Súmula 458

Enunciado
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. (SÚMULA 458, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Fonte(s)
DJe 08/09/2010
RSSTJ vol. 42 p. 375
RSTJ vol. 219 p. 728
Referência Legislativa
LEG:FED LCP:000084 ANO:1996
		
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91   LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
       ART:00011 PAR:UNICO LET:A
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO
INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO. 
EXIGIBILIDADE. [...] Cinge-se a controvérsia à incidência de 
Contribuição Previdenciária sobre as comissões pagas aos corretores de 
seguro. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento do
REsp 519.260/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 2/2/2009, decidiu pela
possibilidade 'de ser cobrada das Empresas de Seguro Privado a 
Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a 
Seguradora paga aos corretores por prestarem serviços de intermediação 
no contrato de seguro, independentemente da inexistência de contrato de 
trabalho vinculando o corretor à Seguradora, tendo em vista que a Lei 
Complementar 84/96 exige o recolhimento da exação sobre a remuneração 
dos trabalhadores autônomos.' [...]" (AgRg no Ag 1186813 SP, Rel. 
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 
02/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 22, III, DA LEI 8.212/91 COM 
REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99). INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR
CORRETORES DE SEGURO. LEI COMPLEMENTAR 84/96. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
PREVISTA NO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91 (ADICIONAL DE 2,5% SOBRE A 
FOLHA DE SALÁRIO). EXIGÊNCIA DAS CORRETORAS DE SEGUROS. [...] 'Cabe às 
empresas de seguro privado o pagamento da Contribuição Previdenciária 
incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos 
corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de 
seguro.' (REsp 519.260/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ
02/02/2009). [...]" (REsp 699905 RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 13/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO
INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR AUTÔNOMOS (SERVIÇOS DE CORRETAGEM
PARA AGÊNCIA DE SEGURO). ART. 1º, I, DA LC 84/96. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL
CONSTANTE DO ART. 2º, DA LC 84/96. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, 'A' DA LEI 
8.212/91. INCIDÊNCIA. [...] O artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 
nº 84/96, instituiu, para a manutenção da Seguridade Social, 
contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive 
cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou 
retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos 
serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados 
empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas. 
2. O art. 11, parágrafo único, 'a' da Lei 8.212/91, no entanto, dispôs 
acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre a 
remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço das empresas, sem 
especificar se mediante contrato ou de maneira autônoma, em decorrência 
disso, o instituto da intermediação realizada pelo corretor, em favor 
das companhias de seguro, guarda identidade com a conceituação 
'serviços' disposta na mencionada norma e permite a cobrança do tributo.
3. 'A referida legislação complementar, ao prever que a contribuição 
previdenciária incidente sobre a folha de salários é devida pelo 
empregador, pelos serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo 
empregatício, não impôs, como requisito para hipótese de incidência da 
exação, que houvesse vínculo contratual entre as partes. No caso da 
corretagem de seguros, ainda que o corretor não esteja vinculado à 
seguradora, a sua função é a de intermediar o segurado e a seguradora, 
contribuindo para a obtenção do resultado econômico pretendido pela 
empresa, a qual, em contraprestação ao serviço que lhe foi efetivamente 
prestado, remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, 
arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado. Assim, não há 
como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do
corretor para a consecução de seus objetivos sociais, situação que não 
se desfigura em razão da vedação do arts. 17, b, da Lei 4.594/64 e 125, 
b, do Decreto-Lei n. 73/66.' (REsp n. 600.215/RJ, Primeira Turma, 
1º/8/2006). 4. Ressalva do entendimento do relator de que a 
intermediação é pro segurado, por isso que, à luz da realidade 
econômica, a assistência do corretor é destinada ao segurado, razão pela
qual equipará-lo ao prestador de serviço autônomo referido, in casu, 
implica em criar tributo por analogia, rompendo o cânone pétreo 
tributária da tipicidade fechada. Como bem pontifica Luciano Amaro, in 
Direito Tributário Brasileiro, segundo o princípio da tipicidade 
tributária, 'deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo 
taxativo (numerus clausus) e completo, as situações (tipos) tributáveis,
cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação 
tributária, bem como os critérios de quantificação (medida) do tributo',
vedando-se ao aplicador da lei 'a interpretação extensiva e a analogia, 
incompatíveis com a taxatividade e determinação dos tipos tributários' 
(10ª ed., Ed. Saraiva, pág. 113). [...]" (REsp 728029 DF, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 
06/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS SEGURADORAS 
INCIDENTE SOBRE AS COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE SEGUROS. ART. 22, 
III, DA LEI 8.212/91 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99). DESPROVIMENTO. 
[...] A Primeira Seção desta Corte, em 9 de abril de 2008, no julgamento
do REsp 519.260/RJ, cujo relator foi o Min. Herman Benjamin, 'pacificou 
seu entendimento, antes divergente entre a Primeira e a Segunda Turma, 
no sentido de ser devida a cobrança das empresas de seguro referente à 
contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que as 
seguradoras pagam aos corretores por prestarem serviços de intermediação
no contrato de seguro, independentemente de existir ou não contrato de 
trabalho vinculando o corretor àquelas empresas, tendo em vista o 
disposto na LC n. 84/1996, que exige o recolhimento da exação sobre a 
remuneração dos trabalhadores autônomos. A tese vencida defendia que não
seria possível estabelecer uma exação por interpretação analógica da 
lei, uma vez que cabe apenas ao legislador definir o tributo' (cf. 
Informativo de Jurisprudência do STJ nº 351, de 7 a 11 de abril de 
2008). [...]" (AgRg no REsp 796713 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI 
COMPLEMENTAR Nº 84/96. INCIDÊNCIA SOBRE AS COMISSÕES PAGAS AOS 
CORRETORES DE SEGURO. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS. [...] Na Lei nº 
8.212/91 a definição de segurado, em face da generalidade atribuída ao 
conceito 'serviços', tem adequação na hipótese da intermediação 
realizada pelo corretor, em favor das companhias de seguro. II - 'A 
remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a 
prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência 
prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84/96'. (REsp n. 600215/RJ, 
Primeira Turma, 1º/8/2006) [...]" (REsp 993599 RJ, Rel. Ministro 
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 07/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS 
POR CORRETORES DE SEGURO. LEI COMPLEMENTAR 84/96. [...] Cabe às empresas
de seguro privado o pagamento da Contribuição Previdenciária incidente 
sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por 
prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro. 3. É 
irrelevante a ausência de contrato de trabalho vinculando o corretor à 
seguradora, tendo em vista que a Lei Complementar 84/96 exige o 
recolhimento da referida exação sobre a remuneração dos trabalhadores 
autônomos. 4. A obrigatoriedade da intermediação de corretores de 
seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de
prestação de serviços da atividade que se ajusta à previsão do art. 1º, 
I, da Lei Complementar 84/96. [...]" (REsp 519260 RJ, Rel. Ministro 
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 02/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO
INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO. [...] A 
remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a 
prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência 
prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84/96. 2. A referida 
legislação complementar, ao prever que a contribuição previdenciária 
incidente sobre a folha de salários é devida pelo empregador, pelos 
serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo empregatício, não 
impôs, como requisito para hipótese de incidência da exação, que 
houvesse vínculo contratual entre as partes. No caso da corretagem de 
seguros, ainda que o corretor não esteja vinculado à seguradora, a sua 
função é a de intermediar o segurado e a seguradora, contribuindo para a
obtenção do resultado econômico pretendido pela empresa, a qual, em 
contraprestação ao serviço que lhe foi efetivamente prestado, remunera o
corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em 
percentagem do contrato celebrado. Assim, não há como deixar de 
reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para 
a consecução de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em
razão da vedação do arts. 17, b, da Lei 4.594/64 e 125, b, do 
Decreto-Lei n. 73/66. [...]" (REsp 600215 RJ, Rel. Ministro TEORI 
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 01/08/2006, 
p. 367)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no Ag  1186813  SP  2009/0086350-9  Decisão:17/12/2009
DJe        DATA:02/02/2010
REsp         699905  RJ  2004/0154934-7  Decisão:05/11/2009
DJe        DATA:13/11/2009
REsp         728029  DF  2005/0030981-2  Decisão:14/04/2009
DJe        DATA:06/05/2009
AgRg no REsp   796713  RS  2005/0188037-0  Decisão:05/03/2009
DJe        DATA:02/04/2009
REsp         993599  RJ  2007/0233163-9  Decisão:03/06/2008
DJe        DATA:07/08/2008
REsp         519260  RJ  2003/0053421-3  Decisão:09/04/2008
DJe        DATA:02/02/2009
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00375
REsp         600215  RJ  2003/0186939-6  Decisão:09/05/2006
DJ         DATA:01/08/2006      PG:00367