Súmula 446

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Enunciado
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. (SÚMULA 446, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 42 p. 203
RSTJ vol. 218 p. 714
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00150 ART:00205 ART:00206
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO 
CPC. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO E NÃO PAGO 
PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA 
COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] A entrega da 
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF - constitui
o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra 
providência, habilitando-a ajuizar a execução fiscal. 2. 
Conseqüentemente, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o 
crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato gerador, e sua 
exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a efeito pela 
autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera declaração efetuada pelo
contribuinte, razão pela qual, em caso do não-pagamento do tributo 
declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão 
Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa. [...] 3. Ao revés, 
declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a menor, não se 
afigura legítima a recusa de expedição de CND antes da apuração prévia, 
pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque, 
conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não 
declarado nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento 
supletivo de ofício. 4. Outrossim, quando suspensa a exigibilidade do 
crédito tributário, em razão da pendência de recurso administrativo 
contestando os débitos lançados, também não resta caracterizada causa 
impeditiva à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, porquanto 
somente quando do exaurimento da instância administrativa é que se 
configura a constituição definitiva do crédito fiscal. 5. In casu, em 
que apresentada a DCTF ao Fisco, por parte do contribuinte, confessando 
a existência de débito, e não tendo sido efetuado o correspondente 
pagamento, interdita-se legitimamente a expedição da Certidão pleiteada.
Sob esse enfoque, correto o voto condutor do acórdão recorrido, in 
verbis: 'No caso dos autos, há referências de que existem créditos 
tributários impagos a justificar a negativa da Certidão (fls. 329/376). 
O débito decorreria de diferenças apontadas entre os valores declarados 
pela impetrante na DCTF e os valores por ela recolhidos, justificando, 
portanto, a recusa da Fazenda em expedir a CND.' [...] Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 
1123557 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
25/11/2009, DJe 18/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. TRIBUTO 
DECLARADO POR MEIO DE GFIP. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DECLARADO E A 
QUANTIA PAGA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE 
FORNECIMENTO DA CERTIDÃO. [...] Hipótese em que o contribuinte efetuou o
pagamento dos tributos em quantia inferior aos valores por ele 
declarados por meio da GFIP. 3. O STJ perfilha a orientação de que a 
declaração emitida pelo contribuinte na qual informa o tributo devido é 
suficiente para constituir o crédito tributário, ainda que se trate de 
tributo sujeito a lançamento por homologação. Destarte, uma vez 
constituído o crédito tributário e não efetuado seu pagamento, falece ao
contribuinte o direito de obter certidão negativa de débito ou certidão 
positiva com efeitos de negativa, justamente em razão da exigibilidade 
dos tributos em decorrência da declaração. [...]" (AgRg no REsp 
1070969 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado 
em 12/05/2009, DJe 25/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECLARADO. DCTF. CERTIDÃO NEGATIVA DE 
DÉBITOS. [...] Em se tratando de tributo lançado por homologação, 
ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação
no vencimento, fica elidida a necessidade da constituição formal do 
débito pelo Fisco quanto aos valores declarados. 3. A declaração do 
contribuinte 'constitui' o crédito tributário relativo ao montante 
informado e torna dispensável o lançamento. 4. Não se admite o 
fornecimento de certidão negativa de débito quando existir tributo 
declarado e não pago, independentemente da prática de qualquer ato pelo 
Fisco, pois a cobrança pode ser realizada apenas com base na declaração 
do contribuinte. [...]" (REsp 1050947 MG, Rel. Ministro CASTRO 
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DIFERENÇA ENTRE AS INFORMAÇÕES 
PRESTADAS NAS GUIAS DENOMINADAS GFIP E OS VALORES RECOLHIDOS POR MEIO DE
GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. IMPOSSIBILIDADE. [...] Na hipótese em 
que o contribuinte declara o débito por meio de Guia de Recolhimento do 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
- GFIP, ou de documento equivalente, e não paga no vencimento, o STJ 
entende que o crédito tributário foi constituído, sendo, dessa forma, 
dispensável o lançamento. Precedentes. 2. In casu, inviável a concessão 
de Certidão Negativa de Débito [...]" (AgRg no Ag 937706 MG, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 
04/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO PELO FISCO. 
DESNECESSIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. LEGALIDADE DA RECUSA. [...]
Tratando-se de débito declarado e não-pago (art. 150 do CTN), caso 
típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal, passando o
débito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da 
instauração de procedimento administrativo fiscal. 2. Se constituído o 
crédito tributário por meio da declaração do contribuinte, sendo 
dispensável o lançamento, é legítimo o Fisco recusar-se a expedir 
certidão negativa de débito. [...]" (REsp 603448 PE, Rel. Ministro 
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 
04/12/2006, p. 281)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DÉBITO DECLARADO ATRAVÉS DE DCTF E NÃO PAGO - LEGÍTIMA RECUSA DO 
FISCO EM EXPEDIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND [...] Considera-se 
constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração 
realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF), tornando-se dispensável a instauração de procedimento 
administrativo e respectiva notificação prévia. Precedentes. 4. Nessas 
circunstâncias, declarado e não pago o débito no vencimento, torna-se 
ele imediatamente exigível e, por conseqüência, legítima a recusa do 
Fisco em expedir certidão negativa de débito (CND). [...]" (REsp 
505804 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 
09/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 341)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). RECUSA DO FISCO NA EXPEDIÇÃO. 
CRÉDITO CONSTANTE EM DECLARAÇÃO DO SIMPLES. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. 
[...] A declaração simplificada a que estão sujeitas as empresas 
optantes pelo regime do SIMPLES, prevista no art. 7º da Lei 9.317/96, 
constitui confissão de dívida em relação aos débitos declarados, nos 
termos do art. 5º, § 1º, do DL 2.124/84, sendo, como tal, instrumento 
suficiente à exigência do tributo. 2. O reconhecimento do débito 
tributário pelo contribuinte, mediante a declaração, com a indicação 
precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, 
equivale ao próprio lançamento, restando o Fisco autorizado a proceder à
inscrição do respectivo crédito em dívida ativa. Assim, não pago o 
débito no vencimento, ou pago a menor, torna-se imediatamente exigível, 
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de 
notificação ao contribuinte, sendo indevida a expedição de certidão 
negativa de sua existência. [...]" (REsp 600769 PR, Rel. Ministro 
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 
27/09/2004, p. 249)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DÉBITO DECLARADO E
NÃO PAGO - PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - LEGALIDADE DA RECUSA - CTN, ARTS. 205 E 
206 [...] - Tratando-se de débito declarado e não pago, caso típico de 
autolançamento, não tem lugar a homologação formal, dispensado o prévio 
procedimento administrativo ou notificação prévia. - Existindo débito 
tributário vencido em nome do requerente e não estando presente nenhuma 
das hipóteses previstas no art. 206 do CTN, correta a recusa da 
autoridade administrativa em expedir a certidão negativa ou a positiva 
com efeitos de negativa. [...]" (REsp 507069 RS, Rel. Ministro 
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 
30/08/2004, p. 248)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1123557  RS  2009/0027774-0  Decisão:25/11/2009
DJe        DATA:18/12/2009
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00203
AgRg no REsp  1070969  SP  2008/0144363-7  Decisão:12/05/2009
DJe        DATA:25/05/2009
REsp        1050947  MG  2008/0087530-7  Decisão:13/05/2008
DJe        DATA:21/05/2008
AgRg no Ag   937706  MG  2007/0183275-8  Decisão:06/03/2008
DJe        DATA:04/03/2009
REsp         603448  PE  2003/0194605-3  Decisão:07/11/2006
DJ         DATA:04/12/2006      PG:00281
REsp         505804  RS  2003/0038815-6  Decisão:09/08/2005
DJ         DATA:05/09/2005      PG:00341
REsp         600769  PR  2003/0187929-2  Decisão:14/09/2004
DJ         DATA:27/09/2004      PG:00249
REsp         507069  RS  2003/0010120-0  Decisão:03/06/2004
DJ         DATA:30/08/2004      PG:00248
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