Súmula 452

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Enunciado
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (SÚMULA 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
Fonte(s)
DJe 21/06/2010
RSSTJ vol. 42 p. 291
RSTJ vol. 219 p. 722
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
       ART:00001 ART:0001A
		
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
       ART:00031
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INFERIOR
AO LIMITE PREVISTO NA LEI 9.469/97. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FACULDADE DO 
ENTE CREDOR. [...] A previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que 
possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da 
Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito
de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição, 
que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus 
créditos, quando inferiores a tal limite. [...]" (AgRg no Ag 1156347
RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 
04/12/2009, DJe 01/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º 
DA LEI 9.469/97. COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE 
OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO: DESCABIMENTO. [...] Nos termos do art. 1º
da Lei 9.469/97, 'O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das 
autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão 
autorizar (...) requerimento de extinção das ações em curso ou de 
desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de 
créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil 
reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, 
rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas'. 2. 
Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª. Seção, essa norma
simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo 
extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a 
obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, 
indeferir a demanda executória. 3. Recurso especial provido. Acórdão 
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1125627 PE, submetido
ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI 
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA 
EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1º DA LEI 9.469/97. DESCABIMENTO. [...]
O art. 1º da Lei n. 9.469/97 é expressa ao possibilitar ao 
Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração 
Indireta a desistência ou a não propositura de ações para cobrança de 
crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, dirigindo-se claramente a tais 
autoridades, que devem manifestar-se a respeito no âmbito de suas 
entidades. 2. Requerida pela União a desistência da execução, não está o
Poder Judiciário autorizado a promover sua extinção, por considerar tal 
valor ínfimo. [...]" (REsp 1100501 RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 
QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DE VALOR REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO 
DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 1º DA LEI 9.469/97. DESCABIMENTO. [...] 
Nos termos do art. 20, caput, do CPC, 'a sentença condenará o vencido a 
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários 
advocatícios'. Conforme se infere, a condenação em verba honorária 
constitui imposição legal, que independe, portanto, de pedido expresso 
(Súmula 256/STF). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem fixou a verba 
honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais). Contudo, em virtude do 
disposto no art. 1º da Lei 9.469/97, extinguiu a execução, porquanto 
entendeu tratar-se de valor ínfimo. Esse artigo estabelece que 'o 
Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das 
fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a 
realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, 
nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a 
não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como 
requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos 
respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, 
de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que 
interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes 
ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas'. 3. Todavia, da exegese 
do artigo destacado, infere-se que não está o Poder Judiciário 
autorizado a promover a extinção de execução de honorários advocatícios,
por considerar tal valor ínfimo. [...]" (REsp 849732 PB, Rel. 
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 
03/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º 
DA LEI 9.469/97. COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. 
[...] A norma inserta no art. 1º da lei 9.469/97 é expressa ao 
possibilitar ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da 
Administração Indireta a desistência ou a não propositura de ações para 
cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, dirigindo-se 
claramente a tais autoridades, que devem manifestar-se a respeito no 
âmbito de suas entidades, e não ao julgador dessas causas. Não se trata,
portanto, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a 
entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos,
quando inferiores ao limite legal. [...]" (REsp 860789 PB, Rel. 
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, 
DJ 25/09/2006, p. 246)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. ARTIGO 20, 
PARÁGRAFO 2º, DA MP Nº 1.863/99. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.469/97. [...] 
'Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários 
devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades 
Fiscais de Referência.' (parágrafo 2º do artigo 20 da Medida Provisória 
nº 1.863/99). 2. As execuções de honorários advocatícios promovidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social não podem ser extintas com base no 
artigo 20, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 1.863/99, porque a 
autarquia previdenciária não faz parte da Fazenda Nacional. 3. O artigo 
1º da Lei nº 9.469/97 é norma dirigida à Administração Pública, cujo 
objetivo é o de possibilitar o Advogado-Geral da União e os dirigentes 
máximos das autarquias a autorizar a realização de acordos ou transações
em juízo, a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, 
assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de 
desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de 
créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, nada 
justificando a extinção do processo de execução promovido pela autarquia
previdenciária, também sob este prisma. [...]" (REsp 394567 DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 
04/08/2003, p. 449)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no Ag  1156347  RJ  2009/0026347-2  Decisão:04/12/2009
DJe        DATA:01/02/2010
REsp        1125627  PE  2009/0128981-4  Decisão:28/10/2009
DJe        DATA:06/11/2009
DECTRAB    VOL.:00203           PG:00189
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00291
REsp        1100501  RJ  2008/0238418-8  Decisão:21/05/2009
DJe        DATA:29/06/2009
REsp         849732  PB  2006/0110496-8  Decisão:19/08/2008
DJe        DATA:03/09/2008
REsp         860789  PB  2006/0151506-0  Decisão:05/09/2006
DJ         DATA:25/09/2006      PG:00246
REsp         394567  DF  2001/0173291-4  Decisão:03/06/2003
DJ         DATA:04/08/2003      PG:00449
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