Súmula 428

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Enunciado
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (SÚMULA 428, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 41 p. 275
RSTJ vol. 218 p. 696
Excerto dos Precedentes Originários
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUIZ FEDERAL 
VINCULADOS À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL 
DE JUSTIÇA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 
[...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ, em 
26/8/2009, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado sob o 
regime de repercussão geral, decidiu que o Superior Tribunal de Justiça 
não é competente para julgar conflitos de competência entre Juízo 
Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária, sendo 
competente o Tribunal Regional Federal da respectiva região. [...]" 
(EDcl no AgRg no CC 99086 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE 
COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA 
SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO DO RE 590.409/RJ PELO PLENÁRIO DO STF. 
COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO PARA JULGAR O REFERIDO CONFLITO. [...] Na 
hipótese examinada, incidia a Súmula 348/STJ: 'Compete ao Superior 
Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado 
especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária'. 
2. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 
590.409/RJ, após reconhecer a existência de repercussão geral, decidiu 
que cabe aos Tribunais Regionais Federais determinar a competência entre
Juizados Especial e Comum de uma mesma Seção Judiciária, o que afasta a 
competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente 
conflito de competência e impõe a remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal. [...]" (EDcl no AgRg no CC 103083 SC, Rel. Ministra DENISE 
ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 16/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO
COMUM FEDERAL. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE 590.409/RJ. 
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. [...] O Supremo Tribunal 
Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ, na assentada de 26.8.2009, 
reconheceu a competência do Tribunal Regional Federal para apreciação de
Conflito de Competência em que controvertem o Juizado Especial Federal e
o Juízo Federal Comum. [...]" (EDcl no CC 104544 RS, Rel. Ministro 
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO
RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. 
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] O 
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ (26.08.2009) - 
Relator o Min. RICARDO LEWANDOWSKI - anula acórdão desta Corte, 
acolhendo a tese de que compete ao Tribunal Regional Federal o 
julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado 
Especial Federal e Juiz Federal de primeiro grau da mesma Seção 
Judiciária. Isso porque, tanto os juízes que integram os Juizados 
Federais, quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma Seção 
Judiciária estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal. 
[...]" (CC 105947 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA 
SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE 
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E 
JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DO STF NO JULGAMENTO 
DO RE 590.409/RJ, SESSÃO DE 26/8/2009, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO 
GERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. [...] O 
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ, em 26/8/2009, 
julgado sob o regime de Repercussão Geral, decidiu que o Superior 
Tribunal de Justiça é incompetente para julgar conflitos de competência 
entre Juízo Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária, 
sendo competente o Tribunal Regional Federal da respectiva região. 
[...]" (EDcl no AgRg no CC 104429 SC, Rel. Ministro BENEDITO 
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO 
ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. 
ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF, AFIRMANDO A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 
REGIONAL FEDERAL RESPECTIVO PARA APRECIAR O CONFLITO (RE 590409/RJ). 
[...]" (EDcl no AgRg no CC 102647 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO 
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 
Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal o julgamento dos 
conflitos de competência estabelecidos entre Juizado Especial Federal e 
Juízo Federal situados na mesma Seção Judiciária (RE nº 590409/RJ, 
julgado em 26/8/2009, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, noticiado no 
Informativo de Jurisprudência nº 557/STF, acórdão pendente de 
publicação). [...]" (EDcl no AgRg no CC 104332 RJ, Rel. Ministro 
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 28/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO 
RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E REMESSA DO 
FEITO. [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 
590.409/RJ, declarou a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça 
para dirimir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal 
e Juízo Federal Comum da mesma seção jurisdicional, anulando o acórdão 
impugnado e determinando a remessa dos autos ao respectivo Tribunal 
Regional Federal. [...]" (EDcl no AgRg no CC 104426 SC, Rel. 
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe
01/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL - RE 
590.409 [...] O Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso 
extraordinário 590.409, pendente de publicação, reconheceu que o STJ é 
incompetente para dirimir os conflitos de competência entre Juizado 
Especial Federal e Juízo Federal Comum da mesma sessão jurisdicional, 
uma vez que essa competência é do respectivo Tribunal Regional Federal. 
[...]" (EDcl no AgRg no CC 103085 SC, Rel. Ministro HUMBERTO 
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
EDcl no AgRg no CC    99086  SC  2008/0216584-8  Decisão:28/10/2009
DJe        DATA:06/11/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00283
EDcl no AgRg no CC   103083  SC  2009/0025713-8  Decisão:28/10/2009
DJe        DATA:16/11/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00293
EDcl no CC   104544  RS  2009/0068880-4  Decisão:28/10/2009
DJe        DATA:06/11/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00315
CC           105947  SP  2009/0111816-1  Decisão:14/10/2009
DJe        DATA:05/11/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00279
EDcl no AgRg no CC   104429  SC  2009/0057132-2  Decisão:14/10/2009
DJe        DATA:22/10/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00312
EDcl no AgRg no CC   102647  SC  2009/0013812-3  Decisão:23/09/2009
DJe        DATA:01/10/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00290
EDcl no AgRg no CC   104332  RJ  2009/0055117-5  Decisão:23/09/2009
DJe        DATA:28/10/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00303
EDcl no AgRg no CC   104426  SC  2009/0058544-7  Decisão:23/09/2009
DJe        DATA:01/10/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00306
EDcl no AgRg no CC   103085  SC  2009/0025743-0  Decisão:09/09/2009
DJe        DATA:18/09/2009
REVFOR     VOL.:00408           PG:00393
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00297
Saiba mais:
  • Súmula Anotada n. 348
    Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. (SÚMULA 348, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 09/06/2008) SÚMULA CANCELADA: A Corte Especial, na sessão de 17/03/2010, ao julgar o CC 107.635/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 348 do STJ (DJe 23/03/2010).
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 89
    JUIZADOS ESPECIAIS
  • Informativo de Jurisprudência n. 427, publicado em 19 de março de 2010.
    SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.