Súmula 459

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Enunciado
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. (SÚMULA 459, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Fonte(s)
DJe 08/09/2010
RSSTJ vol. 42 p. 411
RSTJ vol. 219 p. 729
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
       ART:00009
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 30 DA LEI N. 8.218/1991)
		
LEG:FED LEI:008218 ANO:1991
       ART:00030
		
LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
       ART:00022
(ALTERADA PELA LEI N. 9.964/2000)
		
LEG:FED LEI:009964 ANO:2000
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] DÉBITOS RELATIVOS AO NÃO-RECOLHIMENTO DE FGTS. CORREÇÃO 
MONETÁRIA. TR. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA 
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. [...] A TR é índice aplicável, a 
título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos 
valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo. 
Precedentes: REsp 992415/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ. 05/03/2008;
REsp 654.365/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJ 01/10/2007; REsp 
480.328/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06/06/2005; REsp 830.495/RS, 
Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.11.2006. 2. É que a taxa SELIC não 
tem aplicação na hipótese, porquanto há previsão legal apenas para que 
incida sobre tributos federais, consoante o previsto no art. 13, da Lei 
9.065/95, não se aplicando às contribuições do FGTS, que conforme 
assinalado, não têm natureza tributária. 3. Consectariamente, os débitos
perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de 
cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o 
mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e 
juros de mora à razão de 0,5% ao mês, critérios que se adotam no caso em
tela. 4. O art. 22, § 1º, da Lei 8.036/90 diz respeito a correção 
monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não 
efetua os depósitos ao FGTS, verbis: Art. 22. O empregador que não 
realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, 
responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância 
correspondente. § 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, 
incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao
mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções 
previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. [...] 
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 
08/2008." (REsp 1032606 DF, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 
em 11/11/2009, DJe 25/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DÉBITOS RELATIVOS AO NÃO-RECOLHIMENTO DE FGTS. CORREÇÃO 
MONETÁRIA. TR. INCIDÊNCIA. [...] Versam os autos sobre embargos à 
execução opostos por Algemiro Manique Barreto e Companhia Ltda. em face 
da execução fiscal promovida pela CEF em razão de não-recolhimento de 
parcelas do FGTS. A sentença de improcedência foi confirmada pelo 
Tribunal de origem que afirmou que 'a legislação de regência (artigos 13
e 22 da Lei nº 8.036/90) dispõe que os saldos em contas vinculadas devem
ser corrigidos pelos mesmos índices dos depósitos em poupança, ou seja, 
TR (Lei nº 8.177/91, artigo 12, I)'. Recurso especial que se insurge 
quanto à manutenção da incidência da TR sobre os débitos questionados, 
alegando-se violação da nova redação dada ao art. 9º da Lei n. 8.177/91,
por intermédio da edição da Lei n. 8.218/91. Pugna-se pelo afastamento 
da aplicação da TR a título de correção monetária. 2. O acórdão 
recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no
sentido de que a TR é índice aplicável, a título de correção monetária, 
aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e
não-repassados ao Fundo. [...]" (REsp 992415 SC, Rel. Ministro JOSÉ 
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 05/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DÉBITO PARA COM O FGTS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO
DO ART. 22 DA LEI 8.036/90. [...] É inaplicável ao FGTS, por não possuir
natureza jurídica tributária, o disposto no § 1º do art. 161 do Código 
Tributário Nacional, tampouco incidem na espécie os juros equivalentes à
taxa Selic, a qual implicaria a não-incidência cumulativa de qualquer 
outro índice de correção monetária ou percentual de juros, inclusive a 
Taxa Referencial. 5. Esta Turma, ao julgar o REsp 830.495/RS (Rel. Min. 
Francisco Falcão, DJ de 23.11.2006), enfrentou situação semelhante à dos
presentes autos, ocasião em que ementou o seguinte entendimento: 'A taxa
SELIC não tem aplicação na hipótese, porquanto há previsão legal apenas 
para que incida sobre tributos federais, consoante o previsto no art. 
13, da Lei 9.065/95, não se aplicando às contribuições do FGTS, que 
conforme assinalado, não têm natureza tributária, merecendo reforma o 
julgado recorrido neste particular. Os débitos perante o FGTS possuem 
disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros 
moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma 
legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão 
de 0,5% ao mês, critérios que se adotam no caso em tela, conforme restou
fixado na sentença.' [...]" (REsp 654365 SC, Rel. Ministra DENISE 
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FGTS. FALTA DE DEPÓSITOS. EMPRESA DEVEDORA. NATUREZA JURÍDICA DAS 
CONTRIBUIÇÕES. DIREITO TRABALHISTA. [...] TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. 
TR E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. [...] Conforme já assentado por esta 
Corte, seguindo orientação do Pretório Excelso, as contribuições 
destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, sendo forçoso 
concluir que as disposições do CTN não podem ser aplicadas às questões 
atinentes ao Fundo. [...] IV - A taxa SELIC não tem aplicação na 
hipótese, porquanto há previsão legal apenas para que incida sobre 
tributos federais, consoante o previsto no art. 13, da Lei nº 9.065/95, 
não se aplicando às contribuições do FGTS, que conforme assinalado, não 
têm natureza tributária, merecendo reforma o julgado recorrido neste 
particular. V - Os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de 
atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei
nº 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais 
valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, 
critérios que se adotam no caso em tela, conforme restou fixado na 
sentença. [...]" (REsp 830495 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 23/11/2006, p. 227)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1032606  DF  2008/0008761-4  Decisão:11/11/2009
DJe        DATA:25/11/2009
DECTRAB    VOL.:00189           PG:00023
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00411
REsp         992415  SC  2007/0230707-8  Decisão:21/02/2008
DJe        DATA:05/03/2008
REsp         654365  SC  2004/0061180-8  Decisão:28/08/2007
DJ         DATA:01/10/2007      PG:00214
REsp         830495  RS  2006/0037520-7  Decisão:17/10/2006
DJ         DATA:23/11/2006      PG:00227
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