Súmula 448

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Enunciado
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. (SÚMULA 448, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 42 p. 231
RSTJ vol. 218 p. 716
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00106
		
LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
		
LEG:FED LEI:009317 ANO:1996
       ART:00009 INC:00013
		
LEG:FED LEI:010034 ANO:2000
       ART:00001
		
LEG:FED LEI:010684 ANO:2003
       ART:00024
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002   PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO 
CPC. TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO SIMPLES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO MÉDIO QUE SE
DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE ÀS ATIVIDADES DE CRECHE, PRÉ-ESCOLAS E ENSINO 
FUNDAMENTAL. ARTIGO 9º, XIII, DA LEI 9.317/96. ARTIGO 1º, DA LEI 
10.034/2000. LEI 10.684/2003. [...] A Lei 9.317, de 5 de dezembro de 
1996 (revogada pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006), 
dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de 
pequeno porte, instituindo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos 
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - 
SIMPLES. 2. O inciso XIII, do artigo 9º, do aludido diploma legal, 
ostentava o seguinte teor: 'Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a 
pessoa jurídica: (...) XIII - que preste serviços profissionais de 
corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, 
diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, 
dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, 
químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, 
administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, 
professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de 
qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação 
profissional legalmente exigida; (...)' 3. A constitucionalidade do 
inciso XIII, do artigo 9º, da Lei 9.317/96, uma vez não vislumbrada 
ofensa ao princípio da isonomia tributária, restou assentada pelo 
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, quando do julgamento da 
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.643-DF, 
oportunidade em que asseverou: '... a lei tributária - esse é o caráter 
da Lei nº 9.317/96 - pode discriminar por motivo extrafiscal entre ramos
de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável, como na 
hipótese vertente, derivada de uma finalidade objetiva e se aplique a 
todas as pessoas da mesma classe ou categoria. A razoabilidade da Lei nº
9.317/96 consiste em beneficiar as pessoas que não possuem habilitação 
profissional exigida por lei, seguramente as de menor capacidade 
contributiva e sem estrutura bastante para atender a complexidade 
burocrática comum aos empresários de maior porte e os profissionais 
liberais. Essa desigualdade factual justifica tratamento desigual no 
âmbito tributário, em favor do mais fraco, de modo a atender também à 
norma contida no § 1º, do art. 145, da Constituição Federal, tendo-se em
vista que esse favor fiscal decorre do implemento da política fiscal e 
econômica, visando o interesse social. Portanto, é ato discricionário 
que foge ao controle do Poder Judiciário, envolvendo juízo de mera 
conveniência e oportunidade do Poder Executivo.' (ADI-MC 1643/UF, Rel. 
Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 30.10.1997, DJ 
19.12.1997) 4. A Lei 10.034, de 24 de outubro de 2000, alterou a norma 
inserta na Lei 9.317/96, determinando que: 'Art. 1o Ficam excetuadas da 
restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes 
atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino 
fundamental.' 5. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, em seu artigo 24, 
assim dispôs: 'Art. 24. Os arts. 1o e 2o da Lei no 10.034, de 24 de 
outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 1o Ficam
excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 
9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem 
exclusivamente às seguintes atividades: I - creches e pré-escolas; II - 
estabelecimentos de ensino fundamental; III - centros de formação de 
condutores de veículos automotores de transporte terrestre de 
passageiros e de carga; IV - agências lotéricas; V - agências 
terceirizadas de correios; VI - (VETADO) VII - (VETADO)' (NR) (...)' 6. 
A irretroatividade da Lei 10.034/2000, que excluiu as pessoas jurídicas 
dedicadas às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental das 
restrições à opção pelo SIMPLES, impostas pelo artigo 9º, da Lei n.º 
9.317/96, restou sedimentada pelas Turmas de Direito Público desta Corte
consolidaram o entendimento da irretroatividade da Lei uma vez 
inexistente a subsunção a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 
106, do CTN, verbis: 'Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída
a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II 
- tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de 
defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a 
qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido 
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) 
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente 
ao tempo da sua prática.' [...] Acórdão submetido ao regime do art. 
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1021263 SP, 
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 
18/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SIMPLES - CRECHE E ESCOLA MATERNAL - ENQUADRAMENTO - ART. 1º DA 
LEI N. 10.034/2000 - LEI N. 10.684/2003 - SUPERVENIÊNCIA - 
IRRETROATIVIDADE [...] O artigo 1º da Lei n. 10.034/2000 excluiu da 
restrição imposta ao benefício fiscal de opção pelo SIMPLES os 
estabelecimentos de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades 
de creche, pré-escola e ensino fundamental. Posteriormente, a Lei n. 
10.684/2003 retirou da exclusão as creches, pré-escolas e 
estabelecimentos de ensino fundamental, possibilitando sua adesão ao 
regime de tributação. 2. A jurisprudência dominante nas Turmas que 
compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal firmou-se no sentido 
de que o direito à opção pelo SIMPLES, com fundamento na legislação 
superveniente, somente pode ser exercido a partir da vigência de tal 
legislação. 3. O art. 106 do Código Tributário Nacional confirma este 
entendimento pois, se ele veda a retroatividade do gênero lei 
tributária, da qual a lei isentiva é espécie, para afastar o pagamento 
de tributo, conseqüentemente, impede também sua retroação para a 
não-realização do fato jurídico tributário, que antecedente lógico 
daquele. [...]" (AgRg no REsp 1043154 SP, Rel. Ministro HUMBERTO 
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SIMPLES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO 
SOMENTE COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.034/2000. PRECEDENTES DE AMBAS AS 
TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. [...] Cuida-se de recurso especial 
interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que autorizou a empresa 
autora a optar pelo SIMPLES. Sustenta a Fazenda Nacional que a Lei n. 
9.317/96 não autorizou as empresas que exploram atividade de ensino 
optarem pelo SIMPLES, ademais não há que se falar em aplicação 
retroativa da Lei n. 10.034/2000. 2. Entendimento deste Tribunal de que 
somente com a vigência da Lei n. 10.034/2000 é que foi admitida a opção 
pelo SIMPLES dos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente às 
atividades de creches, pré-escolas e ensino fundamental. 3. Nesse 
sentido, registro a linha de pensar de ambas as Turmas que compõem a 
Primeira Seção deste STJ: - O art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, não 
permite que os estabelecimentos de ensino optem pelo SIMPLES, porquanto 
prestam serviços profissionais de professor. Com o advento da Lei 
10.034/2000, afastou-se a restrição em relação às pessoas jurídicas que 
explorem exclusivamente a atividade de creche, pré-escola ou de ensino 
fundamental. - Contudo, a orientação prevalente nas Turmas de Direito 
Público deste Tribunal firmou-se no sentido de que o direito à opção 
pelo SIMPLES, com fundamento na legislação superveniente, somente pode 
ser exercido a partir da vigência de tal legislação. (REsp 829.059/RJ, 
Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 07.02.2008). - A pessoa jurídica que se 
dedica à pré-escola e ao ensino fundamental somente tem direito a optar 
pelo SIMPLES a partir da vigência da Lei n. 10.034/00 que não pode ter 
aplicação retroativa. (REsp 722.307/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 
16.5.2005) [...]" (REsp 1042793 RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] OPÇÃO PELO SIMPLES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESTRIÇÃO. EXCEÇÃO
PROMOVIDA PELA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE INVIÁVEL. [...] 
O art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, não permite que os estabelecimentos de
ensino optem pelo SIMPLES, porquanto prestam serviços profissionais de 
professor. Com o advento da Lei 10.034/2000, afastou-se a restrição em 
relação às pessoas jurídicas que explorem exclusivamente a atividade de 
creche, pré-escola ou de ensino fundamental. 2. Contudo, a orientação 
prevalente nas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmou-se no 
sentido de que o direito à opção pelo SIMPLES, com fundamento na 
legislação superveniente, somente pode ser exercido a partir da vigência
de tal legislação. [...]" (REsp 829059 RJ, Rel. Ministra DENISE 
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DE 
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. ESTABELECIMENTO DE 
ENSINO. OPÇÃO. ART. 9º, INCISO XIII, DA LEI N.º 9.317/96. RESTRIÇÃO. 
ART. 1º DA LEI Nº 10.034/00. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Com o 
advento da Lei n.º 10.034/2000, as pessoas jurídicas dedicadas às 
atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental foram excluídas 
das restrições impostas pelo art. 9º da Lei n.º 9.317/96, 
permitindo-se-lhes a opção pelo SIMPLES. 2. O art. 106 do CTN, em seus 
incisos, estabelece quando a lei tributária será aplicada a atos ou 
fatos pretéritos. O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses, de 
modo que descabido cogitar de retroação da Lei n.º 10.034/00. 3. A 
pessoa jurídica que se dedica à creche, pré-escola e ao ensino 
fundamental somente tem direito a optar pelo SIMPLES a partir da 
vigência da Lei n.º 10.034/00, que não pode ter aplicação retroativa. 
[...]" (REsp 721675 ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 23/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 297)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1021263  SP  2008/0002943-9  Decisão:25/11/2009
DJe        DATA:18/12/2009
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00231
AgRg no REsp  1043154  SP  2008/0065672-5  Decisão:18/12/2008
DJe        DATA:16/02/2009
REsp        1042793  RJ  2008/0064454-3  Decisão:22/04/2008
DJe        DATA:21/05/2008
REsp         829059  RJ  2006/0054214-0  Decisão:18/12/2007
DJ         DATA:07/02/2008      PG:00254
REsp         721675  ES  2005/0017148-4  Decisão:23/08/2005
DJ         DATA:19/09/2005      PG:00297
Saiba mais:
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