"EXECUÇÃO PENAL. [...] LEI 10.792/03. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMEDIATO RETORNO AO REGIME
MAIS SEVERO. NECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA
DESFAVORÁVEL À PROGRESSÃO. [...] O advento da Lei 10.792/03 tornou
prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da
progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando,
para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo -
temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário,
firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. O Supremo Tribunal
Federal, todavia, no julgamento do HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJ de 28/4/06, afirmou que 'Não constitui demasia assinalar,
neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o
art. 112 da LEP - para dele excluir a referência ao exame criminológico
-, que nada impede que os magistrados determinem a realização de
mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as
eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão
adequadamente motivada'. 3. A particularização da situação do
sentenciado, pela qual se motiva a necessidade da diligência com os
indícios sobre a sua personalidade perigosa, extraídos do caso concreto,
constitui fundamentação idônea a justificar a realização do exame
criminológico. 4. Na hipótese dos autos, realizada avaliação técnica
pelo órgão competente, concluiu-se pela ausência do requisito subjetivo,
motivo pelo qual o paciente não faz jus ao benefício pleiteado. [...]"
(HC 114882 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. REQUISITO
SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. CONDUTA CARCERÁRIA. [...] Para a concessão
do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os
requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom
comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação
dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o magistrado, excepcionalmente,
determinar a realização do exame criminológico, diante das
peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente
fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de
28/04/2006) (Precedentes). II - In casu, o diretor do estabelecimento
prisional atestou como insatisfatória a conduta carcerária do apenado, o
que demonstra o não preenchimento de requisito subjetivo necessário para
a progressão de regime prisional. [...]" (HC 122850 RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe
01/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E BANDO ARMADO
(ARTS. 157, § 2o., I, II E IV, E 288, PAR. ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69,
CAPUT, TODOS DO CPB). PENA TOTAL DE 39 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM
REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO DEFERIDA PELO JUIZ
DAS EXECUÇÕES PENAIS, MAS CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PACIENTE QUE OSTENTA REINCIDÊNCIA EM CRIMES COMETIDOS COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, ALÉM DE FUGAS E COMETIMENTOS DE
NOVOS ILÍCITOS, TUDO SOMADO À AVALIAÇÃO PSICO-SOCIAL DESFAVORÁVEL.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] Conforme entendimento
cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico
pode ser solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o
recomendarem. 2. No caso em exame, revogou o Tribunal a quo o benefício
da progressão de regime, pois, além do paciente ostentar reincidência em
crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, registra fugas
e novos ilícitos, somado à avaliação psico-social desfavorável. 3. O
exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação
da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizada
como forma de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos
de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado,
para um regime menos gravoso, no qual terá maior contato com a
sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele
se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se
efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não
produzindo qualquer ofensa física ou moral. [...]" (HC 103352 RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
11/11/2008, DJe 15/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUGA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] O art. 112 da Lei de Execução
Penal exige, para o preenchimento do requisito subjetivo, apenas o
atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do
estabelecimento prisional, podendo o magistrado, de acordo com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, determinar a realização de exame criminológico, desde que o
faça por meio de decisão fundamentada nas peculiaridades do caso
concreto, como na hipótese de fuga. [...]" (HC 105337 RS, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA,
julgado em 26/08/2008, DJe 08/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DISPENSABILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a
redação dada pela Lei nº 10.792/2003, para a progressão de regime, não
mais se exige seja o apenado submetido ao exame criminológico, cuja
realização pode ser determinada, desde que devidamente motivada a
decisão. 2. No caso, o Juiz singular disse desnecessário o exame
criminológico, pois considerou suficiente para a progressão de regime o
cumprimento de um sexto da pena e o bom comportamento carcerário
atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, decisão mantida pelo
Tribunal de origem. [...]" (AgRg no Ag 691619 RS, Rel. Ministro
PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. 1. PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DO EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. REGRESSÃO. EXAME
CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FUNDADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL A APONTAR PARA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DO EXAME. HISTÓRICO DE FUGA E PARTICIPAÇÃO DE REBELIÕES. RECAPTURA
EFETIVADA APENAS APÓS O COMETIMENTO DE OUTRO DELITO, A DEMONSTRAR A
CONVENIÊNCIA DE SUBMISSÃO A UMA ANÁLISE TÉCNICA. [...] De acordo com as
alterações trazidas pela Lei 10.792/03, o exame criminológico deixa de
ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia,
ser determinado de maneira fundamentada pelo juiz da execução de acordo
com as peculiaridades do caso. Assim, mesmo que não tenho sido realizado
em primeira instância, o exame criminológico pode ser determinado pelo
tribunal a quo, desde que este se funde em elementos concretos
(relativos sempre a fatos ocorridos no curso da execução penal) a
apontar para a sua necessidade. No caso sob exame, considerando o
histórico de fugas e participação em rebeliões apresentado pelo
paciente, que apenas foi recapturado quando do cometimento de outro
delito, é de se reconhecer a conveniência da realização do exame. [...]"
(HC 94577 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual