"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO E NÃO PAGO
PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] A entrega da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF - constitui
o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra
providência, habilitando-a ajuizar a execução fiscal. 2.
Conseqüentemente, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato gerador, e sua
exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a efeito pela
autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera declaração efetuada pelo
contribuinte, razão pela qual, em caso do não-pagamento do tributo
declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão
Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa. [...] 3. Ao revés,
declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a menor, não se
afigura legítima a recusa de expedição de CND antes da apuração prévia,
pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque,
conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não
declarado nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento
supletivo de ofício. 4. Outrossim, quando suspensa a exigibilidade do
crédito tributário, em razão da pendência de recurso administrativo
contestando os débitos lançados, também não resta caracterizada causa
impeditiva à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, porquanto
somente quando do exaurimento da instância administrativa é que se
configura a constituição definitiva do crédito fiscal. 5. In casu, em
que apresentada a DCTF ao Fisco, por parte do contribuinte, confessando
a existência de débito, e não tendo sido efetuado o correspondente
pagamento, interdita-se legitimamente a expedição da Certidão pleiteada.
Sob esse enfoque, correto o voto condutor do acórdão recorrido, in
verbis: 'No caso dos autos, há referências de que existem créditos
tributários impagos a justificar a negativa da Certidão (fls. 329/376).
O débito decorreria de diferenças apontadas entre os valores declarados
pela impetrante na DCTF e os valores por ela recolhidos, justificando,
portanto, a recusa da Fazenda em expedir a CND.' [...] Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp
1123557 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. TRIBUTO
DECLARADO POR MEIO DE GFIP. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DECLARADO E A
QUANTIA PAGA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
FORNECIMENTO DA CERTIDÃO. [...] Hipótese em que o contribuinte efetuou o
pagamento dos tributos em quantia inferior aos valores por ele
declarados por meio da GFIP. 3. O STJ perfilha a orientação de que a
declaração emitida pelo contribuinte na qual informa o tributo devido é
suficiente para constituir o crédito tributário, ainda que se trate de
tributo sujeito a lançamento por homologação. Destarte, uma vez
constituído o crédito tributário e não efetuado seu pagamento, falece ao
contribuinte o direito de obter certidão negativa de débito ou certidão
positiva com efeitos de negativa, justamente em razão da exigibilidade
dos tributos em decorrência da declaração. [...]" (AgRg no REsp
1070969 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/05/2009, DJe 25/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECLARADO. DCTF. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITOS. [...] Em se tratando de tributo lançado por homologação,
ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação
no vencimento, fica elidida a necessidade da constituição formal do
débito pelo Fisco quanto aos valores declarados. 3. A declaração do
contribuinte 'constitui' o crédito tributário relativo ao montante
informado e torna dispensável o lançamento. 4. Não se admite o
fornecimento de certidão negativa de débito quando existir tributo
declarado e não pago, independentemente da prática de qualquer ato pelo
Fisco, pois a cobrança pode ser realizada apenas com base na declaração
do contribuinte. [...]" (REsp 1050947 MG, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DIFERENÇA ENTRE AS INFORMAÇÕES
PRESTADAS NAS GUIAS DENOMINADAS GFIP E OS VALORES RECOLHIDOS POR MEIO DE
GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. IMPOSSIBILIDADE. [...] Na hipótese em
que o contribuinte declara o débito por meio de Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
- GFIP, ou de documento equivalente, e não paga no vencimento, o STJ
entende que o crédito tributário foi constituído, sendo, dessa forma,
dispensável o lançamento. Precedentes. 2. In casu, inviável a concessão
de Certidão Negativa de Débito [...]" (AgRg no Ag 937706 MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe
04/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO PELO FISCO.
DESNECESSIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. LEGALIDADE DA RECUSA. [...]
Tratando-se de débito declarado e não-pago (art. 150 do CTN), caso
típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal, passando o
débito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da
instauração de procedimento administrativo fiscal. 2. Se constituído o
crédito tributário por meio da declaração do contribuinte, sendo
dispensável o lançamento, é legítimo o Fisco recusar-se a expedir
certidão negativa de débito. [...]" (REsp 603448 PE, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ
04/12/2006, p. 281)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DÉBITO DECLARADO ATRAVÉS DE DCTF E NÃO PAGO - LEGÍTIMA RECUSA DO
FISCO EM EXPEDIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND [...] Considera-se
constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração
realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF), tornando-se dispensável a instauração de procedimento
administrativo e respectiva notificação prévia. Precedentes. 4. Nessas
circunstâncias, declarado e não pago o débito no vencimento, torna-se
ele imediatamente exigível e, por conseqüência, legítima a recusa do
Fisco em expedir certidão negativa de débito (CND). [...]" (REsp
505804 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 341)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). RECUSA DO FISCO NA EXPEDIÇÃO.
CRÉDITO CONSTANTE EM DECLARAÇÃO DO SIMPLES. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
[...] A declaração simplificada a que estão sujeitas as empresas
optantes pelo regime do SIMPLES, prevista no art. 7º da Lei 9.317/96,
constitui confissão de dívida em relação aos débitos declarados, nos
termos do art. 5º, § 1º, do DL 2.124/84, sendo, como tal, instrumento
suficiente à exigência do tributo. 2. O reconhecimento do débito
tributário pelo contribuinte, mediante a declaração, com a indicação
precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido,
equivale ao próprio lançamento, restando o Fisco autorizado a proceder à
inscrição do respectivo crédito em dívida ativa. Assim, não pago o
débito no vencimento, ou pago a menor, torna-se imediatamente exigível,
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação ao contribuinte, sendo indevida a expedição de certidão
negativa de sua existência. [...]" (REsp 600769 PR, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ
27/09/2004, p. 249)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DÉBITO DECLARADO E
NÃO PAGO - PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE -
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - LEGALIDADE DA RECUSA - CTN, ARTS. 205 E
206 [...] - Tratando-se de débito declarado e não pago, caso típico de
autolançamento, não tem lugar a homologação formal, dispensado o prévio
procedimento administrativo ou notificação prévia. - Existindo débito
tributário vencido em nome do requerente e não estando presente nenhuma
das hipóteses previstas no art. 206 do CTN, correta a recusa da
autoridade administrativa em expedir a certidão negativa ou a positiva
com efeitos de negativa. [...]" (REsp 507069 RS, Rel. Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ
30/08/2004, p. 248)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual