"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE
IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. [...] A
penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é,
excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis
de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2. O
artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe
que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A
interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos
princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e
dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º,
incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade
limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da
CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui
instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do
contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas
de pequeno porte ou firma individual. 4. Ademais, o Código Civil de 2002
preceitua que: 'Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo
de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária.' 5. Conseqüentemente, o 'estabelecimento'
compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao
atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o
imóvel onde se realiza a atividade empresarial. 6. A Lei 6.830/80, em
seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá
recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra
especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de
constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. 7. Destarte,
revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do
estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis
de serem penhorados [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1114767 RS, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL PROFISSIONAL. [...] IMÓVEL
PROFISSIONAL. PENHORABILIDADE. [...] A orientação adotada pelo Tribunal
a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que se orienta no sentido de proclamar a possibilidade de
penhora de imóvel destinado ao uso profissional, por não se inserir
entre os bens impenhoráveis previstos no art. 649 do CPC e na Lei n.
8.009/90. [...]" (AgRg nos EDcl no Ag 746461 RS, Rel. Ministro PAULO
FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em
19/05/2009, DJe 04/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, NO QUAL ESTÁ
INSTALADA SUA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM
FUNDAMENTADA NO ART. 649, VII, DO CPC. AFASTAMENTO. [...] Consoante
precedente da 3ª Turma do STJ, o imóvel onde se instala o
estabelecimento no qual trabalha o devedor - seja ele um escritório de
advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade - não está
abrangido pela impenhorabilidade determinada pelo art. 649, VI, do CPC
(com a redação anterior à Lei nº 11.382/2006). Tal dispositivo legal
somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e
instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão.
[...]" (REsp 857327 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. IMÓVEIS. [...] É
assente nesta Corte o entendimento de que a penhora sobre o
estabelecimento comercial da empresa ou sobre seu faturamento tem
caráter excepcional, admitida somente quando não houver outros bens que
possam garantir a dívida. [...]" (REsp 994218 PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 05/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE A
EXECUTADA EXERCE SUAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, § 1º, DA LEI
Nº 6830/80. [...] O acórdão a quo, em execução fiscal, considerou
cabível a penhora sobre o imóvel onde se localiza a sede das atividades
da recorrente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no sentido de que 'a penhora sobre percentual
de caixa da empresa-executada configura penhora do próprio
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, hipótese só admitida
excepcionalmente, ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de
constrição sobre os outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei
de Execução Fiscal'. (EREsp nº 48959/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Adhemar
Maciel, DJ de 20/04/1998) 4. Somente em hipóteses excepcionais a penhora
pode recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
tendo em vista que a constrição deve-se dar de modo menos gravoso para o
devedor. [...]" (AgRg no Ag 723984 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 174)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 11, §1º, DA LEI 6830/80). [...] Em execução
fiscal, a penhora sobre o estabelecimento comercial do executado só pode
recair, excepcionalmente, e deve ser determinada pelo modo menos gravoso
para o devedor (art. 11, §1º, da Lei de Execução Fiscal e art. 620 do
CPC). II - É inadmissível, na espécie, a determinação da penhora sobre
imóvel-sede onde se localiza a empresa executada. [...]" (REsp
354622 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 184)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual