Súmula 435

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Enunciado
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 42 p. 63
RSTJ vol. 218 p. 703
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, 
III, DO CTN. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. [...] O 
posicionamento desta Corte é no sentido de que a não localização de 
empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco, atestada na 
certidão do oficial de justiça, representa indício de dissolução 
irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução 
fiscal ao sócio-gerente. Esse foi o entendimento fixado pela Primeira 
Seção por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 
716.412/PR, em 12.9.2008, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin 
(DJe de 22.9.2008). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou
que existem indícios de dissolução irregular da sociedade, o que permite
o redirecionamento da execução fiscal. [...]" (AgRg no Ag 1247879 
PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
18/02/2010, DJe 25/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO FUNDADO NA DISSOLUÇÃO 
IRREGULAR. NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO FORNECIDO COMO 
DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA RESPONSABILIDADE DO 
SÓCIO-GERENTE. [...]" (AgRg no REsp 1023213 SC, Rel. Ministro TEORI 
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR COM FUNDAMENTO EM CERTIDÃO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA - SÓCIO-GERENTE - REDIRECIONAMENTO - INTERPRETAÇÃO
DO ART. 135, INCISO III, DO CTN - POSSIBILIDADE. [...] É pacífica a 
jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da
obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a
redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 2. Em matéria de 
responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a 
distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que 
continua a funcionar. 3. Em se tratando de sociedade que se extingue 
irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente,
autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não 
ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4. A empresa que 
deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na 
junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, comprovado 
mediante certidão de oficial de justiça, é presumivelmente considerada 
como desativada ou irregularmente extinta. [...]"(REsp 1129244 PR, 
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 
20/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 
REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO 
CTN. [...] A não-localização da empresa no endereço fornecido como 
domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. 
Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus
de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 
Entendimento sufragado pela Primeira Seção desta Corte nos EREsp 
716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08. [...]" (EREsp 
852437 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
22/10/2008, DJe 03/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ART. 135,
III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE 
JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. [...] A certidão emitida pelo Oficial de Justiça
atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante
dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, 
apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a 
este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com 
dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a 
dissolução irregular da empresa. [...]" (REsp 953956 PR, Rel. 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, 
DJe 26/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO
A SÓCIOS-GERENTES, CUJOS NOMES NÃO CONSTAM DA CDA. EMPRESA QUE NÃO 
EXERCE SUAS ATIVIDADES NO LOCAL INDICADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR 
PRESUMIDA. [...] In casu, o ajuizamento da execução fiscal deu-se contra
a pessoa jurídica, amparada em certidão de dívida ativa da qual não 
constam os nomes dos sócios-gerentes. 2. Consoante o entendimento 
pacífico deste STJ, constando da CDA apenas o nome da pessoa jurídica, 
infere-se que a Fazenda Pública, ao propor a execução, não vislumbrou a 
responsabilidade dos sócios-gerentes pela dívida, razão pela qual se, 
posteriormente, pretende voltar-se contra eles, precisa demonstrar a 
infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, a 
dissolução irregular da empresa (q. v., verbi gratia: EREsp 702.232/RS, 
1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.2005). 3. 'Se a empresa não for
encontrada no endereço constante do contrato social arquivado na junta 
comercial, sem comunicar onde está operando, será considerada 
presumidamente desativada ou irregularmente extinta' (q. v., verbi 
gratia: REsp 1.004.500/PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 
25.02.2008). [...]" (REsp 980150 SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO 
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 
22/04/2008, DJe 12/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 
RESPONSABILIDADE DO GESTOR. ART. 135, III, DO CTN. [...] Hipótese em que
o Tribunal a quo decidiu pela responsabilidade dos sócios-gerentes, 
reconhecendo existirem indícios concretos de dissolução irregular da 
sociedade por 'impossibilidade de se localizar a sede da empresa, 
estabelecimento encontrado fechado e desativado, etc.'. 2. Dissídio 
entre o acórdão embargado (segundo o qual a não-localização do 
estabelecimento nos endereços constantes dos registros empresarial e 
fiscal não permite a responsabilidade tributária do gestor por 
dissolução irregular da sociedade) e precedentes da Segunda Turma (que 
decidiu pela responsabilidade em idêntica situação). 3. O sócio-gerente 
que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, 
em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a 
lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 
8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais 
hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular 
e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do
CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução. [...]" 
(EREsp 716412 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 12/09/2007, DJe 22/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE 
LIMITADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO 
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. 
POSSIBILIDADE. [...] Discute-se se a certidão expedida pelo oficial de 
justiça atestando que a empresa executada não mais funciona no endereço 
constante dos assentamentos da junta comercial presta-se como indício de
dissolução irregular da sociedade capaz de ensejar o redirecionamento do
executivo fiscal a seus sócios-gerentes. Trata-se, assim, de discussão 
acerca de valoração de prova, ficando afastado o óbice sumular nº 7 
deste STJ na hipótese. II - Este Superior Tribunal de Justiça já exarou 
entendimento no sentido de que 'presume-se dissolvida irregularmente a 
empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação 
aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a 
responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com
dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, que efetivamente não 
tenha ocorrido a dissolução irregular' (REsp nº 841.855/PR, Rel. Min. 
ELIANA CALMON, DJ de 30.08.2006). III - Esta Primeira Turma adotou igual
entendimento quando apreciou o REsp nº 738.502/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, 
DJ de 14.11.2005, ressaltando-se para o fato de que 'consta dos autos 
certidão lavrada por Oficial de Justiça (fl. 47 verso), informando que, 
ao comparecer ao local de funcionamento da empresa executada, foi 
comunicado de que a mesma encerrara as atividades no local há mais de 
ano, o que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o 
redirecionamento da execução' (sublinhou-se). IV - De se destacar, 
ainda, que '...no momento processual em que se busca apenas o 
redirecionamento da execução contra os sócios, não há que se exigir 
prova inequívoca ou cabal da dissolução irregular da sociedade. Nessa 
fase, a presença de indícios de que a empresa encerrou irregularmente 
suas atividades é suficiente para determinar o redirecionamento, embora 
não o seja para a responsabilização final dos sócios, questão esta que 
será objeto de discussão aprofundada nos embargos do devedor. (...) Como
bem salientou o Ministro Teori Albino Zavascki no AgRg no REsp 
643.918/PR, DJU de 16.05.06, saber se o executado é efetivamente devedor
ou responsável pela dívida é tema pertencente ao domínio do direito 
material, disciplinado, fundamentalmente, no Código Tributário Nacional 
(art. 135), devendo ser enfrentado e decidido, se for o caso, pelas vias
cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução' (REsp nº 
868.472/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 12.12.2006). [...]" (REsp 
944872 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
04/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 236)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE 
LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O 
SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. [...] É assente na Corte que o 
redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o 
sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que
este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, 
ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. [...] 2. In casu, 
consta dos autos certidão lavrada por Oficial de Justiça (fl. 47 verso),
informando que, ao comparecer ao local de funcionamento da empresa 
executada, o mesmo foi comunicado de que esta encerrara as atividades no
local a mais de ano, o que indica a dissolução irregular da sociedade, a
autorizar o redirecionamento da execução. 3. Ressalva do ponto de vista 
no sentido de que a ciência por parte do sócio-gerente do inadimplemento
dos tributos e contribuições, mercê do recolhimento de lucros e pro 
labore, caracteriza, inequivocamente, ato ilícito, porquanto há 
conhecimento da lesão ao erário público. [...]" (REsp 738502 SC, 
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 
14/11/2005, p. 217)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no Ag  1247879  PR  2009/0215129-5  Decisão:18/02/2010
DJe        DATA:25/02/2010
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00403
AgRg no REsp  1023213  SC  2008/0011976-6  Decisão:24/11/2009
DJe        DATA:02/12/2009
REsp        1129244  PR  2009/0051293-4  Decisão:05/11/2009
DJe        DATA:20/11/2009
EREsp        852437  RS  2007/0019171-6  Decisão:22/10/2008
DJe        DATA:03/11/2008
REsp         953956  PR  2007/0116771-9  Decisão:12/08/2008
DJe        DATA:26/08/2008
REsp         980150  SP  2007/0196744-2  Decisão:22/04/2008
DJe        DATA:12/05/2008
EREsp        716412  PR  2005/0095982-9  Decisão:12/09/2007
DJe        DATA:22/09/2008
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00063
REsp         944872  RS  2007/0093080-4  Decisão:04/09/2007
DJ         DATA:08/10/2007      PG:00236
REsp         738502  SC  2005/0053219-8  Decisão:18/10/2005
DJ         DATA:14/11/2005      PG:00217
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