"[...] ICMS. SEMI-ELABORADOS. LC 65/1991. CONTRADIÇÃO. [...] No período
anterior à EC 42/2003, somente os produtos industrializados eram imunes
ao ICMS sobre exportações. Incidia o tributo estadual sobre a saída de
semi-elaborados, conforme definido em lei complementar federal (art.
155, § 2º, X, 'a', da CF). 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que o produto deve preencher cumulativamente os três
requisitos indicados nos incisos do art. 1º da LC 65/1991 para
qualificar-se como semi-elaborado e, portanto, submeter-se à incidência
do ICMS. Dito de outra forma, caso o produto não preencha qualquer dos
três critérios legais, será considerado industrializado e,
conseqüentemente, imune ao tributo estadual. [...]" (REsp 1130140
SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009,
DJe 30/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. PRODUTO SEMI-ELABORADO. REQUISITOS DA LC 65/91.
PREENCHIMENTO. [...] É necessário o preenchimento de todos os três
requisitos elencados no art. 1º da Lei Complementar 65/91, para que o
produto seja considerado semi-elaborado, para fins de incidência de
ICMS. Desse modo, se o produto não preencher cumulativamente esses
requisitos, não poderá ser considerado semi-elaborado e, portanto, sobre
ele não poderá incidir ICMS. Entendimento firmado pela Primeira Seção:
AgRg nos EREsp 686.925/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
7.2.2008; EREsp 324.817/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.5.2004. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o produto
destinado à exportação - celulose - admite modificação química, de
maneira que não se encontra preenchido o inciso II do art. 1º da Lei
Complementar 65/91. Destarte, não havendo preenchimento cumulativo dos
requisitos previstos nos incisos I, II e III, da referida norma, o
produto não pode ser considerado semi-elaborado e, portanto, sobre ele
não deve incidir ICMS. [...]" (REsp 866367 MG, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 24/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 155, § 2º, X, 'A', DA CF/88.
IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA DO ICMS
NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ASSIM DEFINIDOS
PELA LC 65/91. ELABORAÇÃO DA LISTA ATRIBUÍDA AO CONFAZ. CONVÊNIOS ICMS
15/91 E 56/93. FATOS IMPONÍVEIS OCORRIDOS ANTES DA EXCLUSÃO DOS PRODUTOS
CORNED BEEF, ROAST BEEF E CARNE COZIDA CONGELADA DA LISTA DOS
SEMI-ELABORADOS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA (LC 65/91, ARTIGO 2º, § 1º).
[...] A redação original do artigo 155, § 2º, X, 'a', da Constituição
Federal de 1988, estabelecia imunidade do ICMS nas exportações que
destinassem ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar. 2. A Lei Complementar
65/91 atribuiu ao Confaz a competência para elaborar lista dos produtos
industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo 1º,
atualizando-a sempre que necessário, assegurando ao contribuinte o
direito de reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver
domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados,
do bem de sua fabricação. 3. Outrossim, a referida lei complementar
determinou que, julgada procedente a reclamação do contribuinte, o
Estado ou o Distrito Federal deveria submeter ao Conselho Nacional de
Política Fazendária a exclusão do produto da lista dos semi-elaborados.
4. In casu, os produtos corned beef, roast-beef e carne cozida congelada
restaram inclusos na lista dos semi-elaborados pelo Convênio ICMS 15/91
(efeitos a partir de 29.04.1991), tendo sido, contudo, excluídos pelo
Convênio ICMS 56, publicado no DOU de 15.09.1993, elaborado em virtude
do desfecho favorável do processo administrativo fiscal iniciado pelo
contribuinte, perante a Secretaria de Fazenda Estadual, em 29.05.1991,
que exercera seu direito de reclamação previsto na Lei Complementar
65/91, com fulcro em laudos técnicos elaborados pela UNICAMP, pela UFMT
e pela UFMG (sentença - fl. 525). [...]" (REsp 759190 MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe
23/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"ICMS. PRODUTO SEMI-ELABORADO DESTINADO AO EXTERIOR. [...] 'O produto,
para ser considerado semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS,
deve preencher cumulativamente os requisitos dos incisos I, II e III do
art. 1º da LC 65/91 - Jurisprudência do STF' (EREsp nº 324.817, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 24.05.04). [...]" (AgRg no REsp 979992 MG,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007,
DJ 17/12/2007, p. 153)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. COURO. EXPORTAÇÃO. LC Nº 65/91. PROVAS. [...] 'O produto,
para ser considerado semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS,
deve preencher cumulativamente os requisitos dos incisos I, II e III do
art. 1º da LC 65/91 - Jurisprudência do STF' (EREsp nº 324.817, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 24.05.04). [...]" (REsp 686925 RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ
11/12/2006, p. 337)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS - ART. 1º E INCISOS DA LEI
COMPLEMENTAR 65/91 - NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. [...] O produto, para ser
considerado semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, deve
preencher cumulativamente os requisitos dos incisos I, II e III do art.
1º da LC 65/91 - Jurisprudência do STF e da Primeira Seção desta Corte
(EREsp 324.817). 2. Segundo a prova técnica dos autos, devidamente
analisada pela instância ordinária, o produto em questão - minério de
ferro - preenche apenas os requisitos dos incisos I e II do mencionado
dispositivo legal, descabendo, portanto, sua classificação como
semi-elaborado, inocorrendo a incidência do ICMS. [...]" (REsp
784552 MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/08/2006, DJ 17/08/2006, p. 345)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. PRODUTO INDUSTRIALIZADO E SEMI-ELABORADO. REQUISITOS.
ALTERAÇÃO INFERIOR A 60%. NÃO-INCIDÊNCIA. LC Nº 65/1991. [...] A
CF/1988, em seu art. 155, § 2º, X, 'a', dispõe sobre a não-incidência,
quando se trate de produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar. 2. A Lei Complementar nº
65/1991 define os produtos semi-elaborados que podem ser tributados
pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação, delegando ao
CONFAZ a competência para a elaboração da lista destes produtos. 3. O
art. 1° da LC n° 65/91 dispôs sobre três requisitos para que os produtos
semi-elaborados sejam tributáveis: 'I - que resultem de matéria-prima de
origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in
natura; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não
tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza
química originária; III - cujo custo da matéria-prima de origem animal,
vegetal ou mineral represente mais de 60% do custo do correspondente
produto, apurado segundo o nível de tecnologia disponível no País'. 4.
Os produtos semi-elaborados, que não preencham os três requisitos da
citada LC, são equiparados aos produtos industrializados, por definição
constitucional, e sobre as operações que os destinem ao exterior não
incide o ICMS. 5. A tipificação como semi-elaborado de determinado
produto pressupõe a perfeita e simultânea satisfação de todas as
condições alinhadas nos três incisos do art. 1°, da LC n° 65/ 1991,
conforme pronunciamento do Plenário do STF na ADIN n° 600-2/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, que decidiu pela 'cumulatividade e confluência
concomitante dos três requisitos previstos no art. 1º da Lei
Complementar n° 65/91 para caracterização do produto como semi-elaborado
e, pois, sujeito à incidência.' 6. A legitimidade do CONFAZ para
elaborar a lista dos produtos semi-elaborados não é absoluta e nem está
acima da norma. Os produtos relacionados na lista precisam
obrigatoriamente, manter relação com os critérios estipulados na LC nº
65/91, lei esta que não só determinou o conceito dos semi-elaborados,
como também definiu a competência do CONFAZ para elaborar a lista. A
elaboração da lista deve obrigatoriamente seguir as definições de
semi-elaborados estipulados na norma. 7. Se é certo que a delegação ao
CONFAZ para a elaboração da lista dos produtos semi-elaborados há de ser
considerada letal, não menos certo é que tal lista haveria de ter sido
elaborada dentro dos limites legalmente fixados, uma vez que não é
possível que o intérprete ultrapasse os ditames da lei, arvorando-se em
legislador. 8. In casu, as perícias juntadas aos autos demonstram que os
produtos exportados pela recorrente sofrem, no processo de
industrialização, alteração da natureza químico-orgânica, bem como o
custo da aquisição da matéria prima é inferior a 60% do custo final da
mercadoria, restando, assim, comprovado que os produtos não se enquadram
na determinação dos incisos II e III da LC n° 65/91, não estando
portanto sujeitos à incidência do ICMS, uma vez que não são produtos
semi-elaborados. [...]" (REsp 631886 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 176)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual