"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. [...]
REGIME FECHADO EM RELAÇÃO A DOIS PACIENTES DETERMINADO COM BASE NA
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. ART. 33, § 2º E 3º DO
CÓDIGO PENAL. [...] O art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal estabelece que
o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8
(oito), poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime
semi-aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma
legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado
primário e detentor de bons antecedentes não se justifica a fixação do
regime prisional mais gravoso. [...]" (HC 99366 SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 14/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA CONCRETIZADA EM 5 ANOS E 6
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. [...] As doutas Cortes Superiores do País (STF e
STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no
mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao
réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do
STF). [...]" (HC 134665 MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, NA FORMA TENTADA. [...] REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO DIANTE DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉUS PRIMÁRIOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
ART. 33, § 2.º ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SÚMULA N.º 269.
[...] Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as
circunstâncias judiciais favoráveis aos réus, não é cabível impor regime
prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código
Penal. 3. Ao condenado reincidente que teve consideradas favoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e cuja
pena imposta foi inferior a quatro anos de reclusão, aplica-se o regime
prisional semiaberto. Incidência da Súmula n.º 269, desta Corte. [...]"
(HC 123216 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO - REGIME INICIALMENTE FECHADO - EXAME
FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RÉU PRIMÁRIO - IMPOSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO
DELITO [...] Os precedentes desta Turma condenam a imposição do regime
fechado ante a gravidade abstrata do crime, por si só, porquanto ao
fazer a cominação para o delito o legislador já a considerou, por isso é
inadmissível, em princípio, a determinação de regime mais severo. 2- A
análise das circunstâncias judiciais serve não só para a fixação da
pena-base, mas também para determinação do regime de cumprimento da
reprimenda privativa de liberdade imposta, sendo que, reiteradamente,
este Tribunal tem considerado que sendo o réu primário e a pena fixada
em seu mínimo legal, não se pode fixar regime mais rigoroso que o
previsto para a sua quantidade. 3- Tendo em vista o quantum da pena
imposta, a primariedade do réu e o exame das circunstâncias judiciais a
ele favorável, deve ser reconhecida a ocorrência de constrangimento
ilegal caracterizado pela imposição do regime fechado para o início do
desconto da reprimenda. [...]" (AgRg no HC 96322 SP, Rel. Ministra
JANE SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 14/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. [...] REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART.
33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. REGIME MAIS SEVERO FUNDAMENTADO
SOMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 718 E
719 DO STF. [...] Nos termos da Súmula 718/STF, 'A opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea
para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada'. E, ainda, segundo a Súmula 719/STF, 'A imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea'. 4. Na hipótese em exame, não havendo notícia de reincidência e
tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro)
anos de reclusão, justamente por força do reconhecimento das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como totalmente
favoráveis ao paciente, impõe-se a fixação do regime semi-aberto para o
início do cumprimento da pena aplicada (5 anos e 6 meses de reclusão),
em observância ao disposto no art. 33, § 2º, letra b, do referido
diploma legal. [...]" (HC 90503 SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 71)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME FECHADO. PENA-BASE.
MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719
DO STF. [...] Não é possível a imposição de regime mais severo que
aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3.
Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea.
Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. [...]" (HC 79684 SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
06/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1236)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS.
SEMI-ABERTO. [...] Uma vez atendidos os requisitos constantes do art.
33, § 2º, 'b', e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de
reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e
não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais
totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de
liberdade no regime inicial semi-aberto. (Precedentes). III - A
gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar
a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se
indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos arts.
33, § 2º, 'b', e § 3º, do CP. (Precedentes). IV - 'A opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea
para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada.' (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso). [...]"
(HC 76919 RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 247)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ROUBO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE DO CRIME.
IMPROPRIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DIREITO
AO REGIME SEMI-ABERTO. [...] Se o paciente preenche os requisitos para o
cumprimento da pena em regime semi-aberto, em função da quantidade de
pena imposta e diante do reconhecimento da presença de circunstâncias
judiciais favoráveis na própria dosimetria da reprimenda, como a
primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de
regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito
praticado. Precedentes desta Corte. II. Entendimento consolidado nas
Súmulas n.º 718 e n.º 719 do STF. [...]" (HC 45875 SP, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 308)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ROUBO QUALIFICADO. [...] PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉUS
PRIMÁRIOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE DO QUE O
LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO
CÓDIGO PENAL. [...] Fixada a pena-base no mínimo legal, é inadmissível a
estipulação de regime prisional mais rigoroso do que o previsto para a
sanção corporal aplicada, não servindo como justificativa tratar-se de
crime de roubo, cuja natureza e gravidade recomendariam sua adoção.
Ademais, o regime menos gravoso já foi concedido ao co-réu por esta
Turma, no julgamento do HC 23.182/SP. [...]" (HC 34573 SP, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ
05/12/2005, p. 380)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Pena privativa de liberdade (cumprimento). Regimes
(fechado/semi-aberto). Roubo (figuras qualificadas). [...] Quando da
fixação da pena, o juiz estabelecerá o regime inicial de cumprimento da
pena, levando em conta, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Cód.
Penal, as circunstâncias previstas no art. 59. 2. Quando as
circunstâncias forem favoráveis ao réu, não é lícito ao juiz estabelecer
regime pior, tomando em consideração a natureza do crime praticado. 3.
Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, daí ter o próprio
juiz fixado a pena no seu mínimo, tem o condenado direito a iniciar o
cumprimento da pena no regime legalmente adequado. [...]" (HC 36112
RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2004, DJ
16/08/2004, p. 291)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual