Súmula 430

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Enunciado
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (SÚMULA 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
REPDJe 20/05/2010
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 41 p. 397
RSTJ vol. 218 p. 698
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00135 INC:00003
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135,
III, DO CTN. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. [...] O
posicionamento desta Corte é no sentido de que a não localização de
empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco, atestada na
certidão do oficial de justiça, representa indício de dissolução
irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução
fiscal ao sócio-gerente. Esse foi o entendimento fixado pela Primeira
Seção por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n.
716.412/PR, em 12.9.2008, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin
(DJe de 22.9.2008). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou
que existem indícios de dissolução irregular da sociedade, o que permite
o redirecionamento da execução fiscal. [...]" (AgRg no Ag 1247879
PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/02/2010, DJe 25/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SOLIDARIEDADE. ART. 13 DA LEI
8.620/1993. APLICAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 135 DO CTN. SIMPLES
INADIMPLEMENTO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI. [...] O
redirecionamento com base no art. 13 da Lei 8.620/1993 exige a presença
das hipóteses listadas no art. 135 do CTN. Precedentes do STJ. 2. In
casu, o Tribunal de origem consignou que a Execução Fiscal originou-se
de descumprimento de obrigação acessória, culminando no simples
inadimplemento do débito. Desse modo, não está configurada a prática de
atos com infração à lei ou ao estatuto social. [...]"
(AgRg no REsp 1082881 PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 27/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO SÓCIO GERENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO E
APARENTE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. [...] A jurisprudência desta Corte
assente, no sentido de que 'O redirecionamento da execução fiscal, e
seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é
cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes,
infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução
irregular da empresa'. 2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do
julgamento do REsp 1104900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, no sistema do
novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos,
pacificou o entendimento já adotado por esta Corte. [...]"
(AgRg no Ag 1093097 MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE -
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
[...] O posicionamento pacífico desta Corte é no sentido de que o sócio
somente deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a
administração da sociedade se ficar provado que agiu com dolo ou fraude
e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica
decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. 2. In casu, não
restou caracterizada prova de que os sócios tenham agido com dolo ou
culpa, ou ainda que tenha havido dissolução irregular da sociedade.
[...]" (AgRg no REsp 952762 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 05/10/2007, p. 255)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART.
135, III, DO CTN. UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE.
[...] O acórdão a quo entendeu pela responsabilidade do recorrente,
sócio-gerente, pelos débitos fiscais contemporâneos a sua gestão. 3. Os
bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter
solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A
responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador,
diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular
da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente, e
não apenas quando ele simplesmente exercia a gerência da empresa á época
dos fatos geradores. 4. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o
patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas
sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações
contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com
terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos
atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da
Lei nº 6.404/76). 5. De acordo com o nosso ordenamento
jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da
pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato
ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato
social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). 6. O simples inadimplemento
não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido
com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não
há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou
a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária
do ex-sócio. [...]"(AgRg no REsp 920470 MG, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/082007, DJ 06/09/2007, p. 219)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO
CTN. NÃO-RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. SIMPLES MORA DA SOCIEDADE DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. EXECUÇÃO
FISCAL QUE PERMANECE INCÓLUME EM RELAÇÃO À EMPRESA. [...] A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de condicionar a
responsabilidade pessoal do sócio-gerente à comprovação da atuação
dolosa ou culposa na administração dos negócios, em decorrência de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatuto. 2. O não-recolhimento do tributo configura simples mora da
sociedade devedora contribuinte, não ensejando o redirecionamento da
execução fiscal contra os sócios-gerentes. [...]" (REsp 804441 MG,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ
24/09/2007, p. 254)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO
SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte
no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não
caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da
execução para a pessoa dos sócios. [...]" (REsp 801659 MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ
20/04/2007, p. 334)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
SISTEMÁTICA DO ART. 135 DO CTN. FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO, POR SI SÓ, NEM EM TESE, DE SITUAÇÃO QUE ACARRETA A
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. [...] Para que se viabilize o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, é indispensável
que esteja presente uma das situações caracterizadoras da
responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo
não configura, por si só, nem em tese, situação que acarreta a
responsabilidade subsidiária dos sócios (EREsp 374139/RS, Primeira
Seção, Min. Castro Meira, DJ de 28.02.2005). [...]" (REsp 887411 RJ,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 239)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE
AUTOFALÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN.
INVIABILIDADE. [...] A imputação da responsabilidade prevista no art.
135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da
obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas nele
descritas: práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos. Jurisprudência consolidada na Primeira
Seção do STJ. 2. A mera ausência de requerimento de autofalência não é
suficiente para ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao
sócio-gerente. [...]" (REsp 573849 PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 20/10/2006, p. 329)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. [...] O redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando
comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra
estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples
inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal.
[...]" (REsp 513912 MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 380)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. INADIMPLEMENTO. [...] A
ausência de recolhimento do tributo não gera, necessariamente, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente, sem que se tenha prova de
que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou
ao estatuto da empresa. [...]" (EREsp 374139 RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 28/02/2005, p.
181)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] O redirecionamento da execução fiscal, e seus
consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível
quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração
à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da
empresa. [...]" (AgRg nos EREsp 471107 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 209)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] O redirecionamento da execução fiscal, e seus
consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível
quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração
à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da
empresa. [...] 3. O não pagamento do tributo, por si só, não se
constitui causa justificativa do redirecionamento, atual ou futuro, da
execução fiscal para o sócio-gerente. [...]" (AgRg no REsp 586020
MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ
31/05/2004, p. 219)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART.
135, III, DO CTN. [...] Os bens do sócio de uma pessoa jurídica
comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais
assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por
sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza
quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à
lei praticada pelo dirigente. 2. Em qualquer espécie de sociedade
comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente
pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas
obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta
e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato
e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e
II, da Lei nº 6.404/76). 3. De acordo com o nosso ordenamento
jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da
pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato
ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato
social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. O simples
inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que
se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou
estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a
esse título ou a título de infração legal. Inexistência de
responsabilidade tributária do ex-sócio. [...]" (EREsp 174532 PR,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/06/2001, DJ
20/08/2001, p. 342)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no Ag  1247879  PR  2009/0215129-5  Decisão:18/02/2010
DJe        DATA:25/02/2010
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00403
AgRg no REsp  1082881  PB  2008/0184272-3  Decisão:18/08/2009
DJe        DATA:27/08/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00435
AgRg no Ag  1093097  MS  2008/0200185-7  Decisão:09/06/2009
DJe        DATA:23/06/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00401
AgRg no REsp   952762  SP  2007/0111235-5  Decisão:25/09/2007
DJ         DATA:05/10/2007      PG:00255
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00433
AgRg no REsp   920470  MG  2007/0017589-0  Decisão:21/08/2007
DJ         DATA:06/09/2007      PG:00219
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00419
REsp         804441  MG  2005/0208211-9  Decisão:16/08/2007
DJ         DATA:24/09/2007      PG:00254
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00475
REsp         801659  MG  2005/0200447-0  Decisão:10/04/2007
DJ         DATA:20/04/2007      PG:00334
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00470
REsp         887411  RJ  2006/0203145-8  Decisão:10/04/2007
DJ         DATA:23/04/2007      PG:00239
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00482
REsp         573849  PR  2003/0149441-8  Decisão:26/09/2006
DJ         DATA:20/10/2006      PG:00329
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00466
REsp         513912  MG  2003/0023629-5  Decisão:07/06/2005
DJ         DATA:01/08/2005      PG:00380
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00463
EREsp        374139  RS  2003/0125702-9  Decisão:10/11/2004
DJ         DATA:28/02/2005      PG:00181
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00453
AgRg nos EREsp   471107  MG  2004/0054222-0  Decisão:22/09/2004
DJ         DATA:25/10/2004      PG:00209
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00409
AgRg no REsp   586020  MG  2003/0054306-0  Decisão:11/05/2004
DJ         DATA:31/05/2004      PG:00219
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00416
EREsp        174532  PR  2000/0121148-0  Decisão:18/06/2001
DJ         DATA:20/08/2001      PG:00342
LEXSTJ     VOL.:00149           PG:00094
RDDT       VOL.:00074           PG:00146
RDR        VOL.:00021           PG:00254
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00440
RT         VOL.:00797           PG:00216
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