Súmula 431

Enunciado
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. (SÚMULA 431, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 42 p. 15
RSTJ vol. 218 p. 699
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00002 INC:00001 ART:00148
		
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
       ART:00002 INC:00001 INC:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ICMS - PAUTA FISCAL - ILEGALIDADE [...] A jurisprudência do 
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da ilegalidade de 
cobrança do ICMS, com base em regime de pauta fiscal. [...]"
(AgRg no REsp 1021744 MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, 
julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS - COBRANÇA POR MEIO DE PAUTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 
É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inviável a cobrança do 
ICMS com base em pauta fiscal. [...]" (REsp 1041216 AM, Rel. 
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 
17/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] É inadmissível a fixação da base de cálculo de 
ICMS com supedâneo em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas 
fiscais, as quais se baseiam em valores fixados prévia e aleatoriamente 
para a apuração da base de cálculo do tributo, consoante entendimento 
pacífico desta Corte. [...]" (RMS 25605 SE, Rel. Ministro JOSÉ 
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. VENDA DE REFRIGERANTES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM LASTRO EM VALORES CONSTANTES DE PAUTA 
FISCAL. ILEGALIDADE. [...] Mandado de Segurança impetrado contra ato do 
Senhor Secretário da Fazenda do Estado do Pará, pretendendo suspender os
efeitos da Portaria nº 788/SEFAZ, que estabelece a cobrança do ICMS com 
base em valor expresso em pauta fiscal. Inegáveis efeitos concretos do 
referido ato. 2. Consoante as regras do sistema tributário, interdita-se
a cobrança do ICMS com base nos valores previstos em pauta fiscal, 
porquanto o art. 148 do Código Tributário Nacional é argüível para a 
fixação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato
gerador, o valor do bem, direito ou serviço registrado pelo contribuinte
não mereça fé, restando à Fazenda, neste caso, autorizada a arbitrá-lo. 
3. 'Está consolidado na jurisprudência da 1ª Seção, desta Corte 
Superior, que é impossível, segundo as regras do ordenamento jurídico 
tributário, prestigiar-se a cobrança de ICMS com base no valor da 
mercadoria apurado em pauta fiscal. O princípio da legalidade tributária
há de atuar, de modo cogente, sem qualquer distorção, no relacionamento 
fisco-contribuinte. Não merece guarida o argumento da agravante de que o
teor do art. 148, do CTN, confere legalidade ao arbitramento da base de 
cálculo do ICMS, eis que, in casu, não se discutiu, em momento algum, a 
idoneidade dos documentos e a veracidade das declarações prestadas pelo 
contribuinte. 'O art. 148, do CTN, somente pode ser invocado para 
estabelecimento de bases de cálculo, que levam ao cálculo do tributo 
devido, quando a ocorrência dos fatos geradores é comprovada, mas o 
valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados
pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública autorizada a
arbitrar o preço, dentro de processo regular. A invocação desse 
dispositivo somente é cabível, como magistralmente comenta Aliomar 
Baleeiro, quando o sujeito passivo for omisso, reticente ou mendaz em 
relação a valor ou preço de bens, direitos, serviços: '...Do mesmo modo,
ao prestar informações, o terceiro, por displicência, comodismo, 
conluio, desejo de não desgostar o contribuinte, etc., às vezes deserta 
da verdade ou da exatidão. Nesses casos, a autoridade está autorizada 
legitimamente a abandonar os dados da declaração, sejam do primeiro, 
sejam do segundo e arbitrar o valor ou preço, louvando-se em elementos 
idôneos de que dispuser, dentro do razoável' (Misabel Abreu Machado 
Derzi, in 'Comentários ao Código Tributário Nacional', Ed. Forense, 3ª 
ed., 1998).' (AGA 477831/MG; DJ de 31/03/2003, Relator Ministro José 
Delgado). Consoante é cediço na doutrina, 'conforme lição de Rubens 
Gomes de Souza, 'a pauta fiscal substitui-se à prova, e dá como provado 
o que trataria de provar. Neste ponto é que surge, ou pode surgir, a 
diferença (a tênue diferença de que fala Pugliatti) entre a pauta fiscal
como presunção e a pauta fiscal como ficção. Assim, se a pauta fiscal 
diz que tal mercadoria vale 1000 e isso é sabidamente certo, ou pode ser
provado certo, trata-se de presunção; ao contrário, se o que a pauta diz
é sabidamente falso, é de ficção que se trata. Revelando-se a pauta 
fiscal ficta em presunção absoluta, esta não se aplica ao direito 
tributário 'ou, pelo menos, à determinação dos elementos definidores das
obrigações por ele reguladas, entre os quais, com vimos, está a base de 
cálculo''. [...]" (RMS 16810 PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 23/11/2006, p. 213)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 'PARA FRENTE' - PAUTA FISCAL FICTA - 
ILEGALIDADE - EXISTÊNCIA DE REGRAS PREVISTAS PARA O FIXAR DA BASE DE 
CÁLCULO DO ICMS - APLICAÇÃO DA L.C. N. 87/96 E DA LEI MARANHENSE N. 
6668/96. A Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão passou a baixar 
pautas fiscais, indicando a base de cálculo do ICMS observável nas 
operações de entrada de mercadoria em seu território, apartando-se dos 
demais princípios normativos aplicáveis, na hipótese A pauta fiscal está
prevista no art. 148 do Código Tributário Nacional e no art. 15 da Lei 
Estadual n. 6866/96 e tem possibilidade de ser empregada apenas quando 
há justo receio, por parte da autoridade arrecadadora, de que as 
declarações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente 
obrigado não gozam de verossimilhança, autorizando-se, desta forma, a 
instauração de processo administrativo com este mister, donde devem ser 
observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, ex vi do 
art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Havendo, na lei maranhense, 
regras de meridiana clareza e que incidem neste caso em concreto, devem 
estas ser prestigiadas, carecendo à autoridade apontada como coatora 
neste writ respaldo legal para o fixar, de forma discricionária, a base 
de cálculo do ICMS devido na comercialização de cervejas e, que tudo 
indica pela prova pré-constituída exposta nestes autos, tem sido em 
valor deveras superior àquele de venda usualmente praticado no mercado 
local. Ademais, conforme lição de Rubens Gomes de Souza, 'a pauta fiscal
substitui-se à prova, e dá como provado o que trataria de provar. Neste 
ponto é que surge, ou pode surgir, a diferença (a tênue diferença de que
fala Pugliatti) entre a pauta fiscal como presunção e a pauta fiscal 
como ficção. Assim, se a pauta fiscal diz que tal mercadoria vale 1000 e
isso é sabidamente certo, ou pode ser provado certo, trata-se de 
presunção; ao contrário, se o que a pauta diz é sabidamente falso, é de 
ficção que se trata. Revelando-se a pauta fiscal ficta em presunção 
absoluta, esta não se aplica ao direito tributário 'ou, pelo menos, à 
determinação dos elementos definidores das obrigações por ele reguladas,
entre os quais, com vimos, está a base de cálculo'. [...]"
(RMS 13294 MA, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/06/2002, DJ 19/12/2002, p. 352)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. BASE DE CÁLCULO. SUA FIXAÇÃO ATRAVÉS DE PAUTAS DE PREÇOS OU
VALORES. INADMISSIBILIDADE. EM FACE DO NOSSO DIREITO (DEL 406/1968, ART.
2., I), É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COM APOIO EM
PAUTAS DE PREÇOS OU VALORES (PAUTAS FISCAIS), PORQUANTO AQUELA (BASE DE 
CÁLCULO DO TRIBUTO) É O VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORRER A SAÍDA DA 
MERCADORIA. A PAUTA DE VALORES SÓ SE ADMITE NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 
148 DO CTN, EM QUE, MEDIANTE PROCESSO REGULAR, SEJA ARBITRADA A BASE DE 
CÁLCULO, QUANDO INIDÔNEOS OS DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO 
CONTRIBUINTE. O DIREITO TRIBUTÁRIO REPUGNA A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO 
QUE ESTEJA, DISSOCIADA DO EFETIVO VALOR ECONÔMICO DO FENÔMENO 
TRIBUTÁRIO. [...]" (EREsp 33808 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO 
REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/1997, DJ 20/10/1997, p. 52965)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1021744  MA  2008/0004812-0  Decisão:19/05/2009
DJe        DATA:01/06/2009
REsp        1041216  AM  2008/0059971-0  Decisão:20/11/2008
DJe        DATA:17/12/2008
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00015
RMS           25605  SE  2007/0266222-2  Decisão:22/04/2008
DJe        DATA:21/05/2008
RDDT       VOL.:00155           PG:00145
RMS           16810  PA  2003/0138710-4  Decisão:03/10/2006
DJ         DATA:23/11/2006      PG:00213
RMS           13294  MA  2001/0065015-0  Decisão:04/06/2002
DJ         DATA:19/12/2002      PG:00352
RDDT       VOL.:00091           PG:00146
EREsp         33808  SP  1995/0019436-8  Decisão:10/09/1997
DJ         DATA:20/10/1997      PG:52965
RTJE       VOL.:00162           PG:00154