Súmula 457

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Enunciado
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. (SÚMULA 457, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Fonte(s)
DJe 08/09/2010
RSSTJ vol. 42 p. 359
RSTJ vol. 219 p. 727
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00155 INC:00002
		
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
       ART:00013
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO 
INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART. 13 DA LC 87/96
- NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. [...] A matéria 
controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo 
Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que 
envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos 
incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela
sistemática da substituição tributária. 2. A bonificação é uma 
modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade 
de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. 
Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do 
preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço 
do negócio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é 
suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações 
mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os 
'descontos concedidos incondicionais'. 4. A jurisprudência desta Corte 
Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a 
título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. [...] 
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça." (REsp 1111156 SP,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 
22/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE 
MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. 
IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO 
ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE 
MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. 
IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. [...] O valor 
das mercadorias dadas a título de bonificação não integram a base de 
cálculo do ICMS (REsp 715.255/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Turma, julgado em 28.03.2006, DJ de 10.04.06). 2. O artigo 146, inciso 
III, alínea 'a', da Carta Maior, reserva à lei complementar a definição 
de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos 
discriminados na própria Constituição, como é o caso do ICMS (artigo 
155, II), a definição dos respectivos contribuintes, fatos geradores e 
bases de cálculo. 3. Infere-se do texto constitucional que este, 
implicitamente, delimitou a base de cálculo possível do ICMS nas 
operações mercantis, como sendo o valor da operação mercantil 
efetivamente realizada ou, como consta do artigo 13, inciso I, da Lei 
Complementar n.º 87/96, 'o valor de que decorrer a saída da mercadoria'.
Neste sentido, a doutrina especializada: 'Realmente a base de cálculo do
ICMS não é o preço anunciado ou constante de tabelas. É o valor da 
operação, e este se define no momento em que a operação se concretiza. 
Assim, os valores concernentes aos descontos ditos promocionais, assim 
como os descontos para pagamento à vista, ou de quaisquer outros 
descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e 
incerto, não integram a base de cálculo do ICMS, porque não fazem parte 
do valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria. (...)' (Hugo
de Brito Machado, in "Direito Tributário - II", São Paulo, Ed. Revista 
dos Tribunais, 1994, pág. 237). 4. Consectariamente, tendo em vista que 
a Lei Complementar n.º 87/96 indica, por delegação constitucional, a 
base de cálculo possível do ICMS, fica o legislador ordinário incumbido 
de explicitar-lhe o conteúdo, devendo, todavia, adstringir-se à 
definição fornecida pela lei complementar. 5. Desta sorte, afigura-se 
inconteste que o ICMS descaracteriza-se acaso integrarem sua base de 
cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por 
exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa 
atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de 
um preço sobre os mesmos. 6. Deveras, revela contraditio in terminis 
ostentar a lei complementar que a base de cálculo do imposto é o valor 
da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer 
integrar ao preço os descontos incondicionais ou bonificações [...] 7. 
As assertivas ora expostas infirmam a pretensão do fisco de recolhimento
do ICMS, incidente sobre as mercadorias dadas em bonificação, em regime 
de substituição tributária. Isto porque, a despeito dos propósitos de 
facilitação arrecadatória que fundam a substituição tributária, é 
evidente que a mesma não pode ensejar a alteração dos elementos 
estruturais do ICMS, especialmente no que atine a composição de sua base
de cálculo. Esta é justamente a lição de Roque Antônio Carraza: 'De 
qualquer forma, mesmo sem perdermos de vista os propósitos 
arrecadatórios da substituição tributária, é óbvio que ela não pode 
servir de instrumento para alterar os elementos estruturais do ICMS, 
sobretudo os que dizem respeito à composição de sua base de cálculo. Vai
daí que, se - como estamos plenamente convencidos - as vendas 
bonificadas têm como única base de cálculo o preço efetivamente 
praticado, esta realidade, imposta pela própria Constituição (que, 
conforme vimos, traça todos os elementos da regra-matriz do ICMS), em 
nada é afetada pela circunstância de a operação mercantil desencadear o 
mecanismo da substituição tributária. Não temos dúvidas, pois, em 
afirmar que nos casos em que o contribuinte emite nota fiscal (seja de 
venda, seja de outras saídas) destinada a Estados onde se adota o 
mecanismo da substituição tributária de ICMS o valor a ser deduzido como
forma de crédito há de ser o efetivamente praticado na operação de venda
com bonificação, vale dizer, zero. Nossa convicção lastreia-se na 
circunstância de que a bonificação é realidade acessória da operação de 
compra e venda mercantil, estando, destarte, submetida à regra 
acessorium sequitur suum principale. Esta realidade acessória em nada é 
abalada pelo mecanismo da substituição tributária, que não tem, de per 
si, o condão de desnaturar os efeitos tributários da operação mercantil,
tal como expostos neste estudo.' (in 'ICMS', 10.ª ed., São Paulo, 
Malheiros Editores, 2005, págs. 117/118). 8. Outrossim, o fato gerador 
do imposto (a circulação) decorre da saída da mercadoria do 
estabelecimento do vendedor, pouco importando a legislação local do 
adquirente, aplicável aos produtos dessa origem. É que nessa Unidade, 
nas operações posteriores, observar-se-á a transferência eventual das 
mercadorias fruto de bonificação à luz da não cumulatividade. [...]" 
(REsp 975373 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
15/05/2008, DJe 16/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. [...] DESCONTOS INCONDICIONAIS/BONIFICAÇÃO. INCLUSÃO NA 
BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 47 DO CTN. [...] Com 
relação à exigência do ICMS sobre descontos incondicionais/bonificação, 
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça envereda no sentido de 
que: - "A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que os 
descontos incondicionais concedidos nas operações mercantis, assim 
entendidos os abatimentos que não se condicionam a evento futuro e 
incerto, podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, pois implicam a
redução do preço final da operação de saída da mercadoria. Precedentes: 
REsp 432472/SP, 2ª T., Rel. Min Castro Meira, DJ de 14.02.2005 e EREsp 
508057/SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.11.2004.2.' (REsp nº 
783184/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) - 'O valor referente aos 
descontos incondicionais deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, 
sendo que os descontos condicionais a evento futuro não acarretam a 
redução da exação' (AgRg no REsp nº 792251/RJ, Rel. Min. Francisco 
Falcão) - 'Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do 
IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de 
saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos
conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da 
operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente 
entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus 
descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a Lei 
Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da 
qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao 
preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer 
quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS.' (REsp nº 477525/GO, Rel. Min. Luiz 
Fux) - 'A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços - ICMS, é o valor da operação, o que é definido no momento em 
que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a 
base de cálculo do aludido imposto' (REsp nº 63838/BA, Relª Minª Nancy 
Andrighi). [...]" (REsp 873203 RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 291)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS PRATICADOS PELO SUBSTITUTO. BASE 
DE CÁLCULO. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. [...] A jurisprudência desta 
Corte assentou entendimento de que os descontos incondicionais 
concedidos nas operações mercantis, assim entendidos os abatimentos que 
não se condicionam a evento futuro e incerto, podem ser excluídos da 
base de cálculo do ICMS, pois implicam a redução do preço final da 
operação de saída da mercadoria. [...]" (REsp 783184 RJ, Rel. 
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, 
DJ 12/06/2006, p. 448)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. 
[...] O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído 
da base de cálculo do ICMS, sendo que os descontos condicionais a evento
futuro não acarretam a redução da exação. [...]" (AgRg no REsp 
792251 RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
14/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 226)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BASE DO CÁLCULO DO IPI - DESCONTOS INCONDICIONAIS. OFENSA AO ART.
47 DO CTN. [...] Na forma estabelecida no art. 47 do CTN, o IPI tem por 
base de cálculo o valor da operação consubstanciado no preço final da 
operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial. 2. 'O 
Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo 
afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o 
quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que 
pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais.' (REsp
n. 477.525-GO, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 23.6.2003.) 3. 'Revela 
contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de 
cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da 
mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos 
incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer 
quanto ao ICMS.' (REsp n. 477.525-GO.) [...]" (REsp 721243 PR, Rel. 
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2005, 
DJ 07/11/2005, p. 229)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO CONDICIONADO. [...] 'Os valores 
concernentes aos descontos ditos promocionais, assim como os descontos 
para pagamento à vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação
não fique a depender de evento futuro e incerto, não integram a base de 
cálculo do ICMS, porque não fazem parte do valor da operação da qual 
decorre a saída da mercadoria' (Hugo de Brito, Direito Tributário - II, 
São Paulo, Editora RT, 1994, p. 237). 2. O valor dos descontos 
incondicionais oferecidos nas operações mercantis deve ser excluídos da 
base de cálculo do ICMS, ao passo que os descontos concedidos de maneira
condicionada não geram a redução do tributo. [...]" (EREsp 508057 
SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, 
DJ 16/11/2004, p. 181)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO. A base de 
cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, é 
o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a 
operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do 
aludido imposto." (REsp 63838 BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2000, DJ 05/06/2000, p. 136)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1111156  SP  2009/0021773-4  Decisão:14/10/2009
DJe        DATA:22/10/2009
REVFOR     VOL.:00403           PG:00479
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00359
RT         VOL.:00892           PG:00157
REsp         975373  MG  2007/0185033-9  Decisão:15/05/2008
DJe        DATA:16/06/2008
REsp         873203  RJ  2006/0125956-8  Decisão:17/04/2007
DJ         DATA:07/05/2007      PG:00291
REsp         783184  RJ  2005/0158143-3  Decisão:01/06/2006
DJ         DATA:12/06/2006      PG:00448
AgRg no REsp   792251  RJ  2005/0175947-7  Decisão:14/03/2006
DJ         DATA:27/03/2006      PG:00226
REsp         721243  PR  2005/0011868-0  Decisão:16/08/2005
DJ         DATA:07/11/2005      PG:00229
RDDT       VOL.:00124           PG:00232
EREsp        508057  SP  2004/0069737-3  Decisão:18/10/2004
DJ         DATA:16/11/2004      PG:00181
RDDT       VOL.:00113           PG:00165
RSTJ       VOL.:00189           PG:00049
REsp          63838  BA  1995/0017842-7  Decisão:09/05/2000
DJ         DATA:05/06/2000      PG:00136
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