Súmula 441

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (SÚMULA 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 42 p. 139
RSTJ vol. 218 p. 709
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00083 INC:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO 
PRAZO. [...] A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido 
de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar 
de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo
devido ao deferimento de livramento condicional. 2. São requisitos 
cumulativos para a concessão do livramento condicional - nos termos do 
art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela 
Lei nº 10.792/03 - o cumprimento de um terço da pena no regime anterior 
(requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito 
subjetivo), ficando a lei silente sobre exigência de exame 
criminológico. 2. Tendo o Juízo de Execução concedido o livramento 
condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem 
preenchidos os requisitos legais, não cabe ao Tribunal a quo, sem 
fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar 
tal progressão a requisitos não constantes da norma de regência. 3. A 
gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves,
pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem 
motivação concreta para o indeferimento do benefício. [...]"
(HC 145217 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 
02/02/2010, DJe 22/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. 
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Consoante o entendimento 
firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de 
falta grave não interrompe o prazo para aquisição do benefício do 
livramento condicional, devendo ser levado em consideração apenas o 
cumprimento total da pena imposta, sob pena de se criar requisito 
objetivo não-previsto em lei. [...]" (HC 122229 SP, Rel. Ministro 
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 
14/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PACIENTE CONDENADO A 16 ANOS, 3 MESES E 19 DIAS DE RECLUSÃO, PELA
PRÁTICA DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E DANO QUALIFICADO. TÉRMINO DA PENA 
PREVISTO PARA 24.09.13. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. 
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL (REQUISITO OBJETIVO), EM RAZÃO DO 
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] Conforme 
orientação há muito firmada nesta Corte Superior, a prática de falta 
grave não acarreta a interrupção do prazo para a concessão do livramento
condicional, dada a falta de previsão legal. [...]" (HC 141241 SP, 
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 
29/10/2009, DJe 30/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. [...] FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA 
CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] O que o art. 83, inciso II do CP, 
exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do 
benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais da metade 
da pena total imposta ao sentenciado reincidente. Entender-se que a 
prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais da 
metade da pena restante para fins de concessão do livramento condicional
é criar requisito objetivo não previsto em lei. (Precedentes). [...]" 
(HC 139090 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
06/10/2009, DJe 07/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO 
DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] O 
cometimento de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para a 
obtenção do livramento condicional, à luz da remansosa jurisprudência 
desta Corte. [...]" (HC 118365 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 25/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO 
PRAZO - IMPOSSIBILIDADE [...] A prática de falta grave não acarreta a 
interrupção do prazo para aquisição do livramento condicional, posto que
o legislador não a erigiu para o referido fim. [...]" (HC 98394 SP, 
Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA 
TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 29/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS. FALTA GRAVE. 
INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. [...] À falta de 
previsão legal, o cometimento de falta grave pelo condenado não 
interrompe o prazo para a aquisição dos benefícios de comutação de pena 
e de livramento condicional. [...]" (HC 71139 SP, Rel. Ministro 
PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Livramento condicional (requisitos). Falta grave (ocorrência). Período 
aquisitivo (contagem). Interrupção (descabimento). [...] No caso, o 
cometimento de falta grave pelo apenado não há de importar a interrupção
da contagem do prazo para a aquisição de livramento condicional. 
Ilícita, portanto, é a exigência de requisito objetivo não previsto em 
lei. [...]" (HC 82809 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, 
julgado em 11/12/2007, DJe 26/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, I, DO CÓDIGO PENAL - FALTA GRAVE
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO PARA INTERROMPER O PRAZO PARA OBTENÇÃO DO 
BENEFÍCIO. [...] A prática de falta grave não acarreta a interrupção do 
prazo para aquisição do livramento condicional, posto que o legislador 
não a erigiu para o referido fim. [...]" (HC 74889 SP, Rel. Ministra
JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em
14/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 318)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO 
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] O cometimento de falta 
grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para 
aquisição do benefício do livramento condicional. [...]"
(AgRg no Ag 763184 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 
julgado em 
10/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 289)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA 
GRAVE. REVOGAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO. PRAZO. CONTAGEM. INTERRUPÇÃO. O 
cometimento de falta grave, ainda que resultante da prática de infração 
penal dolosa, não implica a interrupção do prazo para a aquisição do 
livramento condicional, à míngua de previsão legal. Não atende aos 
objetivos da política criminal, que buscam a ressocialização do 
condenado, o revogar do livramento condicional, à custa de falta grave, 
passados mais de três anos depois do fato. [...]" (HC 34840 RJ, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 
17/12/2004, p. 598)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC           145217  SP  2009/0162186-0  Decisão:02/02/2010
DJe        DATA:22/02/2010
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00139
HC           122229  SP  2008/0265046-1  Decisão:19/11/2009
DJe        DATA:14/12/2009
HC           141241  SP  2009/0131314-0  Decisão:29/10/2009
DJe        DATA:30/11/2009
HC           139090  SP  2009/0113443-0  Decisão:06/10/2009
DJe        DATA:07/12/2009
HC           118365  SP  2008/0226219-2  Decisão:14/04/2009
DJe        DATA:25/05/2009
HC            98394  SP  2008/0005187-6  Decisão:08/04/2008
DJe        DATA:29/09/2008
HC            71139  SP  2006/0261341-0  Decisão:27/03/2008
DJe        DATA:22/04/2008
HC            82809  SP  2007/0107616-5  Decisão:11/12/2007
DJe        DATA:26/05/2008
HC            74889  SP  2007/0010764-4  Decisão:14/08/2007
DJ         DATA:17/09/2007      PG:00318
AgRg no Ag   763184  RS  2006/0072131-6  Decisão:10/10/2006
DJ         DATA:13/11/2006      PG:00289
HC            34840  RJ  2004/0051873-3  Decisão:16/11/2004
DJ         DATA:17/12/2004      PG:00598
LEXSTJ     VOL.:00186           PG:00300
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 7
    FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL