Súmula 439

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Enunciado
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (SÚMULA 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 42 p. 113
RSTJ vol. 218 p. 707
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
		
Excerto dos Precedentes Originários
"EXECUÇÃO PENAL. [...] LEI 10.792/03. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. 
EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA PELO 
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMEDIATO RETORNO AO REGIME 
MAIS SEVERO. NECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA 
DESFAVORÁVEL À PROGRESSÃO. [...] O advento da Lei 10.792/03 tornou 
prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da 
progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, 
para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo - 
temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, 
firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. O Supremo Tribunal
Federal, todavia, no julgamento do HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE 
MELLO, DJ de 28/4/06, afirmou que 'Não constitui demasia assinalar, 
neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o
art. 112 da LEP - para dele excluir a referência ao exame criminológico 
-, que nada impede que os magistrados determinem a realização de 
mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as 
eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão
adequadamente motivada'. 3. A particularização da situação do 
sentenciado, pela qual se motiva a necessidade da diligência com os 
indícios sobre a sua personalidade perigosa, extraídos do caso concreto,
constitui fundamentação idônea a justificar a realização do exame 
criminológico. 4. Na hipótese dos autos, realizada avaliação técnica 
pelo órgão competente, concluiu-se pela ausência do requisito subjetivo,
motivo pelo qual o paciente não faz jus ao benefício pleiteado. [...]" 
(HC 114882 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, 
julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. REQUISITO 
SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. CONDUTA CARCERÁRIA. [...] Para a concessão
do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os 
requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom 
comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação 
dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o magistrado, excepcionalmente, 
determinar a realização do exame criminológico, diante das 
peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente 
fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 
28/04/2006) (Precedentes). II - In casu, o diretor do estabelecimento 
prisional atestou como insatisfatória a conduta carcerária do apenado, o
que demonstra o não preenchimento de requisito subjetivo necessário para
a progressão de regime prisional. [...]" (HC 122850 RS, Rel. 
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 
01/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E BANDO ARMADO 
(ARTS. 157, § 2o., I, II E IV, E 288, PAR. ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, 
CAPUT, TODOS DO CPB). PENA TOTAL DE 39 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM 
REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO DEFERIDA PELO JUIZ 
DAS EXECUÇÕES PENAIS, MAS CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO 
IDÔNEA. PACIENTE QUE OSTENTA REINCIDÊNCIA EM CRIMES COMETIDOS COM 
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, ALÉM DE FUGAS E COMETIMENTOS DE 
NOVOS ILÍCITOS, TUDO SOMADO À AVALIAÇÃO PSICO-SOCIAL DESFAVORÁVEL. 
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] Conforme entendimento 
cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico 
pode ser solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o 
recomendarem. 2. No caso em exame, revogou o Tribunal a quo o benefício 
da progressão de regime, pois, além do paciente ostentar reincidência em
crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, registra fugas 
e novos ilícitos, somado à avaliação psico-social desfavorável. 3. O 
exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação 
da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizada 
como forma de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos 
de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, 
para um regime menos gravoso, no qual terá maior contato com a 
sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele 
se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se
efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não 
produzindo qualquer ofensa física ou moral. [...]" (HC 103352 RS, 
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 
11/11/2008, DJe 15/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUGA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] O art. 112 da Lei de Execução 
Penal exige, para o preenchimento do requisito subjetivo, apenas o 
atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do 
estabelecimento prisional, podendo o magistrado, de acordo com o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de 
Justiça, determinar a realização de exame criminológico, desde que o 
faça por meio de decisão fundamentada nas peculiaridades do caso 
concreto, como na hipótese de fuga. [...]" (HC 105337 RS, Rel. 
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, 
julgado em 26/08/2008, DJe 08/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. 
DISPENSABILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou 
compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a
redação dada pela Lei nº 10.792/2003, para a progressão de regime, não 
mais se exige seja o apenado submetido ao exame criminológico, cuja 
realização pode ser determinada, desde que devidamente motivada a 
decisão. 2. No caso, o Juiz singular disse desnecessário o exame 
criminológico, pois considerou suficiente para a progressão de regime o 
cumprimento de um sexto da pena e o bom comportamento carcerário 
atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, decisão mantida pelo
Tribunal de origem. [...]" (AgRg no Ag 691619 RS, Rel. Ministro 
PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. 1. PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DO EXAME 
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. REGRESSÃO. EXAME 
CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FUNDADA EM ELEMENTOS 
CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL A APONTAR PARA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO 
DO EXAME. HISTÓRICO DE FUGA E PARTICIPAÇÃO DE REBELIÕES. RECAPTURA 
EFETIVADA APENAS APÓS O COMETIMENTO DE OUTRO DELITO, A DEMONSTRAR A 
CONVENIÊNCIA DE SUBMISSÃO A UMA ANÁLISE TÉCNICA. [...] De acordo com as 
alterações trazidas pela Lei 10.792/03, o exame criminológico deixa de 
ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia,
ser determinado de maneira fundamentada pelo juiz da execução de acordo 
com as peculiaridades do caso. Assim, mesmo que não tenho sido realizado
em primeira instância, o exame criminológico pode ser determinado pelo 
tribunal a quo, desde que este se funde em elementos concretos 
(relativos sempre a fatos ocorridos no curso da execução penal) a 
apontar para a sua necessidade. No caso sob exame, considerando o 
histórico de fugas e participação em rebeliões apresentado pelo 
paciente, que apenas foi recapturado quando do cometimento de outro 
delito, é de se reconhecer a conveniência da realização do exame. [...]"
(HC 94577 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA 
TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC           114882  SP  2008/0195802-0  Decisão:27/04/2009
DJe        DATA:25/05/2009
HC           122850  RS  2008/0269130-7  Decisão:14/04/2009
DJe        DATA:01/06/2009
HC           103352  RS  2008/0068989-5  Decisão:11/11/2008
DJe        DATA:15/12/2008
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00113
HC           105337  RS  2008/0093095-8  Decisão:26/08/2008
DJe        DATA:08/09/2008
AgRg no Ag   691619  RS  2005/0113514-3  Decisão:12/06/2008
DJe        DATA:30/06/2008
RJP        VOL.:00023           PG:00119
HC            94577  SP  2007/0269868-8  Decisão:15/05/2008
DJe        DATA:02/06/2008
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  • Informativo de Jurisprudência n. 435