"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INFERIOR
AO LIMITE PREVISTO NA LEI 9.469/97. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FACULDADE DO
ENTE CREDOR. [...] A previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que
possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da
Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito
de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição,
que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus
créditos, quando inferiores a tal limite. [...]" (AgRg no Ag 1156347
RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
04/12/2009, DJe 01/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º
DA LEI 9.469/97. COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE
OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO: DESCABIMENTO. [...] Nos termos do art. 1º
da Lei 9.469/97, 'O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das
autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão
autorizar (...) requerimento de extinção das ações em curso ou de
desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de
créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil
reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras,
rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas'. 2.
Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª. Seção, essa norma
simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo
extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a
obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor,
indeferir a demanda executória. 3. Recurso especial provido. Acórdão
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1125627 PE, submetido
ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1º DA LEI 9.469/97. DESCABIMENTO. [...]
O art. 1º da Lei n. 9.469/97 é expressa ao possibilitar ao
Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração
Indireta a desistência ou a não propositura de ações para cobrança de
crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, dirigindo-se claramente a tais
autoridades, que devem manifestar-se a respeito no âmbito de suas
entidades. 2. Requerida pela União a desistência da execução, não está o
Poder Judiciário autorizado a promover sua extinção, por considerar tal
valor ínfimo. [...]" (REsp 1100501 RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO DE VALOR REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 1º DA LEI 9.469/97. DESCABIMENTO. [...]
Nos termos do art. 20, caput, do CPC, 'a sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios'. Conforme se infere, a condenação em verba honorária
constitui imposição legal, que independe, portanto, de pedido expresso
(Súmula 256/STF). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem fixou a verba
honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais). Contudo, em virtude do
disposto no art. 1º da Lei 9.469/97, extinguiu a execução, porquanto
entendeu tratar-se de valor ínfimo. Esse artigo estabelece que 'o
Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das
fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a
realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio,
nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a
não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como
requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos
respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados,
de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que
interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes
ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas'. 3. Todavia, da exegese
do artigo destacado, infere-se que não está o Poder Judiciário
autorizado a promover a extinção de execução de honorários advocatícios,
por considerar tal valor ínfimo. [...]" (REsp 849732 PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe
03/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º
DA LEI 9.469/97. COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS.
[...] A norma inserta no art. 1º da lei 9.469/97 é expressa ao
possibilitar ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da
Administração Indireta a desistência ou a não propositura de ações para
cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, dirigindo-se
claramente a tais autoridades, que devem manifestar-se a respeito no
âmbito de suas entidades, e não ao julgador dessas causas. Não se trata,
portanto, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a
entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos,
quando inferiores ao limite legal. [...]" (REsp 860789 PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006,
DJ 25/09/2006, p. 246)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. ARTIGO 20,
PARÁGRAFO 2º, DA MP Nº 1.863/99. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.469/97. [...]
'Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários
devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades
Fiscais de Referência.' (parágrafo 2º do artigo 20 da Medida Provisória
nº 1.863/99). 2. As execuções de honorários advocatícios promovidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social não podem ser extintas com base no
artigo 20, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 1.863/99, porque a
autarquia previdenciária não faz parte da Fazenda Nacional. 3. O artigo
1º da Lei nº 9.469/97 é norma dirigida à Administração Pública, cujo
objetivo é o de possibilitar o Advogado-Geral da União e os dirigentes
máximos das autarquias a autorizar a realização de acordos ou transações
em juízo, a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos,
assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de
desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de
créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, nada
justificando a extinção do processo de execução promovido pela autarquia
previdenciária, também sob este prisma. [...]" (REsp 394567 DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ
04/08/2003, p. 449)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual