Súmula 455

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Enunciado
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (SÚMULA 455, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Fonte(s)
DJe 08/09/2010
RSSTJ vol. 42 p. 325
RSTJ vol. 219 p. 725
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
       ART:00366
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS 
PROVAS. NECESSIDADE DE CONCRETA MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...]
A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a produção 
antecipada das provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo
Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, 
não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a 
presunção de possível perecimento. [...]" (RHC 21173 DF, Rel. 
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 
19/11/2009, DJe 07/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. 
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE URGÊNCIA INDEMONSTRADO. [...] A produção 
antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza 
urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no 
caso concreto. 2. Não justifica a medida a alusão abstrata e 
especulativa no sentido de que as testemunhas podem vir a falecer, 
mudar-se ou se esquecer dos fatos durante o tempo em que perdurar a 
suspensão do processo. Muito embora seja assertiva passível de 
concretização, não passa, no instante presente, de mera conjectura, já 
que desvinculada de elementos objetivamente deduzidos. 3. A afirmação de
que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, 
se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da 
produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão 
do processo, na medida em que seria reputada de antemão e 
inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de
avaliá-la no caso concreto. [...]" (HC 132852 DF, Rel. Ministra 
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 08/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/04 C/C 
ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO 
CPP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. 
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. [...] O decisum que determina a produção 
antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, deve ser concretamente
fundamentado. (Precedentes das Turmas e da 3ª Seção). II - O art. 366 
deve ser interpretado considerando-se o disposto no art. 225 do CPP. A 
hipótese do art. 92 do CPP, totalmente diversa da suspensão, por não 
trazer, em regra, probabilidade de prejuízo para o réu, presente, não 
pode ser tomada como referencial. [...]" (HC 111984 SP, Rel. 
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 
29/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFRONTA 
À GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERTA NO ARTIGO 93, IX DA CARTA MAGNA [...] 
A decisão que autoriza a produção antecipada de prova testemunhal deve 
ser fundamentada com base em fatores concretos do processo, sob pena de 
afronta à garantia constitucional inserta no artigo 93, IX da 
Constituição da República. [...]" (HC 103451 PB, Rel. Ministra JANE 
SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 
05/06/2008, DJe 22/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. 
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. [...] Sujeitam-se à produção antecipada, 
nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, as provas 
consideradas urgentes mediante a prudente avaliação no caso concreto, a 
ser realizada pelo Juízo processante. [...]" (HC 67672 SP, Rel. 
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, DJe 
04/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Suspensão do processo (art. 366 do Cód. de Pr. Penal). Produção 
antecipada de provas (descabimento). Urgência (não-demonstração). [...] 
A cláusula segundo a qual pode 'o juiz determinar a produção antecipada 
das provas consideradas urgentes' (Cód. de Pr. Penal, art. 366) tem boa 
dose de permissividade, mas não está sujeita à total discricionariedade 
do magistrado. 2. Para que se imponha a antecipação da produção da prova
testemunhal, a acusação há de, satisfatoriamente, justificá-la. 3. A 
inquirição de testemunhas não é, por si só, prova urgente. A mera 
referência à limitação da memória humana não é suficiente para 
determinar tal medida excepcional. [...]" (HC 45873 SP, Rel. 
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 
25/09/2006, p. 312)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 366 DO CPP. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA 
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CARÁTER DE URGÊNCIA 
INDEMONSTRADO. [...] A produção antecipada de provas está adstrita 
àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, 
consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. 2. Não serve como 
justificativa do pedido a alusão abstrata e especulativa no sentido de 
que as testemunhas podem se esquecer dos fatos ou que poderão mudar de 
endereço ou até vir a falecer durante o tempo em que perdurar a 
suspensão do processo. Muito embora sejam assertivas passíveis de 
concretização, não passam, no instante presente, de mera conjectura, já 
que desvinculadas de elementos objetivamente deduzidos. 3. A afirmação 
de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos 
fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a 
obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os 
casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de 
antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a 
possibilidade de avaliá-la no caso concreto. [...]" (EREsp 469775 
SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ
02/03/2005, p. 186)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
RHC           21173  DF  2007/0085691-4  Decisão:19/11/2009
DJe        DATA:07/12/2009
HC           132852  DF  2009/0061792-0  Decisão:14/05/2009
DJe        DATA:08/06/2009
HC           111984  SP  2008/0166376-0  Decisão:17/02/2009
DJe        DATA:29/06/2009
HC           103451  PB  2008/0070141-0  Decisão:05/06/2008
DJe        DATA:22/09/2008
HC            67672  SP  2006/0218697-0  Decisão:28/05/2008
DJe        DATA:04/08/2008
HC            45873  SP  2005/0117473-8  Decisão:17/08/2006
DJ         DATA:25/09/2006      PG:00312
EREsp        469775  SP  2004/0131924-1  Decisão:24/11/2004
DJ         DATA:02/03/2005      PG:00186
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00325
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - Análise de produção antecipada da prova testemunhal na forma prevista no art. 366 do Código de Processo Penal
    DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVAS
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Informativo de Jurisprudência n. 549, publicado em 05 de novembro de 2014.
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL.