Súmula 434

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Enunciado
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (SÚMULA 434, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 42 p. 51
RSTJ vol. 218 p. 702
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
       ART:00286 PAR:00002 ART:00288
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO [...] PAGAMENTO DA MULTA NÃO CONVALIDA O 
VÍCIO EXISTENTE [...] O pagamento da multa imposta pela autoridade de 
trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual 
vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de 
Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso
administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser 
julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º). [...]" (REsp 
810175 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 
17/11/2009, DJe 02/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA DE 
TRÂNSITO. PAGAMENTO NÃO CONVALIDA EVENTUAL VÍCIO NO PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO. [...] O cumprimento da penalidade imposta ao 
administrado (multa por infração de trânsito) não convalida, por si só, 
a eventual nulidade do procedimento administrativo do qual resultou a 
sua aplicação. Assim, o pagamento da multa não obsta o conhecimento do 
recurso administrativo, sendo dever da Administração ressarcir a quantia
paga no caso de seu provimento. Com mais razão, não inibe o acesso à via
jurisdicional para ver declarada a nulidade do procedimento. [...]" 
(REsp 757421 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MULTA DE TRÂNSITO AFERIDA POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. PAGAMENTO 
DA MULTA NÃO CONVALIDA O VÍCIO EXISTENTE. [...] O acórdão do Tribunal de
origem partiu de equivocada premissa ao concluir que o pagamento de 
multa convalida o procedimento administrativo. Contudo, a orientação 
desta Corte é no sentido de que o simples pagamento da multa aplicada em
razão de infração de trânsito não implica aceitação, nem tampouco 
convalida o procedimento administrativo quando eivado de vício. [...]" 
(REsp 755001 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 13/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VÍCIO NA AUTUAÇÃO. MULTA. PAGAMENTO. 
NÃO-CONVALIDAÇÃO. [...] O pagamento da multa imposta por suposta 
infração de trânsito não convalida procedimento administrativo eivado de
vício. [...]" (REsp 759406 RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS 
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008,
DJe 17/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONDUTOR (NÃO PROPRIETÁRIO) AUTUADO EM FLAGRANTE. MULTA RELATIVA 
AO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO 
AUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. [...] 
Quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de 
responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo, 
nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de 
notificação em flagrante. Interpretação do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º,
do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003 - CONTRAN. [...] II - Esta
Corte Superior há muito vem exarando o entendimento no sentido de que, 
tida por insubsistente a imposição da multa de trânsito, é possível a 
devolução da importância paga, nos termos do que prevê o art. 286, § 2º,
do CTB. [...]" (REsp 970957 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 13/12/2007, p. 333)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA. DA PENALIDADE. 
NÃO-OCORRÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS 
VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. [...] O pagamento da multa imposta pela 
autoridade de trânsito não representa aceitação da penalidade, tampouco 
convalida o vício ocorrente no auto de infração. Com efeito, tida por 
insubsistente a imposição da multa de trânsito, seja em decorrência de 
julgamento improcedente da penalidade, seja em razão de irregularidade 
ocorrida no procedimento administrativo, afigura-se viável, a teor do 
disposto no art. 286, § 2º, do CTB, a devolução do valor pago. [...]" 
(REsp 854213 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 282)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - INFRAÇÕES [...] PAGAMENTO DA 
MULTA - NÃO-CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - AUTO DE 
INFRAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB. [...] De outra 
parte, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido 
de que o pagamento da multa, indispensável para interposição de recurso 
administrativo, não implica em aceitação da penalidade pelo infrator e 
nem enseja convalidação de vício existente no ato administrativo. 3. Da 
análise dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem
ao processo administrativo, verifica-se que, após a lavratura do auto de
infração, haverá indispensável duas notificações, ou seja: a primeira, 
quando da lavratura do auto de infração, se a autuação ocorrer em 
flagrante, ou, via correio, quando a autuação ocorrer à distância ou por
equipamentos eletrônicos. A segunda notificação deverá ser feita após 
julgado o auto de infração com a imposição da penalidade. [...]" (REsp
758179 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
17/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 309)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MULTA DE TRÂNSITO. PAGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS VÍCIOS DO 
PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] O pagamento da multa imposta pela 
autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem 
convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o 
próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a 
interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do
valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º).
[...]" (REsp 809170 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 413)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. [...] EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. 
NÃO-CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. [...] O pagamento da multa de infração de 
trânsito não implica convalidação do vício verificado no procedimento 
administrativo, uma vez que a sua nulidade é insanável. [...]" (REsp 
793568 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
28/03/2006, DJ 15/05/2006, p. 176)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. [...] PAGAMENTO. NÃO CONVALIDAÇÃO
DO ATO VICIADO. ARTS. 284 E 286 DO CTB. [...] O cumprimento da 
penalidade imposta ao administrado (multa por infração de trânsito) não 
convalida, por si só, a eventual nulidade do procedimento administrativo
do qual resultou a sua aplicação. Assim, o pagamento da multa não obsta 
o conhecimento do recurso administrativo, sendo dever da Administração 
ressarcir a quantia paga no caso de seu provimento. Com mais razão, não 
inibe o acesso à via jurisdicional para ver declarada a nulidade do 
procedimento. [...]" (REsp 721937 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO 
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 224)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PAGAMENTO DA MULTA DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM 
JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 
[...] O pagamento de multa de infração de trânsito não exprime 
convalidação de vício, porquanto se julgada improcedente a penalidade 
imposta, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR, ou 
por índice legal de correção dos débitos fiscais, conforme o art. 286, §
2º, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'se o infrator recolher o 
valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a 
penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR 
ou por índice legal de correção dos débitos fiscais'. 3. A extinção do 
processo sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da falta de 
interesse de agir da parte, importa no caso sub judice coibir o acesso 
do recorrente em ver o seu direito apreciado. [...]" (REsp 614957 
RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 
28/06/2004, p. 209)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         810175  RS  2006/0008588-5  Decisão:17/11/2009
DJe        DATA:02/12/2009
REsp         757421  RS  2005/0093485-9  Decisão:16/12/2008
DJe        DATA:04/02/2009
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00051
REsp         755001  RS  2005/0088767-5  Decisão:09/09/2008
DJe        DATA:13/10/2008
REsp         759406  RS  2005/0099070-0  Decisão:01/04/2008
DJe        DATA:17/04/2008
REsp         970957  RS  2007/0166407-0  Decisão:13/11/2007
DJ         DATA:13/12/2007      PG:00333
REsp         854213  RS  2006/0127181-0  Decisão:12/09/2006
DJ         DATA:09/10/2006      PG:00282
REsp         758179  RS  2005/0095592-7  Decisão:17/08/2006
DJ         DATA:31/08/2006      PG:00309
REsp         809170  RS  2006/0004433-4  Decisão:20/06/2006
DJ         DATA:01/08/2006      PG:00413
REsp         793568  RS  2005/0181042-1  Decisão:28/03/2006
DJ         DATA:15/05/2006      PG:00176
REsp         721937  RS  2005/0017933-0  Decisão:24/05/2005
DJ         DATA:06/06/2005      PG:00224
REsp         614957  RS  2003/0221164-5  Decisão:08/06/2004
DJ         DATA:28/06/2004      PG:00209