Súmula 429

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Enunciado
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. (SÚMULA 429, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 41 p. 321
RSTJ vol. 218 p. 697
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00215 ART:00223 PAR:ÚNICO
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CITAÇÃO VIA POSTAL. ASSINATURA DO CITANDO. IMPRESCINDIBILIDADE. 
[...] Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de Processo 
Civil. Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual '[a] carta 
será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao 
fazer a entrega, que assine o recibo'. 6. A orientação do Superior 
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível a 
assinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e, 
via de conseqüência, interrompa a prescrição). [...]" (REsp 1073369 
PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 
21/10/2008, DJe 21/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO 
PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO 
CIVIL. [...] Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial 
(ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deve 
obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de 
Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de 
quem o carteiro deve colher o ciente'. [...]" (REsp 884164 SP, Rel. 
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 
16/04/2007, p. 199)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO,
CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O 
CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM
QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. 
[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a 
validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à 
entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de 
quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a 
carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o 
ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele 
ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a 
correspondência ter sido recebida por sua filha. [...]" (REsp 712609
SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 
15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 294)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CITAÇÃO VIA CORREIO - AVISO DE RECEBIMENTO - PESSOA FÍSICA - 
NECESSIDADE DE ENTREGA DIRETA AO DESTINATÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL - 
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 
- DESCUMPRIMENTO - NULIDADE [...] Na linha da orientação adotada por 
este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio,
é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao 
destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não 
bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do 
citando. [...]" (REsp 810934 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, 
QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 205)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Citação por AR. Pessoa física. Art. 223, parágrafo único, do 
Código de Processo Civil. [...] A citação de pessoa física pelo correio 
deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de 
Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o 
carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que
não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o 
aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. [...]" 
(EREsp 117949 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Pessoa física. Citação pelo correio. Requisitos. CPC, 223, § 3.º.
Irregularidade. Nulidade processual. [...] A citação pelo correio, para 
ser válida deve atender o requisito do § 3º do art. 223 do C.P.C., que 
prevê o recebimento da carta citatória pelo próprio citando, não 
bastando a entrega do documento no seu endereço. Precedentes. II - A 
falta de citação do réu causa a nulidade de pleno direito do processo, 
não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada. [...]" (RMS 
12123 ES, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 05/09/2002, DJ 04/11/2002, p. 194)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Citação pelo correio. Condômino. Carta recebida pelo zelador do prédio 
que não estava autorizado a representá-lo. Nulidade da citação. [...]" 
(REsp 208791 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 25/05/1999, DJ 23/08/1999, p. 123)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. ART. 223, § 3º, DO 
CPC. [...] Para a validade da citação, não basta a entrega da 
correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da 
carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo. [...]" 
(REsp 129867 DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 13/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 102)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CITAÇÃO. VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. PROCEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO 
DO ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO CITANDO. 
NECESSIDADE. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR, NO CASO, A VALIDADE DA CITAÇÃO. 
[...] Na citação de pessoa física por via postal, é indispensável a 
entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher seu ciente. II
- Se o aviso de recebimento da carta citatória for assinado por outra 
pessoa, que não o próprio citando, e não houver contestação, o autor tem
o ônus de demonstrar que o réu, ainda que não tenha assinado o aviso, 
teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. [...]" (REsp 
164661 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, 
julgado em 03/12/1998, DJ 16/08/1999, p. 74)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA FISICA. REQUISITOS. ART. 223, PARAGRAFO 
3., DO CPC. PARA A VALIDADE DA CITAÇÃO, NÃO BASTA A ENTREGA DA 
CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO CITANDO; O CARTEIRO FARÁ A ENTREGA DA 
CARTA AO DESTINATÁRIO, COLHENDO A SUA ASSINATURA NO RECIBO. [...]" 
(REsp 80068 GO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado
em 09/04/1996, DJ 24/06/1996, p. 22769)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CITAÇÃO VIA AR. ENTREGA PESSOALMENTE AO CITANDO OU A QUEM TENHA 
PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGALMENTE 
PREVISTAS. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 215 E 223, PARÁGRAFO 
ÚNICO, DO CPC. [...] NA CITAÇÃO FEITA PELO CORREIO, COM AVISO DE 
RECEPÇÃO, NÃO HÁ COMO SE ESCUSAR AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO 
EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 215, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 
223, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL: O PRIMEIRO DESSES DISPOSITIVOS, POR 
CONDICIONAR A VALIDADE DA CITAÇÃO INICIAL AO REQUISITO DA PESSOALIDADE; 
E O SEGUNDO, PELA EXIGÊNCIA DE QUE A CARTA DE CITAÇÃO SEJA ENTREGUE AO 
CITANDO E TENHA DESTE A ASSINATURA DO RECIBO DE ENTREGA. II - É PACÍFICO
NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA QUE, NA CITAÇÃO PELO CORREIO, COM AVISO 
DE RECEPÇÃO, EXIGE-SE SEJA A ENTREGA FEITA, CONTRA RECIBO, PESSOALMENTE 
A CITAÇÃO EM SEU NOME. [...]" (REsp 57370 RS, Rel. Ministro 
DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 
22/05/1995, p. 14369)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1073369  PR  2008/0152792-2  Decisão:21/10/2008
DJe        DATA:21/11/2008
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00381
REsp         884164  SP  2006/0199939-5  Decisão:27/03/2007
DJ         DATA:16/04/2007      PG:00199
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00375
REsp         712609  SP  2004/0183180-0  Decisão:15/03/2007
DJ         DATA:23/04/2007      PG:00294
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00366
REsp         810934  RS  2006/0010348-3  Decisão:04/04/2006
DJ         DATA:17/04/2006      PG:00205
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00370
EREsp        117949  SP  2000/0124122-2  Decisão:03/08/2005
DJ         DATA:26/09/2005      PG:00161
RDDP       VOL.:00033           PG:00117
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00325
RMS           12123  ES  2000/0054588-0  Decisão:05/09/2002
DJ         DATA:04/11/2002      PG:00194
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00386
RSTJ       VOL.:00163           PG:00261
REsp         208791  SP  1999/0025739-1  Decisão:25/05/1999
DJ         DATA:23/08/1999      PG:00123
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00362
REsp         129867  DF  1997/0029700-4  Decisão:13/05/1999
DJ         DATA:28/06/1999      PG:00102
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00348
REsp         164661  SP  1998/0011657-5  Decisão:03/12/1998
DJ         DATA:16/08/1999      PG:00074
JSTJ       VOL.:00010           PG:00291
RDR        VOL.:00016           PG:00259
REVFOR     VOL.:00351           PG:00385
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00352
RSTJ       VOL.:00126           PG:00306
REsp          80068  GO  1995/0060928-2  Decisão:09/04/1996
DJ         DATA:24/06/1996      PG:22769
RDR        VOL.:00008           PG:00342
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00344
RSTJ       VOL.:00088           PG:00187
REsp          57370  RS  1994/0036408-3  Decisão:26/04/1995
DJ         DATA:22/05/1995      PG:14369
RJTJRS     VOL.:00172           PG:00028
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00339
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  • Informativo de Jurisprudência n. 492