"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO [...] PAGAMENTO DA MULTA NÃO CONVALIDA O
VÍCIO EXISTENTE [...] O pagamento da multa imposta pela autoridade de
trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual
vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de
Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso
administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser
julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º). [...]" (REsp
810175 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/11/2009, DJe 02/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA DE
TRÂNSITO. PAGAMENTO NÃO CONVALIDA EVENTUAL VÍCIO NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. [...] O cumprimento da penalidade imposta ao
administrado (multa por infração de trânsito) não convalida, por si só,
a eventual nulidade do procedimento administrativo do qual resultou a
sua aplicação. Assim, o pagamento da multa não obsta o conhecimento do
recurso administrativo, sendo dever da Administração ressarcir a quantia
paga no caso de seu provimento. Com mais razão, não inibe o acesso à via
jurisdicional para ver declarada a nulidade do procedimento. [...]"
(REsp 757421 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MULTA DE TRÂNSITO AFERIDA POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. PAGAMENTO
DA MULTA NÃO CONVALIDA O VÍCIO EXISTENTE. [...] O acórdão do Tribunal de
origem partiu de equivocada premissa ao concluir que o pagamento de
multa convalida o procedimento administrativo. Contudo, a orientação
desta Corte é no sentido de que o simples pagamento da multa aplicada em
razão de infração de trânsito não implica aceitação, nem tampouco
convalida o procedimento administrativo quando eivado de vício. [...]"
(REsp 755001 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 13/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VÍCIO NA AUTUAÇÃO. MULTA. PAGAMENTO.
NÃO-CONVALIDAÇÃO. [...] O pagamento da multa imposta por suposta
infração de trânsito não convalida procedimento administrativo eivado de
vício. [...]" (REsp 759406 RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008,
DJe 17/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONDUTOR (NÃO PROPRIETÁRIO) AUTUADO EM FLAGRANTE. MULTA RELATIVA
AO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO
AUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. [...]
Quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de
responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo,
nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de
notificação em flagrante. Interpretação do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º,
do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003 - CONTRAN. [...] II - Esta
Corte Superior há muito vem exarando o entendimento no sentido de que,
tida por insubsistente a imposição da multa de trânsito, é possível a
devolução da importância paga, nos termos do que prevê o art. 286, § 2º,
do CTB. [...]" (REsp 970957 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 13/12/2007, p. 333)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA. DA PENALIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. [...] O pagamento da multa imposta pela
autoridade de trânsito não representa aceitação da penalidade, tampouco
convalida o vício ocorrente no auto de infração. Com efeito, tida por
insubsistente a imposição da multa de trânsito, seja em decorrência de
julgamento improcedente da penalidade, seja em razão de irregularidade
ocorrida no procedimento administrativo, afigura-se viável, a teor do
disposto no art. 286, § 2º, do CTB, a devolução do valor pago. [...]"
(REsp 854213 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 282)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - INFRAÇÕES [...] PAGAMENTO DA
MULTA - NÃO-CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - AUTO DE
INFRAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB. [...] De outra
parte, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o pagamento da multa, indispensável para interposição de recurso
administrativo, não implica em aceitação da penalidade pelo infrator e
nem enseja convalidação de vício existente no ato administrativo. 3. Da
análise dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem
ao processo administrativo, verifica-se que, após a lavratura do auto de
infração, haverá indispensável duas notificações, ou seja: a primeira,
quando da lavratura do auto de infração, se a autuação ocorrer em
flagrante, ou, via correio, quando a autuação ocorrer à distância ou por
equipamentos eletrônicos. A segunda notificação deverá ser feita após
julgado o auto de infração com a imposição da penalidade. [...]" (REsp
758179 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 309)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MULTA DE TRÂNSITO. PAGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS VÍCIOS DO
PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] O pagamento da multa imposta pela
autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem
convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o
próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a
interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do
valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º).
[...]" (REsp 809170 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 413)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. [...] EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
NÃO-CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. [...] O pagamento da multa de infração de
trânsito não implica convalidação do vício verificado no procedimento
administrativo, uma vez que a sua nulidade é insanável. [...]" (REsp
793568 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/03/2006, DJ 15/05/2006, p. 176)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. [...] PAGAMENTO. NÃO CONVALIDAÇÃO
DO ATO VICIADO. ARTS. 284 E 286 DO CTB. [...] O cumprimento da
penalidade imposta ao administrado (multa por infração de trânsito) não
convalida, por si só, a eventual nulidade do procedimento administrativo
do qual resultou a sua aplicação. Assim, o pagamento da multa não obsta
o conhecimento do recurso administrativo, sendo dever da Administração
ressarcir a quantia paga no caso de seu provimento. Com mais razão, não
inibe o acesso à via jurisdicional para ver declarada a nulidade do
procedimento. [...]" (REsp 721937 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 224)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PAGAMENTO DA MULTA DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
[...] O pagamento de multa de infração de trânsito não exprime
convalidação de vício, porquanto se julgada improcedente a penalidade
imposta, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR, ou
por índice legal de correção dos débitos fiscais, conforme o art. 286, §
2º, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'se o infrator recolher o
valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a
penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR
ou por índice legal de correção dos débitos fiscais'. 3. A extinção do
processo sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da falta de
interesse de agir da parte, importa no caso sub judice coibir o acesso
do recorrente em ver o seu direito apreciado. [...]" (REsp 614957
RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ
28/06/2004, p. 209)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual