGTS, verbis: Art. 22. O empregador que não
realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15,
responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância
correspondente. § 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR,
incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao
mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções
previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. [...]
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008." (REsp 1032606 DF, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/11/2009, DJe 25/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DÉBITOS RELATIVOS AO NÃO-RECOLHIMENTO DE FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. INCIDÊNCIA. [...] Versam os autos sobre embargos à
execução opostos por Algemiro Manique Barreto e Companhia Ltda. em face
da execução fiscal promovida pela CEF em razão de não-recolhimento de
parcelas do FGTS. A sentença de improcedência foi confirmada pelo
Tribunal de origem que afirmou que 'a legislação de regência (artigos 13
e 22 da Lei nº 8.036/90) dispõe que os saldos em contas vinculadas devem
ser corrigidos pelos mesmos índices dos depósitos em poupança, ou seja,
TR (Lei nº 8.177/91, artigo 12, I)'. Recurso especial que se insurge
quanto à manutenção da incidência da TR sobre os débitos questionados,
alegando-se violação da nova redação dada ao art. 9º da Lei n. 8.177/91,
por intermédio da edição da Lei n. 8.218/91. Pugna-se pelo afastamento
da aplicação da TR a título de correção monetária. 2. O acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no
sentido de que a TR é índice aplicável, a título de correção monetária,
aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e
não-repassados ao Fundo. [...]" (REsp 992415 SC, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 05/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DÉBITO PARA COM O FGTS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO
DO ART. 22 DA LEI 8.036/90. [...] É inaplicável ao FGTS, por não possuir
natureza jurídica tributária, o disposto no § 1º do art. 161 do Código
Tributário Nacional, tampouco incidem na espécie os juros equivalentes à
taxa Selic, a qual implicaria a não-incidência cumulativa de qualquer
outro índice de correção monetária ou percentual de juros, inclusive a
Taxa Referencial. 5. Esta Turma, ao julgar o REsp 830.495/RS (Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 23.11.2006), enfrentou situação semelhante à dos
presentes autos, ocasião em que ementou o seguinte entendimento: 'A taxa
SELIC não tem aplicação na hipótese, porquanto há previsão legal apenas
para que incida sobre tributos federais, consoante o previsto no art.
13, da Lei 9.065/95, não se aplicando às contribuições do FGTS, que
conforme assinalado, não têm natureza tributária, merecendo reforma o
julgado recorrido neste particular. Os débitos perante o FGTS possuem
disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros
moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma
legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão
de 0,5% ao mês, critérios que se adotam no caso em tela, conforme restou
fixado na sentença.' [...]" (REsp 654365 SC, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"FGTS. FALTA DE DEPÓSITOS. EMPRESA DEVEDORA. NATUREZA JURÍDICA DAS
CONTRIBUIÇÕES. DIREITO TRABALHISTA. [...] TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
TR E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. [...] Conforme já assentado por esta
Corte, seguindo orientação do Pretório Excelso, as contribuições
destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, sendo forçoso
concluir que as disposições do CTN não podem ser aplicadas às questões
atinentes ao Fundo. [...] IV - A taxa SELIC não tem aplicação na
hipótese, porquanto há previsão legal apenas para que incida sobre
tributos federais, consoante o previsto no art. 13, da Lei nº 9.065/95,
não se aplicando às contribuições do FGTS, que conforme assinalado, não
têm natureza tributária, merecendo reforma o julgado recorrido neste
particular. V - Os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de
atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei
nº 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais
valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês,
critérios que se adotam no caso em tela, conforme restou fixado na
sentença. [...]" (REsp 830495 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 23/11/2006, p. 227)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual