"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO
INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO.
EXIGIBILIDADE. [...] Cinge-se a controvérsia à incidência de
Contribuição Previdenciária sobre as comissões pagas aos corretores de
seguro. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento do
REsp 519.260/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 2/2/2009, decidiu pela
possibilidade 'de ser cobrada das Empresas de Seguro Privado a
Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a
Seguradora paga aos corretores por prestarem serviços de intermediação
no contrato de seguro, independentemente da inexistência de contrato de
trabalho vinculando o corretor à Seguradora, tendo em vista que a Lei
Complementar 84/96 exige o recolhimento da exação sobre a remuneração
dos trabalhadores autônomos.' [...]" (AgRg no Ag 1186813 SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe
02/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 22, III, DA LEI 8.212/91 COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99). INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR
CORRETORES DE SEGURO. LEI COMPLEMENTAR 84/96. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVISTA NO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91 (ADICIONAL DE 2,5% SOBRE A
FOLHA DE SALÁRIO). EXIGÊNCIA DAS CORRETORAS DE SEGUROS. [...] 'Cabe às
empresas de seguro privado o pagamento da Contribuição Previdenciária
incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos
corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de
seguro.' (REsp 519.260/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ
02/02/2009). [...]" (REsp 699905 RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 13/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO
INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR AUTÔNOMOS (SERVIÇOS DE CORRETAGEM
PARA AGÊNCIA DE SEGURO). ART. 1º, I, DA LC 84/96. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL
CONSTANTE DO ART. 2º, DA LC 84/96. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, 'A' DA LEI
8.212/91. INCIDÊNCIA. [...] O artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar
nº 84/96, instituiu, para a manutenção da Seguridade Social,
contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou
retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos
serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados
empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.
2. O art. 11, parágrafo único, 'a' da Lei 8.212/91, no entanto, dispôs
acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço das empresas, sem
especificar se mediante contrato ou de maneira autônoma, em decorrência
disso, o instituto da intermediação realizada pelo corretor, em favor
das companhias de seguro, guarda identidade com a conceituação
'serviços' disposta na mencionada norma e permite a cobrança do tributo.
3. 'A referida legislação complementar, ao prever que a contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de salários é devida pelo
empregador, pelos serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo
empregatício, não impôs, como requisito para hipótese de incidência da
exação, que houvesse vínculo contratual entre as partes. No caso da
corretagem de seguros, ainda que o corretor não esteja vinculado à
seguradora, a sua função é a de intermediar o segurado e a seguradora,
contribuindo para a obtenção do resultado econômico pretendido pela
empresa, a qual, em contraprestação ao serviço que lhe foi efetivamente
prestado, remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão,
arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado. Assim, não há
como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do
corretor para a consecução de seus objetivos sociais, situação que não
se desfigura em razão da vedação do arts. 17, b, da Lei 4.594/64 e 125,
b, do Decreto-Lei n. 73/66.' (REsp n. 600.215/RJ, Primeira Turma,
1º/8/2006). 4. Ressalva do entendimento do relator de que a
intermediação é pro segurado, por isso que, à luz da realidade
econômica, a assistência do corretor é destinada ao segurado, razão pela
qual equipará-lo ao prestador de serviço autônomo referido, in casu,
implica em criar tributo por analogia, rompendo o cânone pétreo
tributária da tipicidade fechada. Como bem pontifica Luciano Amaro, in
Direito Tributário Brasileiro, segundo o princípio da tipicidade
tributária, 'deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo
taxativo (numerus clausus) e completo, as situações (tipos) tributáveis,
cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação
tributária, bem como os critérios de quantificação (medida) do tributo',
vedando-se ao aplicador da lei 'a interpretação extensiva e a analogia,
incompatíveis com a taxatividade e determinação dos tipos tributários'
(10ª ed., Ed. Saraiva, pág. 113). [...]" (REsp 728029 DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe
06/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS SEGURADORAS
INCIDENTE SOBRE AS COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE SEGUROS. ART. 22,
III, DA LEI 8.212/91 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99). DESPROVIMENTO.
[...] A Primeira Seção desta Corte, em 9 de abril de 2008, no julgamento
do REsp 519.260/RJ, cujo relator foi o Min. Herman Benjamin, 'pacificou
seu entendimento, antes divergente entre a Primeira e a Segunda Turma,
no sentido de ser devida a cobrança das empresas de seguro referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que as
seguradoras pagam aos corretores por prestarem serviços de intermediação
no contrato de seguro, independentemente de existir ou não contrato de
trabalho vinculando o corretor àquelas empresas, tendo em vista o
disposto na LC n. 84/1996, que exige o recolhimento da exação sobre a
remuneração dos trabalhadores autônomos. A tese vencida defendia que não
seria possível estabelecer uma exação por interpretação analógica da
lei, uma vez que cabe apenas ao legislador definir o tributo' (cf.
Informativo de Jurisprudência do STJ nº 351, de 7 a 11 de abril de
2008). [...]" (AgRg no REsp 796713 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 84/96. INCIDÊNCIA SOBRE AS COMISSÕES PAGAS AOS
CORRETORES DE SEGURO. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS. [...] Na Lei nº
8.212/91 a definição de segurado, em face da generalidade atribuída ao
conceito 'serviços', tem adequação na hipótese da intermediação
realizada pelo corretor, em favor das companhias de seguro. II - 'A
remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a
prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência
prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84/96'. (REsp n. 600215/RJ,
Primeira Turma, 1º/8/2006) [...]" (REsp 993599 RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 07/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
POR CORRETORES DE SEGURO. LEI COMPLEMENTAR 84/96. [...] Cabe às empresas
de seguro privado o pagamento da Contribuição Previdenciária incidente
sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por
prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro. 3. É
irrelevante a ausência de contrato de trabalho vinculando o corretor à
seguradora, tendo em vista que a Lei Complementar 84/96 exige o
recolhimento da referida exação sobre a remuneração dos trabalhadores
autônomos. 4. A obrigatoriedade da intermediação de corretores de
seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de
prestação de serviços da atividade que se ajusta à previsão do art. 1º,
I, da Lei Complementar 84/96. [...]" (REsp 519260 RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 02/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO
INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO. [...] A
remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a
prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência
prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84/96. 2. A referida
legislação complementar, ao prever que a contribuição previdenciária
incidente sobre a folha de salários é devida pelo empregador, pelos
serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo empregatício, não
impôs, como requisito para hipótese de incidência da exação, que
houvesse vínculo contratual entre as partes. No caso da corretagem de
seguros, ainda que o corretor não esteja vinculado à seguradora, a sua
função é a de intermediar o segurado e a seguradora, contribuindo para a
obtenção do resultado econômico pretendido pela empresa, a qual, em
contraprestação ao serviço que lhe foi efetivamente prestado, remunera o
corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em
percentagem do contrato celebrado. Assim, não há como deixar de
reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para
a consecução de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em
razão da vedação do arts. 17, b, da Lei 4.594/64 e 125, b, do
Decreto-Lei n. 73/66. [...]" (REsp 600215 RJ, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 01/08/2006,
p. 367)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual