Súmula 432

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Enunciado
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. (SÚMULA 432, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 42 p. 25
RSTJ vol. 218 p. 700
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO 
CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. 
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. [...] As empresas de 
construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em 
outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que 
executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de 
alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário [...] 2. É que as 
empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao 
desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. 
Conseqüentemente, 'há de se qualificar a construção civil como atividade
de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou 
jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à
incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa 
atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, 
etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo 
estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou 
ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros).' (EREsp 149.946/MS). [...] 
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 
08/2008." (REsp 1135489 AL, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 
em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DESTINADO A OBRAS 
DA ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. [...] Discute-se a cobrança do diferencial 
entre as alíquotas interestadual e interna de ICMS, na aquisição de 
material de construção por construtoras. 2. As alíquotas interestaduais 
somente aproveitam aos adquirentes que sejam contribuintes do ICMS, 
conforme o art. 155, § 2º, VII, 'a', da CF. Nessas hipóteses, é pacífico
o entendimento de que o Estado de destino pode cobrar o diferencial de 
alíquota na entrada da mercadoria em seu território. 3. No caso de 
compradores não-contribuintes do ICMS, como o das construtoras em 
relação aos insumos aplicados em suas obras, as aquisições 
interestaduais devem se sujeitar à alíquota interna (maior que a 
interestadual), nos termos do art. 155, § 2º, VII, 'b', da CF. 
Evidentemente, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido ao 
Estado de destino. 4. Ocorre que determinadas construtoras (caso da 
recorrida) identificam-se como contribuintes do ICMS no momento da 
aquisição das mercadorias em outros Estados, aproveitando, assim, a 
alíquota interestadual. Paradoxalmente, argumentam ao Fisco de destino 
que não são contribuintes do ICMS, para escaparem do diferencial de 
alíquota. 5. A Segunda Turma já teve a oportunidade de consignar que a 
atitude desses contribuintes agride o Princípio da Boa-Fé Objetiva que 
deve orientar as relações com o fisco. Admite-se, na hipótese, a 
aplicação de multas previstas na legislação estadual. 6. Inviável, no 
entanto, a cobrança do diferencial de alíquota, como pretende o 
recorrente. 7. Como a construtora não é contribuinte do ICMS, o tributo 
estadual deveria ter sido calculado pela alíquota interna sobre o preço 
da operação interestadual e recolhido integralmente pelo vendedor ao 
Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, VII, 'b', da CF. Não há 
crédito, portanto, em favor do Fisco de destino (recorrente). [...]" 
(REsp 620112 MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 07/05/2009, DJe 21/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 
EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] É ilegítima a 
cobrança de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa 
de construção civil, na aquisição de bens necessários ao desempenho de 
sua atividade fim. [...]" (AgRg no REsp 977245 RR, Rel. Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 
15/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LEI COMPLEMENTAR 87/96. 
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NÃO INCIDÊNCIA. 
ATIVIDADES REALIZADA PELA EMPRESA AGRAVADA NÃO SUJEITAS AO ICMS. 
INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. [...] As empresas de construção civil não se 
sujeitam à tributação do ICMS na aquisição de mercadorias em operações 
interestaduais para utilização nas obras que executam. 2. Para se chegar
à conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo, no tocante a 
atividade realizada pela empresa agravada, faz-se necessário incursionar
no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de 
recurso especial (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no Ag 1070809 RR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 
02/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 
MERCADORIA UTILIZADA EM OBRA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. [...] O 
Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as
empresas de construção civil não estão obrigadas ao recolhimento do 
diferencial da alíquota do ICMS relativa à aquisição de mercadorias em 
outros estados destinadas à utilização em suas obras. [...]"
(AgRg no Ag 889766 RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 
25/09/2007, DJ 08/11/2007, p. 188)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE 
ALÍQUOTAS. [...] É ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do 
ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresa de construção 
civil quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua 
atividade-fim. [...]" (REsp 919769 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007, p. 224)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 'As empresas de construção 
civil não estão sujeitas ao ICMS ao adquirir mercadorias em operações 
interestaduais para empregar nas obras que executam' (Resp. 613213, 1ª 
T. Rel. Min Teori A. Zavascki, DJ de 30.05.2005). [...]"
(REsp 909343 DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA 
TURMA, 
julgado em 03/05/2007, DJ 17/05/2007, p. 220)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] A aquisição interestadual de 
materiais por construtora para serem aplicados em obra que executa não 
está sujeita à incidência de ICMS. [...]" (REsp 422168 AM, Rel. 
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, 
DJ 02/08/2006, p. 233)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ICMS. INEXIGIBILIDADE. 
[...] É firme o entendimento deste Sodalício, na linha do que restou 
decidido pela egrégia Corte de origem, acerca da inexigibilidade do ICMS
de empresas de construção civil que adquirem materiais em outro Estado 
para empregá-los no desempenho de sua atividade-fim. Em tais hipóteses, 
é de elementar inferência que a empresa que adquire os bens não está 
promovendo a circulação da mercadoria, a caracterizar operação mercantil
sujeita ao ICMS. [...]" (REsp 557040 MT, Rel. Ministro FRANCIULLI 
NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 28/03/2005, p. 241)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQÜOTAS. EMPRESA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. [...] As empresas de construção 
civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam 
bens e com eles pratiquem atos de mercância diferentes da sua real 
atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando 
adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. 2 - Há de
se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva
a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem 
a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em 
razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas,
equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser 
tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo 
Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 
253, Malheiros). [...]" (EREsp 149946 MS, Rel. Ministro ARI 
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 06/12/1999, DJ 20/03/2000, p. 33)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICM. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. TRANSPORTE DE 
PRÉ-MOLDADOS. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. BASE DE CÁLCULO INEXISTENTE. [...] NA
CONSTRUÇÃO CIVIL PELO SISTEMA DE PRÉ-MOLDADOS, SOB REGIME DE EMPREITADA 
GLOBAL, EM QUE A EMPRESA CONSTRUTORA PRODUZ AS PEÇAS A SEREM MONTADAS EM
EDIFICAÇÃO ESPECÍFICA, SEM COMERCIALIZÁ-LAS INDIVIDUALMENTE, 
TRANSPORTANDO-AS PARA O LOCAL DA OBRA, NÃO INCIDE O ICM CUJA BASE DE 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA É INEXISTENTE. [...]" (REsp 40356 SP, Rel. 
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
29/11/1995, DJ 03/06/1996, p. 19234)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1135489  AL  2009/0069502-3  Decisão:09/12/2009
DJe        DATA:01/02/2010
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00025
REsp         620112  MT  2004/0000852-0  Decisão:07/05/2009
DJe        DATA:21/08/2009
AgRg no REsp   977245  RR  2007/0107286-9  Decisão:28/04/2009
DJe        DATA:15/05/2009
AgRg no Ag  1070809  RR  2008/0152565-9  Decisão:03/03/2009
DJe        DATA:02/04/2009
AgRg no Ag   889766  RR  2007/0105684-3  Decisão:25/09/2007
DJ         DATA:08/11/2007      PG:00188
REsp         919769  DF  2007/0014615-2  Decisão:11/09/2007
DJ         DATA:25/09/2007      PG:00224
REsp         909343  DF  2006/0262321-6  Decisão:03/05/2007
DJ         DATA:17/05/2007      PG:00220
REsp         422168  AM  2002/0031898-4  Decisão:01/06/2006
DJ         DATA:02/08/2006      PG:00233
REsp         557040  MT  2003/0107149-8  Decisão:26/10/2004
DJ         DATA:28/03/2005      PG:00241
EREsp        149946  MS  1998/0018824-0  Decisão:06/12/1999
DJ         DATA:20/03/2000      PG:00033
JSTJ       VOL.:00020           PG:00144
RDDT       VOL.:00059           PG:00166
RJADCOAS   VOL.:00007           PG:00051
RSTJ       VOL.:00133           PG:00017
REsp          40356  SP  1993/0030823-8  Decisão:29/11/1995
DJ         DATA:03/06/1996      PG:19234
RDR        VOL.:00006           PG:00201
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