Súmula 433

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Enunciado
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. (SÚMULA 433, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 42 p. 41
RSTJ vol. 218 p. 701
Referência Legislativa
LEG:FED LCP:000065 ANO:1991
       ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ICMS. SEMI-ELABORADOS. LC 65/1991. CONTRADIÇÃO. [...] No período 
anterior à EC 42/2003, somente os produtos industrializados eram imunes 
ao ICMS sobre exportações. Incidia o tributo estadual sobre a saída de 
semi-elaborados, conforme definido em lei complementar federal (art. 
155, § 2º, X, 'a', da CF). 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no 
sentido de que o produto deve preencher cumulativamente os três 
requisitos indicados nos incisos do art. 1º da LC 65/1991 para 
qualificar-se como semi-elaborado e, portanto, submeter-se à incidência 
do ICMS. Dito de outra forma, caso o produto não preencha qualquer dos 
três critérios legais, será considerado industrializado e, 
conseqüentemente, imune ao tributo estadual. [...]" (REsp 1130140 
SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009,
DJe 30/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. PRODUTO SEMI-ELABORADO. REQUISITOS DA LC 65/91. 
PREENCHIMENTO. [...] É necessário o preenchimento de todos os três 
requisitos elencados no art. 1º da Lei Complementar 65/91, para que o 
produto seja considerado semi-elaborado, para fins de incidência de 
ICMS. Desse modo, se o produto não preencher cumulativamente esses 
requisitos, não poderá ser considerado semi-elaborado e, portanto, sobre
ele não poderá incidir ICMS. Entendimento firmado pela Primeira Seção: 
AgRg nos EREsp 686.925/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 
7.2.2008; EREsp 324.817/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.5.2004. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o produto 
destinado à exportação - celulose - admite modificação química, de 
maneira que não se encontra preenchido o inciso II do art. 1º da Lei 
Complementar 65/91. Destarte, não havendo preenchimento cumulativo dos 
requisitos previstos nos incisos I, II e III, da referida norma, o 
produto não pode ser considerado semi-elaborado e, portanto, sobre ele 
não deve incidir ICMS. [...]" (REsp 866367 MG, Rel. Ministra DENISE 
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 24/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 155, § 2º, X, 'A', DA CF/88. 
IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA DO ICMS 
NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ASSIM DEFINIDOS 
PELA LC 65/91. ELABORAÇÃO DA LISTA ATRIBUÍDA AO CONFAZ. CONVÊNIOS ICMS 
15/91 E 56/93. FATOS IMPONÍVEIS OCORRIDOS ANTES DA EXCLUSÃO DOS PRODUTOS
CORNED BEEF, ROAST BEEF E CARNE COZIDA CONGELADA DA LISTA DOS 
SEMI-ELABORADOS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA (LC 65/91, ARTIGO 2º, § 1º). 
[...] A redação original do artigo 155, § 2º, X, 'a', da Constituição 
Federal de 1988, estabelecia imunidade do ICMS nas exportações que 
destinassem ao exterior produtos industrializados, excluídos os 
semi-elaborados definidos em lei complementar. 2. A Lei Complementar 
65/91 atribuiu ao Confaz a competência para elaborar lista dos produtos 
industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo 1º, 
atualizando-a sempre que necessário, assegurando ao contribuinte o 
direito de reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver 
domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, 
do bem de sua fabricação. 3. Outrossim, a referida lei complementar 
determinou que, julgada procedente a reclamação do contribuinte, o 
Estado ou o Distrito Federal deveria submeter ao Conselho Nacional de 
Política Fazendária a exclusão do produto da lista dos semi-elaborados. 
4. In casu, os produtos corned beef, roast-beef e carne cozida congelada
restaram inclusos na lista dos semi-elaborados pelo Convênio ICMS 15/91 
(efeitos a partir de 29.04.1991), tendo sido, contudo, excluídos pelo 
Convênio ICMS 56, publicado no DOU de 15.09.1993, elaborado em virtude 
do desfecho favorável do processo administrativo fiscal iniciado pelo 
contribuinte, perante a Secretaria de Fazenda Estadual, em 29.05.1991, 
que exercera seu direito de reclamação previsto na Lei Complementar 
65/91, com fulcro em laudos técnicos elaborados pela UNICAMP, pela UFMT 
e pela UFMG (sentença - fl. 525). [...]" (REsp 759190 MT, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 
23/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"ICMS. PRODUTO SEMI-ELABORADO DESTINADO AO EXTERIOR. [...] 'O produto, 
para ser considerado semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, 
deve preencher cumulativamente os requisitos dos incisos I, II e III do 
art. 1º da LC 65/91 - Jurisprudência do STF' (EREsp nº 324.817, Rel. 
Min. Eliana Calmon, DJ de 24.05.04). [...]" (AgRg no REsp 979992 MG,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, 
DJ 17/12/2007, p. 153)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. COURO. EXPORTAÇÃO. LC Nº 65/91. PROVAS. [...] 'O produto, 
para ser considerado semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, 
deve preencher cumulativamente os requisitos dos incisos I, II e III do 
art. 1º da LC 65/91 - Jurisprudência do STF' (EREsp nº 324.817, Rel. 
Min. Eliana Calmon, DJ de 24.05.04). [...]" (REsp 686925 RS, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 
11/12/2006, p. 337)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS - ART. 1º E INCISOS DA LEI 
COMPLEMENTAR 65/91 - NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. [...] O produto, para ser 
considerado semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, deve 
preencher cumulativamente os requisitos dos incisos I, II e III do art. 
1º da LC 65/91 - Jurisprudência do STF e da Primeira Seção desta Corte 
(EREsp 324.817). 2. Segundo a prova técnica dos autos, devidamente 
analisada pela instância ordinária, o produto em questão - minério de 
ferro - preenche apenas os requisitos dos incisos I e II do mencionado 
dispositivo legal, descabendo, portanto, sua classificação como 
semi-elaborado, inocorrendo a incidência do ICMS. [...]" (REsp 
784552 MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 
03/08/2006, DJ 17/08/2006, p. 345)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. PRODUTO INDUSTRIALIZADO E SEMI-ELABORADO. REQUISITOS. 
ALTERAÇÃO INFERIOR A 60%. NÃO-INCIDÊNCIA. LC Nº 65/1991. [...] A 
CF/1988, em seu art. 155, § 2º, X, 'a', dispõe sobre a não-incidência, 
quando se trate de produtos industrializados, excluídos os 
semi-elaborados definidos em lei complementar. 2. A Lei Complementar nº 
65/1991 define os produtos semi-elaborados que podem ser tributados 
pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação, delegando ao
CONFAZ a competência para a elaboração da lista destes produtos. 3. O 
art. 1° da LC n° 65/91 dispôs sobre três requisitos para que os produtos
semi-elaborados sejam tributáveis: 'I - que resultem de matéria-prima de
origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in
natura; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não
tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza 
química originária; III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, 
vegetal ou mineral represente mais de 60% do custo do correspondente 
produto, apurado segundo o nível de tecnologia disponível no País'. 4. 
Os produtos semi-elaborados, que não preencham os três requisitos da 
citada LC, são equiparados aos produtos industrializados, por definição 
constitucional, e sobre as operações que os destinem ao exterior não 
incide o ICMS. 5. A tipificação como semi-elaborado de determinado 
produto pressupõe a perfeita e simultânea satisfação de todas as 
condições alinhadas nos três incisos do art. 1°, da LC n° 65/ 1991, 
conforme pronunciamento do Plenário do STF na ADIN n° 600-2/DF, Rel. 
Min. Marco Aurélio, que decidiu pela 'cumulatividade e confluência 
concomitante dos três requisitos previstos no art. 1º da Lei 
Complementar n° 65/91 para caracterização do produto como semi-elaborado
e, pois, sujeito à incidência.' 6. A legitimidade do CONFAZ para 
elaborar a lista dos produtos semi-elaborados não é absoluta e nem está 
acima da norma. Os produtos relacionados na lista precisam 
obrigatoriamente, manter relação com os critérios estipulados na LC nº 
65/91, lei esta que não só determinou o conceito dos semi-elaborados, 
como também definiu a competência do CONFAZ para elaborar a lista. A 
elaboração da lista deve obrigatoriamente seguir as definições de 
semi-elaborados estipulados na norma. 7. Se é certo que a delegação ao 
CONFAZ para a elaboração da lista dos produtos semi-elaborados há de ser
considerada letal, não menos certo é que tal lista haveria de ter sido 
elaborada dentro dos limites legalmente fixados, uma vez que não é 
possível que o intérprete ultrapasse os ditames da lei, arvorando-se em 
legislador. 8. In casu, as perícias juntadas aos autos demonstram que os
produtos exportados pela recorrente sofrem, no processo de 
industrialização, alteração da natureza químico-orgânica, bem como o 
custo da aquisição da matéria prima é inferior a 60% do custo final da 
mercadoria, restando, assim, comprovado que os produtos não se enquadram
na determinação dos incisos II e III da LC n° 65/91, não estando 
portanto sujeitos à incidência do ICMS, uma vez que não são produtos 
semi-elaborados. [...]" (REsp 631886 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 176)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1130140  SP  2009/0145224-8  Decisão:17/09/2009
DJe        DATA:30/09/2009
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00041
REsp         866367  MG  2006/0139871-8  Decisão:21/05/2009
DJe        DATA:24/08/2009
REsp         759190  MT  2005/0098075-1  Decisão:11/03/2008
DJe        DATA:23/04/2008
AgRg no REsp   979992  MG  2007/0045259-7  Decisão:06/11/2007
DJ         DATA:17/12/2007      PG:00153
REsp         686925  RS  2004/0122037-5  Decisão:28/11/2006
DJ         DATA:11/12/2006      PG:00337
REsp         784552  MS  2005/0160494-2  Decisão:03/08/2006
DJ         DATA:17/08/2006      PG:00345
REsp         631886  MG  2003/0227785-1  Decisão:18/05/2004
DJ         DATA:07/06/2004      PG:00176
RJADCOAS   VOL.:00059           PG:00057
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Informativo de Jurisprudência n. 201, publicado em 12 de março de 2004.
    ICMS. PRODUTO SEMI-ELABORADO. COURO CURTIDO. EXPORTAÇÃO.