"[...] SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE -
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. [...] A jurisprudência desta Corte firmou
entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei
406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já
existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da
interpretação extensiva para serviços congêneres. [...] Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp
1111234 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/09/2009, DJe 08/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISSQN. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NATUREZA DAS ATIVIDADES. [...] Embora taxativa em sua enumeração, a
Lista de Serviços admite interpretação extensiva, dentro de cada item,
para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles
previstos expressamente. Precedentes. 2. Para se averiguar o
enquadramento das atividades desempenhadas pelo recorrente na relação
inscrita na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, seria indispensável a
incursão na seara fático-probatória, em especial porque o aresto nem
sequer digressiona acerca dos referidos serviços, tratando-os
genericamente. Aplicação da Súmula 7/STJ. [...]" (AgRg no REsp
903714 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/09/2008, DJe 10/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. TAXATIVIDADE DA LISTA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. [...] A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei
406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é
taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a
fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos
[...]" (REsp 866851 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISS - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DL 406/68 - CARÁTER TAXATIVO -
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA POSSIBILIDADE - SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO
PREVISTOS NA LISTAGEM. [...] A própria lei que rege o ISS optou por
tributar o gênero e autorizar a aplicação da interpretação extensiva em
razão da impossibilidade de se prever todas as espécies e derivações de
um mesmo serviço. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que
é taxativa a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, comportando
interpretação extensiva, a fim de abarcar serviços correlatos àqueles
previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia,
pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não
do ISS. [...]" (EREsp 916785 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. LISTA DE
SERVIÇOS E INCIDÊNCIA DO ISS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE. [...] Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento no sentido de que, embora taxativa, a lista de serviços de
serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, para efeito de incidência de
ISS sobre serviços bancários, admite interpretação extensiva, dentro de
cada item, para permitir a incidência do tributo sobre serviços
correlatos. [...]" (REsp 939761 GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 15/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI
406/68. [...] A decisão agravada, acertadamente, analisou o recurso
especial dentro dos limites técnicos que lhe são inerentes e aplicou a
jurisprudência desta Corte segundo a qual, não obstante ser taxativa a
Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, permite-se uma
interpretação ampla e analógica da cada item, devendo prevalecer não a
denominação utilizada pela instituição financeira, mas a efetiva
natureza do serviço prestado por ele. [...]" (AgRg no REsp 800031
MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2007,
DJ 11/12/2007, p. 171)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO
DECRETO-LEI Nº 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. [...] O Imposto sobre Serviços é regido pelo
DL 406/68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista
anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao
Decreto-lei n.º 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços
bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de
cada item, no afã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente
previstos [...] 3. Entrementes, o exame do enquadramento das atividades
desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos
autos, insindicável ante a incidência da Súmula 7/STJ (Precedentes do
STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp
445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). [...]" (REsp 766050 PR,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ
25/02/2008, p. 265)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual