Súmula 425

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Enunciado
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. (SÚMULA 425, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 41 p. 115
RSTJ vol. 218 p. 693
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91   LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
       ART:00031
		
LEG:FED LEI:009317 ANO:1996
       ART:00003 ART:00004
		
LEG:FED LEI:009711 ANO:1998
       ART:00023
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002   PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO 
OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA 
EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 511.001/MG). [...] A Lei 
9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas 
de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações 
administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo 
SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. 
Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a
vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a 
qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do 
pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 
4º). 2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é
compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 
da Lei 8.212/91, que constitui 'nova sistemática de recolhimento' 
daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, 
pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a 
mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no 
percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado
destinado às pequenas e microempresas. 3. Aplica-se, na espécie, o 
princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre
a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída 
pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como 
responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da 
nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado 
pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). [...] Acórdão sujeito ao 
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1112467
DF, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, 
DJe 21/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO CONFERIDA
PELA LEI Nº 9711/98. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. ILEGITIMIDADE DA 
EXIGÊNCIA. [...] A 1ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp 511.001/MG, 
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.04.2005, assentou o 
entendimento de que as empresas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas
à retenção do percentual de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, 
com redação conferida pela Lei nº 9.711/98, vez que o sistema de 
arrecadação a elas destinado é incompatível com o regime de substituição
tributária previsto nessa norma 2. Embargos de declaração parcialmente 
acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão do 
julgado em relação às empresas optantes pelo SIMPLES, dar parcial 
provimento ao recurso especial para que a exação seja recolhida de 
acordo com o disposto na Lei 9.711/98, exceto das empresas optantes pelo
SIMPLES." (EDcl no REsp 806226 RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008,
DJe 26/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO 
OPTANTE PELO 'SIMPLES'. INCOMPATIBILIDADE COM OS DITAMES DA LEI N. 
9.317/96. [...] Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Instituto 
Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que negou provimento a 
agravo de instrumento. 2. Entendimento pacífico no âmbito da Primeira 
Seção deste Tribunal no sentido de que: 'O sistema de arrecadação 
destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de 
substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que 
constitui 'nova sistemática de recolhimento' daquela mesma contribuição 
destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de 
contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma 
imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica 
supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e 
microempresas'. EREsp n. 511001/MG, da relatoria do eminente Ministro 
Teori Albino Zavascki, DJ de 11/04/2005. [...]" (AgRg no Ag 918369 
RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, 
DJ 08/11/2007, p. 197)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 
9711/98. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Primeira Seção,
no julgamento dos Embargos de Divergência 511.001/MG, Relator o Ministro
Teori Zavascki, DJU de 11.04.05, concluiu que as empresas prestadoras de
serviço optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção do 
percentual de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação 
conferida pela Lei nº 9.711/98. 2. O sistema de arrecadação destinado às
empresas optantes pelo Simples é incompatível com o regime de 
substituição tributária previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/91. A 
retenção, pelo tomador de serviços, do percentual de 11% sobre o valor 
da fatura implica supressão do benefício de pagamento unificado 
destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. [...]" (REsp 
826180 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 
13/02/2007, DJ 28/02/2007, p. 212)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE AS FATURAS DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. 
[...] A Primeira Seção do STJ, ao julgar o EREsp n. 511.001/MG, 
pacificou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviço 
optantes pelo SIMPLES não se sujeitam à retenção de 11% sobre o valor 
bruto da nota fiscal a título de contribuição previdenciária prevista no
art. 31 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.711/98. 
[...]" (REsp 511201 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 10/10/2006, p. 293)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO 
OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA 
EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 511.001/MG). [...] A Lei 
9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas 
de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações 
administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo 
SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. 
Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a
vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a 
qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do 
pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 
4º). 2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é
compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 
da Lei 8.212/91, que constitui 'nova sistemática de recolhimento' 
daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, 
pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a 
mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no 
percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado
destinado às pequenas e microempresas. 3. Aplica-se, na espécie, o 
princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre
a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída 
pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como 
responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da 
nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado 
pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). [...]" (REsp 855160 
SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
05/09/2006, DJ 25/09/2006, p. 243)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. 
RETENÇÃO DE 11% PELA EMPRESA TOMADORA. OPÇÃO PELO 'SIMPLES'. [...] A 
retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição 
previdenciária, na forma do art. 31 da Lei 8.212/91, não configura nova 
modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de 
recolhimento, não havendo qualquer ilegalidade nessa nova sistemática de
arrecadação. 2. No caso específico daquelas empresas optantes pelo 
SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -, esta Primeira Seção, 
unificando o entendimento das Turmas que a compõem, decidiu pela 
incompatibilidade do sistema de recolhimento de tributos previsto na Lei
9.317/96 - que permite que haja simplificação no cumprimento das 
obrigações tributárias com relação às microempresas e às empresas de 
pequeno porte - com a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou 
fatura de prestação de serviços de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, 
com a redação dada pela Lei 9.711/98. [...]" (EREsp 523841 MG, Rel. 
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 
19/06/2006, p. 89)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. 
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO OPTANTE PELO 'SIMPLES'. INCOMPATIBILIDADE 
COM OS DITAMES DA LEI Nº 9.317/96. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA 
SEÇÃO DO STJ (ERESP 511001/MG). DIVERGÊNCIA SUPERADA. [...] A 
divergência jurisprudencial encontra-se superada. Entendimento da 
Primeira Seção do STJ no sentido de que: 'O sistema de arrecadação 
destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de 
substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que 
constitui 'nova sistemática de recolhimento' daquela mesma contribuição 
destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de 
contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma 
imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica 
supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e 
microempresas'. EREsp nº 511001/MG, da relatoria do eminente Ministro 
Teori Albino Zavascki, DJ de 11/04/2005. [...]" (EREsp 584506 MG, 
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 
05/12/2005, p. 210)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO 
OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA 
EXIGÊNCIA. [...] A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às 
microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento 
de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias 
mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento
único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o 
faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa 
optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas 
pela União (art. 3º, § 4º). 2. O sistema de arrecadação destinado aos 
optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição 
tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui 'nova 
sistemática de recolhimento' daquela mesma contribuição destinada à 
Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição
sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo 
art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do 
benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. 
3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há 
incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da 
contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as 
empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela 
retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de 
unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e 
microempresas (Lei 9.317/96). [...]" (EREsp 511001 MG, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 
11/04/2005, p. 175)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1112467  DF  2009/0045520-0  Decisão:12/08/2009
DJe        DATA:21/08/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00156
RT         VOL.:00889           PG:00242
EDcl no REsp   806226  RJ  2005/0213340-8  Decisão:04/03/2008
DJe        DATA:26/03/2008
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00123
AgRg no Ag   918369  RS  2007/0157835-3  Decisão:23/10/2007
DJ         DATA:08/11/2007      PG:00197
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00119
REsp         826180  MG  2006/0021031-9  Decisão:13/02/2007
DJ         DATA:28/02/2007      PG:00212
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00148
REsp         511201  MG  2003/0032052-5  Decisão:12/09/2006
DJ         DATA:10/10/2006      PG:00293
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00144
REsp         855160  SP  2006/0115285-5  Decisão:05/09/2006
DJ         DATA:25/09/2006      PG:00243
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00151
EREsp        523841  MG  2004/0102144-6  Decisão:24/05/2006
DJ         DATA:19/06/2006      PG:00089
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00133
EREsp        584506  MG  2005/0030715-7  Decisão:09/11/2005
DJ         DATA:05/12/2005      PG:00210
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00139
EREsp        511001  MG  2004/0104873-9  Decisão:09/03/2005
DJ         DATA:11/04/2005      PG:00175
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00128
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