Súmula 443

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Enunciado
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (SÚMULA 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 42 p. 165
RSTJ vol. 218 p. 711
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I e II do 
CPB). PENA DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA 
ÀS CAUSAS DE AUMENTO. [...] Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, 
a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de 
roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual 
acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades
que indiquem a necessidade da exasperação. 2. No caso concreto, o 
Tribunal a quo aumentou a pena em 3/8, em razão, tão-só, da existência 
de duas causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma de fogo 
e concurso de pessoas, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que 
contraria o entendimento desta Corte sobre a questão. [...]"
(HC 124581 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA 
TURMA, 
julgado em 26/05/2009, DJe 29/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, NA FORMA TENTADA. AUMENTO DE 3/8 EM 
RAZÃO DA DUPLA QUALIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO À 
NECESSIDADE DA EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. [...] A 
presença de mais de uma qualificadora no crime de roubo não é causa 
obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo 
previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que
indiquem a necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie. 
[...]" (HC 123216 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 
julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DE PENA FIXADO EM 3/8. 
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE 
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. [...] Consoante reiterada 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de duas 
qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma 
de fogo) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante 
das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de 
circunstâncias que indicam a necessidade da elevação da pena acima do 
mínimo legal. 3. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, 
simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de 
aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, 
havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda - 
tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas ou o 
grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa -, a 
fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente 
justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo 
raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado
com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de 
menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração 
mínima, apesar da dupla qualificação. 4. In casu, o Tribunal de origem 
não fundamentou o acréscimo da reprimenda em 3/8, motivo por que o 
percentual de aumento da pena pelas qualificadoras previstas no art. 
157, § 2º, I e II, deve ser fixado em apenas 1/3. 5. A gravidade do 
delito em abstrato não é causa suficiente para a imposição de regime 
mais severo que aquele fixado em lei (art. 33, § 2º, do Código Penal). 
Súmulas 718 e 719 do STF. [...]" (HC 97134 SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 19/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM
3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. [...] É entendimento deste 
Tribunal que a presença de duas qualificadoras pode exacerbar a pena 
acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto
assim autorizem. 2. In casu, a Corte de origem aplicou a fração de 3/8 
apenas com base na quantidade de majorantes, em dissonância com o 
posicionamento firmado neste Tribunal. [...]" (HC 103701 SP, Rel. 
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 
24/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TENTATIVA DE ROUBO E RESISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO. ABSORÇÃO. 
CONCURSO DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. 
AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. [...] 
Para a configuração do delito de resistência é indispensável que haja 
lapso temporal entre a prática do roubo e a perpetração da violência. 3.
A simples presença de duas qualificadoras não acarreta, por si só, o 
aumento da pena acima do mínimo previsto na lei. [...]" (HC 97857 
SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 
10/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Pena privativa de liberdade (cumprimento). Regimes 
(fechado/semi-aberto). Roubo (figuras qualificadas). [...] Quando as 
circunstâncias forem favoráveis ao réu, não é lícito ao juiz estabelecer
regime pior, tomando em consideração a natureza do crime praticado. 3. 
Tratando-se de réu primário e possuidor de bons antecedentes, daí ter o 
próprio juiz fixado a pena-base no seu mínimo, tem o condenado direito a
iniciar o cumprimento da pena no regime legalmente adequado. 4. Ainda 
que duas sejam as causas de aumento de pena (qualificadoras), isso, por 
si só, não recomenda aumento além do mínimo de um terço. [...]"
(HC 54683 RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 
17/08/2006, DJ 04/06/2007, p. 430)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PACIENTE CONDENADO A 18 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO 
DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTINUADO. PENA-BASE FIXADA DE MANEIRA CONJUNTA 
PARA TODOS OS RÉUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA 
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE METADE EM RAZÃO DO NÚMERO DE 
QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] Fere o princípio da 
individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, do 
artigo 5º, da Constituição Federal, bem como no artigo 59 do Estatuto 
Repressivo, a fixação, de maneira conjunta e acima do mínimo legal, da 
pena-base de todos os réus. 2 - Em se tratando de roubo qualificado por 
mais de uma circunstância, para a fixação de aumento de pena acima do 
mínimo legal, na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça,
faz-se necessária a demonstração da imprescindibilidade de sua 
imposição, que não decorre abstratamente do número daquelas 
qualificadoras. [...]" (HC 34992 RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, 
SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJe 15/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL 
EM VIRTUDE DE DUAS MAJORANTES ESPECÍFICAS. FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista
o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, 
ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência
de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela 
simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas
sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso 
(Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). [...]" (HC 34658 
SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ
03/11/2004, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC           124581  SP  2008/0282914-0  Decisão:26/05/2009
DJe        DATA:29/06/2009
HC           123216  SP  2008/0271767-0  Decisão:16/04/2009
DJe        DATA:18/05/2009
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00165
HC            97134  SP  2007/0302558-9  Decisão:27/11/2008
DJe        DATA:19/12/2008
HC           103701  SP  2008/0073946-6  Decisão:28/10/2008
DJe        DATA:24/11/2008
HC            97857  SP  2007/0310354-7  Decisão:21/10/2008
DJe        DATA:10/11/2008
HC            54683  RJ  2006/0032543-8  Decisão:17/08/2006
DJ         DATA:04/06/2007      PG:00430
HC            34992  RJ  2004/0055447-4  Decisão:12/04/2005
DJe        DATA:15/06/2009
HC            34658  SP  2004/0046115-4  Decisão:21/09/2004
DJ         DATA:03/11/2004      PG:00214
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 51
    CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II