"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO
OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA
EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 511.001/MG). [...] A Lei
9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas
de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações
administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo
SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições.
Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a
vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a
qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do
pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, §
4º). 2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é
compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31
da Lei 8.212/91, que constitui 'nova sistemática de recolhimento'
daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção,
pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a
mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no
percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado
destinado às pequenas e microempresas. 3. Aplica-se, na espécie, o
princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre
a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída
pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como
responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da
nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado
pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). [...] Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1112467
DF, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009,
DJe 21/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO CONFERIDA
PELA LEI Nº 9711/98. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. ILEGITIMIDADE DA
EXIGÊNCIA. [...] A 1ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp 511.001/MG,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.04.2005, assentou o
entendimento de que as empresas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas
à retenção do percentual de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91,
com redação conferida pela Lei nº 9.711/98, vez que o sistema de
arrecadação a elas destinado é incompatível com o regime de substituição
tributária previsto nessa norma 2. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão do
julgado em relação às empresas optantes pelo SIMPLES, dar parcial
provimento ao recurso especial para que a exação seja recolhida de
acordo com o disposto na Lei 9.711/98, exceto das empresas optantes pelo
SIMPLES." (EDcl no REsp 806226 RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008,
DJe 26/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
OPTANTE PELO 'SIMPLES'. INCOMPATIBILIDADE COM OS DITAMES DA LEI N.
9.317/96. [...] Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que negou provimento a
agravo de instrumento. 2. Entendimento pacífico no âmbito da Primeira
Seção deste Tribunal no sentido de que: 'O sistema de arrecadação
destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de
substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que
constitui 'nova sistemática de recolhimento' daquela mesma contribuição
destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de
contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma
imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica
supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e
microempresas'. EREsp n. 511001/MG, da relatoria do eminente Ministro
Teori Albino Zavascki, DJ de 11/04/2005. [...]" (AgRg no Ag 918369
RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007,
DJ 08/11/2007, p. 197)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
9711/98. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Primeira Seção,
no julgamento dos Embargos de Divergência 511.001/MG, Relator o Ministro
Teori Zavascki, DJU de 11.04.05, concluiu que as empresas prestadoras de
serviço optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção do
percentual de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação
conferida pela Lei nº 9.711/98. 2. O sistema de arrecadação destinado às
empresas optantes pelo Simples é incompatível com o regime de
substituição tributária previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/91. A
retenção, pelo tomador de serviços, do percentual de 11% sobre o valor
da fatura implica supressão do benefício de pagamento unificado
destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. [...]" (REsp
826180 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/02/2007, DJ 28/02/2007, p. 212)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE AS FATURAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
[...] A Primeira Seção do STJ, ao julgar o EREsp n. 511.001/MG,
pacificou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviço
optantes pelo SIMPLES não se sujeitam à retenção de 11% sobre o valor
bruto da nota fiscal a título de contribuição previdenciária prevista no
art. 31 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.711/98.
[...]" (REsp 511201 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 10/10/2006, p. 293)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO
OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA
EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 511.001/MG). [...] A Lei
9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas
de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações
administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo
SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições.
Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a
vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a
qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do
pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, §
4º). 2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é
compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31
da Lei 8.212/91, que constitui 'nova sistemática de recolhimento'
daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção,
pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a
mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no
percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado
destinado às pequenas e microempresas. 3. Aplica-se, na espécie, o
princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre
a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída
pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como
responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da
nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado
pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). [...]" (REsp 855160
SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/09/2006, DJ 25/09/2006, p. 243)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
RETENÇÃO DE 11% PELA EMPRESA TOMADORA. OPÇÃO PELO 'SIMPLES'. [...] A
retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição
previdenciária, na forma do art. 31 da Lei 8.212/91, não configura nova
modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de
recolhimento, não havendo qualquer ilegalidade nessa nova sistemática de
arrecadação. 2. No caso específico daquelas empresas optantes pelo
SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -, esta Primeira Seção,
unificando o entendimento das Turmas que a compõem, decidiu pela
incompatibilidade do sistema de recolhimento de tributos previsto na Lei
9.317/96 - que permite que haja simplificação no cumprimento das
obrigações tributárias com relação às microempresas e às empresas de
pequeno porte - com a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91,
com a redação dada pela Lei 9.711/98. [...]" (EREsp 523841 MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ
19/06/2006, p. 89)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO OPTANTE PELO 'SIMPLES'. INCOMPATIBILIDADE
COM OS DITAMES DA LEI Nº 9.317/96. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ (ERESP 511001/MG). DIVERGÊNCIA SUPERADA. [...] A
divergência jurisprudencial encontra-se superada. Entendimento da
Primeira Seção do STJ no sentido de que: 'O sistema de arrecadação
destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de
substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que
constitui 'nova sistemática de recolhimento' daquela mesma contribuição
destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de
contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma
imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica
supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e
microempresas'. EREsp nº 511001/MG, da relatoria do eminente Ministro
Teori Albino Zavascki, DJ de 11/04/2005. [...]" (EREsp 584506 MG,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ
05/12/2005, p. 210)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO
OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA
EXIGÊNCIA. [...] A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento
de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias
mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento
único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o
faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa
optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União (art. 3º, § 4º). 2. O sistema de arrecadação destinado aos
optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição
tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui 'nova
sistemática de recolhimento' daquela mesma contribuição destinada à
Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição
sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo
art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do
benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.
3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há
incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da
contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as
empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela
retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de
unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e
microempresas (Lei 9.317/96). [...]" (EREsp 511001 MG, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ
11/04/2005, p. 175)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual