"[...] ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS
PROVAS. NECESSIDADE DE CONCRETA MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...]
A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a produção
antecipada das provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo
Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida,
não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a
presunção de possível perecimento. [...]" (RHC 21173 DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
19/11/2009, DJe 07/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE URGÊNCIA INDEMONSTRADO. [...] A produção
antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza
urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no
caso concreto. 2. Não justifica a medida a alusão abstrata e
especulativa no sentido de que as testemunhas podem vir a falecer,
mudar-se ou se esquecer dos fatos durante o tempo em que perdurar a
suspensão do processo. Muito embora seja assertiva passível de
concretização, não passa, no instante presente, de mera conjectura, já
que desvinculada de elementos objetivamente deduzidos. 3. A afirmação de
que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos,
se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da
produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão
do processo, na medida em que seria reputada de antemão e
inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de
avaliá-la no caso concreto. [...]" (HC 132852 DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 08/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/04 C/C
ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO
CPP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. [...] O decisum que determina a produção
antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, deve ser concretamente
fundamentado. (Precedentes das Turmas e da 3ª Seção). II - O art. 366
deve ser interpretado considerando-se o disposto no art. 225 do CPP. A
hipótese do art. 92 do CPP, totalmente diversa da suspensão, por não
trazer, em regra, probabilidade de prejuízo para o réu, presente, não
pode ser tomada como referencial. [...]" (HC 111984 SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe
29/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFRONTA
À GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERTA NO ARTIGO 93, IX DA CARTA MAGNA [...]
A decisão que autoriza a produção antecipada de prova testemunhal deve
ser fundamentada com base em fatores concretos do processo, sob pena de
afronta à garantia constitucional inserta no artigo 93, IX da
Constituição da República. [...]" (HC 103451 PB, Rel. Ministra JANE
SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em
05/06/2008, DJe 22/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. [...] Sujeitam-se à produção antecipada,
nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, as provas
consideradas urgentes mediante a prudente avaliação no caso concreto, a
ser realizada pelo Juízo processante. [...]" (HC 67672 SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, DJe
04/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Suspensão do processo (art. 366 do Cód. de Pr. Penal). Produção
antecipada de provas (descabimento). Urgência (não-demonstração). [...]
A cláusula segundo a qual pode 'o juiz determinar a produção antecipada
das provas consideradas urgentes' (Cód. de Pr. Penal, art. 366) tem boa
dose de permissividade, mas não está sujeita à total discricionariedade
do magistrado. 2. Para que se imponha a antecipação da produção da prova
testemunhal, a acusação há de, satisfatoriamente, justificá-la. 3. A
inquirição de testemunhas não é, por si só, prova urgente. A mera
referência à limitação da memória humana não é suficiente para
determinar tal medida excepcional. [...]" (HC 45873 SP, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ
25/09/2006, p. 312)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 366 DO CPP. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CARÁTER DE URGÊNCIA
INDEMONSTRADO. [...] A produção antecipada de provas está adstrita
àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante,
consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. 2. Não serve como
justificativa do pedido a alusão abstrata e especulativa no sentido de
que as testemunhas podem se esquecer dos fatos ou que poderão mudar de
endereço ou até vir a falecer durante o tempo em que perdurar a
suspensão do processo. Muito embora sejam assertivas passíveis de
concretização, não passam, no instante presente, de mera conjectura, já
que desvinculadas de elementos objetivamente deduzidos. 3. A afirmação
de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos
fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a
obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os
casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de
antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a
possibilidade de avaliá-la no caso concreto. [...]" (EREsp 469775
SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ
02/03/2005, p. 186)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual