"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. [...] As empresas de
construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em
outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que
executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de
alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário [...] 2. É que as
empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao
desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS.
Conseqüentemente, 'há de se qualificar a construção civil como atividade
de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou
jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à
incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa
atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças,
etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo
estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou
ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros).' (EREsp 149.946/MS). [...]
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008." (REsp 1135489 AL, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DESTINADO A OBRAS
DA ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. [...] Discute-se a cobrança do diferencial
entre as alíquotas interestadual e interna de ICMS, na aquisição de
material de construção por construtoras. 2. As alíquotas interestaduais
somente aproveitam aos adquirentes que sejam contribuintes do ICMS,
conforme o art. 155, § 2º, VII, 'a', da CF. Nessas hipóteses, é pacífico
o entendimento de que o Estado de destino pode cobrar o diferencial de
alíquota na entrada da mercadoria em seu território. 3. No caso de
compradores não-contribuintes do ICMS, como o das construtoras em
relação aos insumos aplicados em suas obras, as aquisições
interestaduais devem se sujeitar à alíquota interna (maior que a
interestadual), nos termos do art. 155, § 2º, VII, 'b', da CF.
Evidentemente, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido ao
Estado de destino. 4. Ocorre que determinadas construtoras (caso da
recorrida) identificam-se como contribuintes do ICMS no momento da
aquisição das mercadorias em outros Estados, aproveitando, assim, a
alíquota interestadual. Paradoxalmente, argumentam ao Fisco de destino
que não são contribuintes do ICMS, para escaparem do diferencial de
alíquota. 5. A Segunda Turma já teve a oportunidade de consignar que a
atitude desses contribuintes agride o Princípio da Boa-Fé Objetiva que
deve orientar as relações com o fisco. Admite-se, na hipótese, a
aplicação de multas previstas na legislação estadual. 6. Inviável, no
entanto, a cobrança do diferencial de alíquota, como pretende o
recorrente. 7. Como a construtora não é contribuinte do ICMS, o tributo
estadual deveria ter sido calculado pela alíquota interna sobre o preço
da operação interestadual e recolhido integralmente pelo vendedor ao
Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, VII, 'b', da CF. Não há
crédito, portanto, em favor do Fisco de destino (recorrente). [...]"
(REsp 620112 MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2009, DJe 21/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] É ilegítima a
cobrança de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa
de construção civil, na aquisição de bens necessários ao desempenho de
sua atividade fim. [...]" (AgRg no REsp 977245 RR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe
15/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LEI COMPLEMENTAR 87/96.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ATIVIDADES REALIZADA PELA EMPRESA AGRAVADA NÃO SUJEITAS AO ICMS.
INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. [...] As empresas de construção civil não se
sujeitam à tributação do ICMS na aquisição de mercadorias em operações
interestaduais para utilização nas obras que executam. 2. Para se chegar
à conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo, no tocante a
atividade realizada pela empresa agravada, faz-se necessário incursionar
no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no Ag 1070809 RR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe
02/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
MERCADORIA UTILIZADA EM OBRA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. [...] O
Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as
empresas de construção civil não estão obrigadas ao recolhimento do
diferencial da alíquota do ICMS relativa à aquisição de mercadorias em
outros estados destinadas à utilização em suas obras. [...]"
(AgRg no Ag 889766 RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em
25/09/2007, DJ 08/11/2007, p. 188)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS. [...] É ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do
ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresa de construção
civil quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua
atividade-fim. [...]" (REsp 919769 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007, p. 224)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 'As empresas de construção
civil não estão sujeitas ao ICMS ao adquirir mercadorias em operações
interestaduais para empregar nas obras que executam' (Resp. 613213, 1ª
T. Rel. Min Teori A. Zavascki, DJ de 30.05.2005). [...]"
(REsp 909343 DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA,
julgado em 03/05/2007, DJ 17/05/2007, p. 220)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] A aquisição interestadual de
materiais por construtora para serem aplicados em obra que executa não
está sujeita à incidência de ICMS. [...]" (REsp 422168 AM, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006,
DJ 02/08/2006, p. 233)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ICMS. INEXIGIBILIDADE.
[...] É firme o entendimento deste Sodalício, na linha do que restou
decidido pela egrégia Corte de origem, acerca da inexigibilidade do ICMS
de empresas de construção civil que adquirem materiais em outro Estado
para empregá-los no desempenho de sua atividade-fim. Em tais hipóteses,
é de elementar inferência que a empresa que adquire os bens não está
promovendo a circulação da mercadoria, a caracterizar operação mercantil
sujeita ao ICMS. [...]" (REsp 557040 MT, Rel. Ministro FRANCIULLI
NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 28/03/2005, p. 241)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQÜOTAS. EMPRESA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. [...] As empresas de construção
civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam
bens e com eles pratiquem atos de mercância diferentes da sua real
atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando
adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. 2 - Há de
se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva
a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem
a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em
razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas,
equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser
tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo
Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg.
253, Malheiros). [...]" (EREsp 149946 MS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 06/12/1999, DJ 20/03/2000, p. 33)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICM. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. TRANSPORTE DE
PRÉ-MOLDADOS. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. BASE DE CÁLCULO INEXISTENTE. [...] NA
CONSTRUÇÃO CIVIL PELO SISTEMA DE PRÉ-MOLDADOS, SOB REGIME DE EMPREITADA
GLOBAL, EM QUE A EMPRESA CONSTRUTORA PRODUZ AS PEÇAS A SEREM MONTADAS EM
EDIFICAÇÃO ESPECÍFICA, SEM COMERCIALIZÁ-LAS INDIVIDUALMENTE,
TRANSPORTANDO-AS PARA O LOCAL DA OBRA, NÃO INCIDE O ICM CUJA BASE DE
CÁLCULO PARA A COBRANÇA É INEXISTENTE. [...]" (REsp 40356 SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
29/11/1995, DJ 03/06/1996, p. 19234)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual