Súmula 453

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Enunciado
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (SÚMULA 453, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)
Fonte(s)
DJe 24/08/2010
RSSTJ vol. 42 p. 301
RSTJ vol. 219 p. 723
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00020 PAR:00004 ART:00463 ART:00535 INC:00002
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO 
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO 
EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE 
AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. [...] A 
condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota
no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, 
independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de
pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. 2. 
'Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a 
parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535,
II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a 
decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido 
no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa 
julgada.' (ACO 493 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno,
julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999) 3. 'Se a sentença - omissa na 
condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o 
advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos.' (EREsp 462.742/SC, 
Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES 
DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2008) 4. O trânsito em julgado de 
decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede 
o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários 
advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa
julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à 
parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de 
sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em 
julgado da sentença. [...] 5. Ressalva do Relator no sentido de que o 
acórdão, que não fixou honorários em favor do vencedor, não faz coisa 
julgada, o que revela a plausibilidade do ajuizamento de ação 
objetivando à fixação de honorários advocatícios. Isto porque a 
pretensão à condenação em honorários é dever do juiz e a sentença, no 
que no que se refere a eles, é sempre constitutiva do direito ao seu 
recebimento, revestindo-o do caráter de executoriedade, por isso, a não 
impugnação tempestiva do julgado, que omite a fixação da verba 
advocatícia ou o critério utilizado quando de sua fixação, não se 
submete à irreversibilidade decorrente do instituto da coisa julgada. 
[...] 7. Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação
principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam 
preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação 
apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória. [...] Acórdão 
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." 
(REsp 886178 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 
02/12/2009, DJe 25/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA 
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. - Se a sentença - omissa na condenação em 
honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado 
vitorioso cobrar os honorários omitidos." (EREsp 462742 SC, Rel. 
Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE 
BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2007, DJe 24/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO OMISSO NESSE PONTO. TRÂNSITO EM 
JULGADO. FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AFRONTA. 
[...] A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da
derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte 
vencida, independentemente de provocação. O pedido de tal condenação 
encontra-se compreendido na petição inicial como se fosse um pedido 
implícito, pois seu exame decorre da lei, prescindindo de alegação 
expressa do autor. II - Entretanto, é inadmissível a fixação dos ônus 
sucumbenciais na fase de execução da sentença proferida na ação 
ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios 
da preclusão e da coisa julgada. III - Havendo omissão do julgado, 
caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de 
sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em 
julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de 
execução. [...]" (AgRg no REsp 886559 PE, Rel. Ministro FRANCISCO 
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 329)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO POSTERIOR. 
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. [...] Havendo omissão no julgado no que 
tange à fixação dos honorários advocatícios, caberia à parte opor os 
necessários embargos declaratórios, sob pena de afronta à coisa julgada.
[...]" (REsp 747014 DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 
QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 486)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO OMISSO NESSE PONTO. TRÂNSITO EM 
JULGADO. FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. [...] 
Impossibilidade de se condenar a parte vencida, já em fase de execução, 
em honorários relativos ao processo de conhecimento, em vista do 
trânsito em julgado da decisão, sob pena de afronta ao princípio da 
coisa julgada. (Precedentes) II - Havendo, no processo de conhecimento, 
omissão do julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios, caberia
à parte a oposição de embargos declaratórios a fim de supri-la. [...]" 
(REsp 661880 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado 
em 21/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 297)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA MÉDICA JULGADA PROCEDENTE. 
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ESTABELECIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO. 
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 
[...] A determinação constante do art. 20 do CPC, para que o órgão 
judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que 
deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não 
significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de 
execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la do Juízo ou Tribunal, antes 
do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do 
art. 463 da mesma lei adjetiva civil. [...]" (REsp 237449 SP, Rel. 
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, 
DJ 19/08/2002, p. 169)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] HONORÁRIOS. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCLUSÃO. 
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Se o decisum, julgando 
improcedente a demanda, silencia no tocante à fixação dos honorários 
advocatícios, quando do processo de conhecimento, à míngua dos 
pertinentes embargos declaratórios, não há falar na sua inclusão no 
montante indenizatório na fase de liquidação de sentença, sob pena de 
afronta à coisa julgada. [...]" (REsp 352235 SE, Rel. Ministro 
FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 22/04/2002, 
p. 266)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         886178  RS  2006/0198875-6  Decisão:02/12/2009
DJe        DATA:25/02/2010
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00301
EREsp        462742  SC  2004/0103249-0  Decisão:15/08/2007
DJe        DATA:24/03/2008
AgRg no REsp   886559  PE  2006/0211186-5  Decisão:24/04/2007
DJ         DATA:24/05/2007      PG:00329
REsp         747014  DF  2005/0071551-0  Decisão:04/08/2005
DJ         DATA:05/09/2005      PG:00486
REsp         661880  SP  2004/0068784-5  Decisão:21/09/2004
DJ         DATA:08/11/2004      PG:00297
REsp         237449  SP  1999/0100629-5  Decisão:11/06/2002
DJ         DATA:19/08/2002      PG:00169
REsp         352235  SE  2001/0064218-5  Decisão:02/04/2002
DJ         DATA:22/04/2002      PG:00266
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
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Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Informativo de Jurisprudência n. 565