Súmula 436

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Enunciado
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (SÚMULA 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 42 p. 75
RSTJ vol. 218 p. 704
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00150
		
LEG:FED LEI:009779 ANO:1999
       ART:00016
		
LEG:FED INT:000129 ANO:1986
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF REGULAMENTADA PELA INT 395/2004
		
LEG:FED INT:000395 ANO:2004
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
		
LEG:FED DEL:002124 ANO:1984
       ART:00005
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 
[...] A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento, em sede de
recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de 
que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a 
entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o 
crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, 
não havendo portanto, que se falar em necessidade de lançamento expresso
ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção,
DJ de 28.10.2008). [...]" (AgRg no Ag 1146516 SP, Rel. Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 
22/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. 
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 
DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. 
[...] A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em 
julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que 'a 
apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - 
DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra 
declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do 
crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência 
por parte do Fisco' (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). 2. É 
igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples 
falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, 
circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, 
prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha 
agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao
estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 3. 
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente 
provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 
STJ 08/08." (REsp 1101728 SP, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FINSOCIAL DECLARADO PELO 
CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. DCTF. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO 
PRESCRICIONAL CONSUMADO. ART. 174 DO CTN. [...] A constituição do 
crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por 
homologação ocorre quando da entrega da Declaração de Contribuições e 
Tributos Federais (DCTF) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS 
(GIA), ou de outro documento equivalente, determinada por lei, o que 
elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser 
executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência.
A partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito, 
inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação,
consoante o disposto no art. 174 do CTN. [...]" (REsp 1090248 SP, 
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 
18/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PROVA (GIA E ATO DE HOMOLOGAÇÃO 
DO PROCEDIMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE), COM O OBJETIVO DE INSTRUÇÃO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 41, DA LEF, E 130 E 339, DO CPC.
INAPLICAÇÃO. PROVA DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA 
REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. [...] A iniciativa instrutória 
do juiz, com fulcro nos artigos 41, da Lei de Execuções Fiscais, 131 e 
399, do Código de Processo Civil, somente se revela razoável quando a 
parte logra demonstrar a impossibilidade de obter, pessoalmente, a 
informação cuja requisição pleiteia, salvante os casos em a medida 
judicial decorrer do poder geral de cautela do magistrado ou do 
interesse público de efetividade da Justiça, notadamente quando se 
tratar de relação processual desproporcional. 2. In casu, o Tribunal de 
origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão 
interlocutória que indeferira o pedido formulado pela empresa embargante
de se determinar a requisição das Guias de Informação e Apuração do ICMS
(GIA's) e do ato administrativo homologatório que teriam dado ensejo à 
execução fiscal intentada pela Fazenda Pública Estadual, 'a fim de 
utilizá-los como meio de prova, para declinar a procedência dos embargos
apresentados'. Consoante o acórdão regional, a executada não comprovou a
recusa da repartição competente no fornecimento de certidões ou 
fotocópias. 3. Destarte, afigura-se escorreito o entendimento esposado 
pelo Juízo a quo, máxime em se tratando de caso em que o próprio 
contribuinte formaliza o crédito tributário, mediante o preenchimento de
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. 4. Outrossim, é de sabença 
que a GIA assemelha-se à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida, 
constitui confissão do próprio contribuinte, tornando prescindível a 
homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente 
de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo 
fiscal. [...]" (REsp 823953 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DIFERENÇA ENTRE AS INFORMAÇÕES 
PRESTADAS NAS GUIAS DENOMINADAS GFIP E OS VALORES RECOLHIDOS POR MEIO DE
GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. IMPOSSIBILIDADE. [...] Na hipótese em 
que o contribuinte declara o débito por meio de Guia de Recolhimento do 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
- GFIP, ou de documento equivalente, e não paga no vencimento, o STJ 
entende que o crédito tributário foi constituído, sendo, dessa forma, 
dispensável o lançamento. [...]" (AgRg no Ag 937706 MG, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 
04/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO PELO FISCO. 
DESNECESSIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. LEGALIDADE DA RECUSA. [...]
Tratando-se de débito declarado e não-pago (art. 150 do CTN), caso 
típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal, passando o
débito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da 
instauração de procedimento administrativo fiscal. 2. Se constituído o 
crédito tributário por meio da declaração do contribuinte, sendo 
dispensável o lançamento, é legítimo o Fisco recusar-se a expedir 
certidão negativa de débito. [...]" (REsp 603448 PE, Rel. Ministro 
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 
04/12/2006, p. 281)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. EXECUÇÃO FUNDADA EM GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO (GIA). 
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. [...] Tratando-se de crédito tributário 
originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte através de 
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), a constituição definitiva 
do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação 
desse documento. Outro entendimento não é passível de aceitação quando 
se contrapõe o fato de que a partir do momento em que há o depósito da 
GIA a Fazenda encontra-se apta a executar o crédito declarado. 2. In 
casu, a recorrente apresentou a GIA em 27 de fevereiro de 1992 e a 
Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou a execução fiscal apenas em 20 de
maio de 1997. Tendo decorrido um prazo superior ao qüinqüênio previsto 
do artigo 174 do CTN, caracterizada está a prescrição da ação para a 
cobrança do crédito tributário. [...]" (REsp 510802 SP, Rel. 
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 
14/06/2004, p. 165)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no Ag  1146516  SP  2009/0003105-4  Decisão:04/03/2010
DJe        DATA:22/03/2010
REsp        1101728  SP  2008/0244024-6  Decisão:11/03/2009
DJe        DATA:23/03/2009
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00075
REsp        1090248  SP  2008/0198248-7  Decisão:02/12/2008
DJe        DATA:18/12/2008
REsp         823953  SP  2006/0048963-2  Decisão:09/09/2008
DJe        DATA:01/10/2008
AgRg no Ag   937706  MG  2007/0183275-8  Decisão:06/03/2008
DJe        DATA:04/03/2009
REsp         603448  PE  2003/0194605-3  Decisão:07/11/2006
DJ         DATA:04/12/2006      PG:00281
REsp         510802  SP  2003/0003262-0  Decisão:01/04/2004
DJ         DATA:14/06/2004      PG:00165
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA
  • Pesquisa Pronta - Tributo sujeito a lançamento por homologação. Entrega da declaração pelo contribuinte. Constituição do crédito tributário.
    DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO TRIBUTÁRIO - EDIÇÃO N. 70
    DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 156
    LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
  • Informativo de Jurisprudência n. 567, publicado em 23 de setembro de 2015.
    DIREITO TRIBUTÁRIO. DESINFLUÊNCIA DA EMISSÃO DE DCG NO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.