Súmula 424

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Enunciado
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. (SÚMULA 424, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 41 p. 47
RSTJ vol. 218 p. 692
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LCP:000056 ANO:1987
		
LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
		
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - 
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. [...] A jurisprudência desta Corte firmou 
entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 
406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já 
existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da 
interpretação extensiva para serviços congêneres. [...] Acórdão sujeito 
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 
1111234 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
23/09/2009, DJe 08/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISSQN. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 
NATUREZA DAS ATIVIDADES. [...] Embora taxativa em sua enumeração, a 
Lista de Serviços admite interpretação extensiva, dentro de cada item, 
para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles 
previstos expressamente. Precedentes. 2. Para se averiguar o 
enquadramento das atividades desempenhadas pelo recorrente na relação 
inscrita na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, seria indispensável a 
incursão na seara fático-probatória, em especial porque o aresto nem 
sequer digressiona acerca dos referidos serviços, tratando-os 
genericamente. Aplicação da Súmula 7/STJ. [...]" (AgRg no REsp 
903714 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 
09/09/2008, DJe 10/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. LISTA DE 
SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. TAXATIVIDADE DA LISTA. 
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. [...] A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 
406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é 
taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a 
fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos 
[...]" (REsp 866851 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISS - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DL 406/68 - CARÁTER TAXATIVO - 
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA  POSSIBILIDADE - SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO 
PREVISTOS NA LISTAGEM. [...] A própria lei que rege o ISS optou por 
tributar o gênero e autorizar a aplicação da interpretação extensiva em 
razão da impossibilidade de se prever todas as espécies e derivações de 
um mesmo serviço. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que
é taxativa a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, comportando 
interpretação extensiva, a fim de abarcar serviços correlatos àqueles 
previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia, 
pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não 
do ISS. [...]" (EREsp 916785 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. LISTA DE 
SERVIÇOS E INCIDÊNCIA DO ISS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 
POSSIBILIDADE. [...] Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o 
entendimento no sentido de que, embora taxativa, a lista de serviços de 
serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, para efeito de incidência de 
ISS sobre serviços bancários, admite interpretação extensiva, dentro de 
cada item, para permitir a incidência do tributo sobre serviços 
correlatos. [...]" (REsp 939761 GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 15/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI
406/68. [...] A decisão agravada, acertadamente, analisou o recurso 
especial dentro dos limites técnicos que lhe são inerentes e aplicou a 
jurisprudência desta Corte segundo a qual, não obstante ser taxativa a 
Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, permite-se uma 
interpretação ampla e analógica da cada item, devendo prevalecer não a 
denominação utilizada pela instituição financeira, mas a efetiva 
natureza do serviço prestado por ele. [...]" (AgRg no REsp 800031 
MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2007, 
DJ 11/12/2007, p. 171)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO 
FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO 
DECRETO-LEI Nº 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO 
EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. [...] O Imposto sobre Serviços é regido pelo 
DL 406/68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista
anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, 
com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao 
Decreto-lei n.º 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços 
bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de 
cada item, no afã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente 
previstos [...] 3. Entrementes, o exame do enquadramento das atividades 
desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao 
Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos 
autos, insindicável ante a incidência da Súmula 7/STJ (Precedentes do 
STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 
445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). [...]" (REsp 766050 PR, 
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 
25/02/2008, p. 265)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1111234  PR  2009/0015818-9  Decisão:23/09/2009
DJe        DATA:08/10/2009
RDTAPET    VOL.:00024           PG:00214
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00107
AgRg no REsp   903714  RS  2006/0255822-4  Decisão:09/09/2008
DJe        DATA:10/10/2008
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00053
REsp         866851  RJ  2006/0137052-8  Decisão:12/08/2008
DJe        DATA:15/09/2008
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00091
EREsp        916785  MG  2007/0202656-8  Decisão:23/04/2008
DJe        DATA:12/05/2008
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00058
REsp         939761  GO  2007/0077900-7  Decisão:17/04/2008
DJe        DATA:15/05/2008
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00101
AgRg no REsp   800031  MG  2005/0196112-0  Decisão:04/12/2007
DJ         DATA:11/12/2007      PG:00171
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00051
RT         VOL.:00870           PG:00178
REsp         766050  PR  2005/0113794-7  Decisão:28/11/2007
DJ         DATA:25/02/2008      PG:00265
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00067
Saiba mais:
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    TRIBUTÁRIO - ISS
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    BANCÁRIO - II