Súmula 444

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Enunciado
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 42 p. 179
RSTJ vol. 218 p. 712
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
UTILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. [...] Conforme entendimento desta Corte,
inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem utilizados
como fundamento para majoração da pena-base, a título de maus
antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime.
[...]" (HC 96670 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO. [...] In casu, verifica-se que
a r. decisão de primeiro grau apresenta em sua fundamentação incerteza
denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de
fundamentação objetiva imprescindível, utilizando-se, entre outras, de
expressões como: 'culpabilidade intensa', 'conduta socialmente
censurável', 'motivos egoísticos' e 'circunstâncias e consequências que
causam abalo social'. Dessa forma, não existem argumentos suficientes a
justificar, no caso concreto, a exacerbação da reprimenda. V -
Inquéritos e ações penais em andamento, por si, não podem ser
considerados como maus antecedentes, para fins de exacerbação da
pena-base ou, consequentemente, para a fixação de regime inicial de
cumprimento da pena mais gravoso (Precedentes desta Corte e do Pretório
Excelso). VI - Não havendo elementos suficientes para a aferição da
personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a
fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). [...]"
(HC 128800 MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2009, DJe 22/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76.
[...] AUMENTO DA PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
orienta-se no sentido de que inquéritos e ações penais em andamento não
servem como fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da
conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio
constitucional da presunção de inocência. [...]" (HC 142241 RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe
01/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CIRCUNSTÂNCIAS
INERENTES AO TIPO PENAL. [...] Caracteriza constrangimento ilegal a
fixação da pena-base acima do mínimo legal sem a apresentação de
motivação idônea, não servindo para tal fim circunstâncias inerentes ao
tipo penal. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser
vedada a utilização de processos e inquéritos em andamento para a
caracterização de maus antecedentes. [...]" (HC 150266 MS, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA
TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, E MULTA, EM REGIME
SEMIABERTO, POR ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT DO CPB). [...] FIXAÇÃO DA
PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAS EM
ANDAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. [...] Conforme orientação há muito
firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações
penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má
conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.
[...]" (HC 106089 MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIME DE FURTO [...] MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS
JUDICIAIS. IMPRESTABILIDADE PARA O AUMENTO DA PENA BASE. Segundo
reiterada jurisprudência desta Corte, inquéritos policiais e processos
judiciais não servem ao intuito de agravar a pena base, porquanto
ofendem a garantia da presunção de inocência. [...]" (REsp 730352
RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
29/09/2009, DJe 19/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TENTATIVA DE ROUBO E RESISTÊNCIA. [...] MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES
PENAIS EM CURSO. EXASPERAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Em
obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência, ações
penais em curso não podem ser tidas como maus antecedentes. [...]"
(HC 97857 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
21/10/2008, DJe 10/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. [...] CONSIDERAÇÃO DE MAUS
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA COM BASE EM PROCESSOS EM
ANDAMENTO E ATOS INFRACIONAIS. [...] Inquéritos policiais e ações penais
em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem
personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um
título executivo penal definitivo. 3- Os atos infracionais praticados
durante a adolescência do acusado não podem ser considerados como
geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada. [...]"
(HC 81866 DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 325)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO VALORAÇÃO A TÍTULO DE MAUS
ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO COMO PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. [...] O
entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não
maculam o réu como portador de maus antecedentes, suficientes para, na
análise das circunstâncias do art. 59 do CP, isoladamente, aumentar a
pena-base acima do mínimo legal. II. Hipótese em que o Magistrado
singular considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais da
personalidade e conduta social do réu, tendo em vista o registro em sua
folha de antecedentes, que embora assim denominados, não foram
considerados a título de maus antecedentes criminais para fins de
exarcebação da reprimenda. [...]" (REsp 898854 PR, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 711)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC            96670  DF  2007/0297509-4  Decisão:15/12/2009
DJe        DATA:08/02/2010
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00179
HC           128800  MS  2009/0028469-0  Decisão:15/12/2009
DJe        DATA:22/02/2010
HC           142241  RJ  2009/0139174-7  Decisão:15/12/2009
DJe        DATA:01/02/2010
HC           150266  MS  2009/0199608-7  Decisão:19/11/2009
DJe        DATA:07/12/2009
HC           106089  MS  2008/0100443-9  Decisão:03/11/2009
DJe        DATA:30/11/2009
REsp         730352  RS  2005/0034133-5  Decisão:29/09/2009
DJe        DATA:19/10/2009
HC            97857  SP  2007/0310354-7  Decisão:21/10/2008
DJe        DATA:10/11/2008
HC            81866  DF  2007/0092884-0  Decisão:25/09/2007
DJ         DATA:15/10/2007      PG:00325
REsp         898854  PR  2006/0224582-9  Decisão:22/05/2007
DJ         DATA:29/06/2007      PG:00711
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 26
    APLICAÇÃO DA PENA